Mais jurisprudência do TRT-MG sobre namoro no trabalho
EMENTA: PROIBIÇÃO DE NAMORO NO LOCAL DE TRABALHO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. Há várias empresas que adotam políticas internas de não prestigiar ou estimular o namoro entre colegas, com o intuito de evitar uma série de possíveis aborrecimentos para empregados e empregador. Trata-se de prática razoável, pois ela não alcança a esfera da intimidade do empregado, na medida em que não permite apenas a demonstração de afeto no local e horário de trabalho. É evidente que a vida privada do empregado, fora das dependências da empresa, não diz respeito ao empregador, e jamais será possível a sua interferência em seus relacionamentos pessoais. No entanto, é perfeitamente lícita a exigência patronal de que não haja demonstração e troca de afetos no local de trabalho, regra que não importa em qualquer abuso do poder diretivo. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0000311-49.2011.5.03.0049 RO; Data de Publicação: 04/11/2011; Disponibilização: 03/11/2011, DEJT, Página 280; Órgão Julgador: Turma Recursal de Juiz de Fora; Relator: Joao Bosco Pinto Lara; Revisor: Jose Miguel de Campos). EMENTA: GRAVIDEZ - INAÇÃO LABORAL - PUNIÇÃO - Beira às raias do absurdo a situação da funcionária que, sem problemas médicos, é simplesmente deslocada do seu antigo local de trabalho para a recepção, onde é proibida de executar qualquer tarefa, simplesmente por se encontrar grávida, ser solteira e por ter, como namorado, um funcionário da mesma empresa. Ser taxada, ainda, como "sem vergonha" pela proprietária no âmbito da empresa é fruto de uma inaceitável maledicência, puro preconceito que hodiernamente se despreza totalmente. Consequentemente, passível se torna, então, a concessão de uma pedagógica e eficaz indenização por danos morais, além do acolhimento da rescisão indireta do pacto laboral. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0001815-74.2010.5.03.0001 RO; Data de Publicação: 04/07/2011; Disponibilização: 01/07/2011, DEJT, Página 152; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator: Convocado Helder Vasconcelos Guimaraes; Revisor: Jose Murilo de Morais). EMENTA: DISPENSA POR JUSTA CAUSA. REQUISITOS. A dispensa por justa causa deve estruturar-se através de um conjunto de elementos imprescindíveis à sua caracterização. Para que se autorize a aplicação da penalidade máxima, o empregador deve comprovar, de forma inequívoca, a culpa do empregado, a gravidade do ato motivador, o imediatismo da rescisão, o nexo de causalidade entre a falta grave cometida pelo obreiro e o efeito danoso suportado pela empresa, além da singularidade e proporcionalidade da punição. Se, no caso dos autos, restou devidamente comprovada a conduta irregular do Autor, marcando o cartão de ponto para sua namorada, deve ser mantida a decisão de primeiro grau que respaldou a justa causa aplicada pela empregadora. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0002186-32.2012.5.03.0142 RO; Data de Publicação: 30/08/2013; Disponibilização: 29/08/2013, DEJT, Página 130; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator: Marcio Ribeiro do Valle; Revisor: Denise Alves Horta). EMENTA: JUSTA CAUSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REVERSÃO. A justa causa, como penalidade máxima a ser aplicada ao Empregado, exige avaliação cautelosa, e, entre os critérios de análise, encontra-se o requisito da proporcionalidade entre o ato faltoso e a punição. A resolução do contrato de trabalho, pelo Empregador, nos casos de inexecução faltosa da obrigação, assume aspecto nitidamente disciplinar, sendo necessário provar a gravidade do ato atribuído ao Empregado. Na hipótese, embora tenha o Reclamante cometido falta grave o suficiente para ensejar a dispensa motivada (venda de bebida alcoólica a menores), foi punido com advertência, perdoando-se, portanto, a gravidade da conduta. Não pode agora a Reclamada pretender compensar a brandura da punição anterior dispensando o Autor por justa causa quando cometeu falta de natureza meramente leve (senta-se à mesa com a namorada durante o horário de trabalho), por ausência de proporcionalidade entre o ato faltoso e a punição. Neste passo, deve ser convertida a justa causa em dispensa imotivada, condenando-se a Ré ao pagamento das verbas rescisórias e obrigações de fazer correspondentes. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0000268-69.2012.5.03.0149 RO; Data de Publicação: 01/07/2013; Disponibilização: 28/06/2013, DEJT, Página 227; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator: Fernando Antonio Viegas Peixoto; Revisor: Rogerio Valle Ferreira). EMENTA: ASSÉDIO SEXUAL POR INTIMIDAÇÃO. O assédio sexual por intimidação, conhecido, ainda, como assédio ambiental, caracteriza-se, segundo a doutrina, por incitações sexuais importunas, por uma solicitação sexual ou por outras manifestações da mesma índole, verbais ou físicas, com o efeito de prejudicar a atuação laboral de uma pessoa ou criar uma situação ofensiva, hostil, de intimidação ou abuso no trabalho. Situa-se nesta última hipótese a conduta do empregador que, além de simular a prática de relações sexuais com sua namorada no local de trabalho, utiliza o banheiro ali encontrado, para se exibir às empregadas, chegando, ainda, ao extremo de tentar tocar-lhe o corpo. O comportamento descrito consubstancia assédio sexual por intimidação ou assédio sexual ambiental, acarretando para a empregada constrangimento no trabalho e transtorno em sua vida pessoal. Tal conduta produziu dano moral, impondo-se a compensação respectiva, na forma deferida em primeiro grau. (TRT da 3.ª Região; Processo: 00115-2009-054-03-00-6 RO; Data de Publicação: 04/08/2009; Disponibilização: 03/08/2009, DEJT, Página 104; Órgão Julgador: Setima Turma; Relator: Alice Monteiro de Barros; Revisor: Convocado Antonio G. de Vasconcelos). EMENTA: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. A responsabilidade civil do empregador ou comitente (artigo 932, III, do CCb), é dos mais importantes institutos que existem na seara da reparação de danos, visto que tem por objetivo impedir que o lesado fique sem a composição dos prejuízos sofridos. Na espécie, tem-se que a agressora agia em função da relação de namorada e gerente mantida com o reclamado, funcionando como uma "longa manus" do empregador. Quanto a este, deveria ter o insofismável dever de estrita vigilância, devendo manter um ambiente de respeito e harmonia no trabalho, vigorando a presunção "jure et de jure" de responsabilidade deste sobre a atuação culposa de quem estava a seu serviço, e que, em função dos atos praticados, causou danos ao patrimônio moral e à dignidade de outrem. Tendo isto em vista, a responsabilidade recairá sobre o empregador, a teor do artigo 932, II, do CCb. (TRT da 3.ª Região; Processo: 00625-2008-064-03-00-0 RO; Data de Publicação: 27/04/2009; Disponibilização: 24/04/2009, DEJT, Página 35; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator: Bolivar Viegas Peixoto; Revisor: Convocado Antonio G. de Vasconcelos).