Você está aqui:

Multinacional francesa indenizará advogado que teve legítima expectativa de contratação frustrada

publicado: 09/12/2015 às 03h02 | modificado: 09/12/2015 às 05h02
Selo Acervo Histórico Visite a página sobre o Selo Acervo Histórico

A 8ª Turma do TRT mineiro, reformando decisão de 1º grau, deu razão a um ex-consultor tributário que buscou na Justiça do Trabalho indenização pelos prejuízos de ordem moral e material que sofreu ao ter uma legítima expectativa de contratação frustrada por uma multinacional francesa.

Na visão do desembargador Sércio da Silva Peçanha, relator do recurso, o trabalhador comprovou que a empresa ofereceu uma vaga para o cargo de advogado tributarista júnior e que foi efetivamente aprovado no processo seletivo. Os e-mails trocados com o diretor jurídico da empresa evidenciaram que ele foi avisado de que seria contratado. Fato esse que, para o julgador, demonstrou de modo inequívoco que a empresa explicitou a intenção de contratá-lo. Mas, após já ter pedido demissão de seu emprego anterior, o advogado foi surpreendido com a informação de que não teria sido aprovado na suposta fase final do processo seletivo para a vaga. Essa conduta da empresa criou uma expectativa de contratação, a qual foi frustrada de forma unilateral, sem apresentação de justificativa plausível.

"Dessa forma, tem-se que a atuação da Reclamada criou legítima expectativa de contratação por parte da empresa, sendo certo que a frustração da contratação, sem apresentação de razoável justificativa, por ato unilateral da Reclamada, suportada pelo Reclamante, com dolorosa falência da expectativa de integração ao quadro da empresa e pedido de demissão de seu emprego anterior, gerou uma quebra da boa-fé e dos deveres pré-contratuais", expôs o desembargador, acrescentando que ficou evidenciada, no caso, a violação ao princípio da boa-fé (art. 422 do C.C./02), que deve estar presente durante as negociações, antes da possível contratação.

Nesse cenário, o relator concluiu que a empresa praticou ato ilícito, sendo a conduta lesiva ao reclamante e passível de indenização por danos morais e materiais (arts. 186 e 927 do C.C./02). Ele esclareceu que a atitude abusiva da multinacional acarretou danos materiais ao profissional, já que ele pediu demissão do antigo emprego tendo em vista a nova contratação, cabendo indenização compensatória, pela aplicação da teoria da perda de uma chance.

Considerando as circunstâncias do caso, bem como as condições financeiras das partes, no caso "multinacional francesa, com mais de 45 mil colaboradores e que está presente em 25 países", bem como a remuneração do antigo emprego do advogado e a do cargo pretendido na empresa, esta equivalente a R$3.038,52, o desembargador fixou a indenização no valor global de R$30.000,00 englobando os danos morais e as perdas de ordem material correspondentes ao interregno de 03 meses da remuneração que o trabalhador iria auferir na empresa, tendo em vista o prazo do contrato de experiência.

Processo

Visualizações: