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Outras decisões do TRT mineiro sobre fraude e lide simulada

publicado: 23/03/2016 às 07h32 | modificado: 23/03/2016 às 10h32
Vejam-se outras decisões do TRT mineiro sobre a matéria (imagem 1)

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - INEXISTÊNCIA DE ABUSO DE PODER NO ATO DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA. Não se reveste de ilegalidade nem abuso de poder a decisão do Juiz que, baseada nas circunstâncias constantes nos autos e depoimentos das partes, entende configurada a lide simulada, ordenando a apuração dos fatos. (TRT da 3.ª Região; Processo: 00407-2005-000-03-00-3 MS; Data de Publicação: 15/07/2005; Órgão Julgador: 1a Seção Espec. de Dissídios Individuais; Relator: Camilla G.Pereira Zeidler; Revisor: Anemar Pereira Amaral) EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA - COLUSÃO - LIDE SIMULADA - Revelando os elementos probatórios dos autos a existência de lide simulada, resultado da colusão entre os réus, que, em fraude à lei, tinham como objetivo a obtenção de crédito privilegiado em relação a outros credores, em juízo rescisório o processo original deve ser extinto. Inteligência dos artigos 485 inciso III, 129 e 267 inciso IV do CPC, interpretados à luz da Orientação Jurisprudencial n. 94 da SDI-II do C. TST. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010807-22.2013.5.03.0000 (AR); Disponibilização: 07/03/2016; Órgão Julgador: 2a Seção Espec. de Dissídios Individuais; Relator: Convocada Maria Cristina Diniz Caixeta) EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO. COLUSÃO ENTRE AS PARTES. CONFIGURAÇÃO. A figura da colusão, para efeito de propiciar o corte rescisório, segundo capitulação do art. 485, III, segunda parte, do CPC, encontra enormes obstáculos no que toca à comprovação de sua ocorrência, visto se tratar de ato simulado, com atuação dolosa e concorrente dos litigantes envolvidos na ação colocada em suspeita. Bem por isso que o art. 129 do Código de Processo Civil confere ao Juiz o poder de obstar esse intuito ao estabelecer: "Convencendo-se, pelas circunstâncias da causa, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim proibido por lei, o juiz proferirá sentença que obste aos objetivos das partes". Nessa hipótese, a presunção pode e deve ser utilizada como método de prova, propiciando ao Juízo formar o convencimento a partir dos indícios, evidências e desdobramentos advindos dos fatos trazidos aos autos. Assim, no caso dos autos, restando evidenciado, pelo contexto probatório, que as rés se valeram do processo, em lide simulada, visando alcançar um fim vedado por lei, mostra-se procedente a pretensão formulada na inicial da presente ação rescisória, cabendo, assim, a desconstituição da sentença homologatória do acordo firmado, com o consequente decreto, em juízo rescisório, da extinção da ação trabalhista simulada, na linha do entendimento jurisprudencial firmado pela O.J. de n. 94, da S.D.I.-2 do Col. Tribunal Superior do Trabalho. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010069-97.2014.5.03.0000 (AR); Disponibilização: 10/11/2015, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 126; Órgão Julgador: 2a Seção Espec. de Dissídios Individuais; Relator: Paulo Chaves Correa Filho) EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA - FUNDAMENTO PARA INVALIDAR TRANSAÇÃO. LIDE SIMULADA. Ocorre lide simulada quando a empregadora se vale da chancela judicial para obter a quitação plena das parcelas oriundas do contrato de trabalho, sem a participação do empregado, mas em prejuízo dele. Aliás, em tais casos, o empregado age em razão da coação econômica exercida pela empregadora, restando comprometida a livre manifestação de sua vontade. Em razão disso, a circunstância autoriza a rescisão da sentença que homologou o acordo fraudulento. Outrossim, restando provadas tais circunstâncias, o pedido inicial deve ser julgado procedente. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010720-32.2014.5.03.0000 (AR); Disponibilização: 20/08/2015, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 83; Órgão Julgador: 2a Seção Espec. de Dissídios Individuais; Relator: Heriberto de Castro) EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. FRAUDE À LEI. RECLAMATÓRIA SIMULADA. Não há necessidade de prova cabal e direta dos fatos alegados a respeito do embuste criado pela empresa, no ato da rescisão do contrato de trabalho, porquanto indícios e presunções atuam amplamente, dada a dificuldade de se provar a existência da simulação. E, como se verifica do termo de conciliação lavrado nos autos da reclamação trabalhista originária entre o autor e a empresa ré, que o primeiro deu plena, geral e recíproca quitação pelo objeto do pedido e pelo extinto contrato de trabalho, numa autêntica lide simulada, a desconstituição do acordo deve se impor ante a ausência de livre declaração de vontade da parte acordante, pressuposto da validade da conciliação. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010610-67.2013.5.03.0000 (AR); Disponibilização: 08/04/2014, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 24; Órgão Julgador: 2a Seção Espec. de Dissídios Individuais; Relator: Emerson Jose Alves Lage) EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. ACORDO HOMOLOGADO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO Evidenciado que o acordo homologado corresponde a transação viciada, quer porque a ré contratou advogado para o autor, que desconhecia sua natureza e suas consequências, quer porque a realização do acordo era a condicionante para pagamento de verbas rescisórias, em verdadeira lide simulada, à mingua de vontade livremente manifestada pelo empregado, porque fruto de coação, cumpre determinar a desconstituição da decisão homologatória da avença. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0000480-52.2012.5.03.0000 AR; Data de Publicação: 13/09/2013; Órgão Julgador: 2a Seção Espec. de Dissídios Individuais; Relator: Monica Sette Lopes; Revisor: Paulo Chaves Correa Filho) EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. COLUSÃO DAS PARTES, A FIM DE FRAUDAR A LEI. ITEM III DO ART. 485 DO CPC, SEGUNDA PARTE. O artigo 485 do CPC, no item III, dispõe sobre a possibilidade de revisão da coisa julgada que resultar de colusão das partes, com o fim de fraudar a lei. O vício consiste na prática de ardis, maquinações e atividades enganosas em lide simulada, com nítido intuito de fraudar a lei, geralmente em prejuízo de terceiro. Evidenciando a prova do processo que as partes dele se valeram com objetivos ilícitos, simulando lide em demanda trabalhista, com o fim de prejudicar terceira pessoa, não prevalece a coisa julgada que se formou em decorrência do engodo dos pseudolitigantes, devendo-se extinguir o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 129 do CPC (OJ 94 da SDBI-II/TST). (TRT da 3.ª Região; Processo: 0001875-16.2011.5.03.0000 AR; Data de Publicação: 30/11/2012; Disponibilização: 29/11/2012, DEJT, Página 21; Órgão Julgador: 2a Seção Espec. de Dissídios Individuais; Relator: Convocado Eduardo Aurélio P. Ferri; Revisor: Rogerio Valle Ferreira) PROCESSO À DISPOSIÇÃO DOS SRS. ADVOGADOS NA DIRETORIA DE RECURSOS, RUA GOITACASES,1475, 2ºANDAR EMENTA: ação rescisória - colusão - lide simulada - Revelando os elementos probatórios dos autos a existência de lide simulada, resultado da colusão entre os réus, que, em fraude à lei, tinham como objetivo a obtenção de crédito privilegiado em relação a outros credores, em juízo rescisório o processo original deve ser extinto. Inteligência dos artigos 485 inciso III, 129 e 267 inciso IV do CPC, interpretados à luz da Orientação Jurisprudencial n. 94 da SDI-II do C. TST. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0000430-26.2012.5.03.0000 AR; Data de Publicação: 30/11/2012; Órgão Julgador: 2a Seção Espec. de Dissídios Individuais; Relator: Maria Lucia Cardoso Magalhaes; Revisor: Heriberto de Castro) EMENTA: LIDE SIMULADA. A lide simulada é um conflito falso entre empregado e empregador, levado à apreciação do Poder Judiciário Trabalhista, com objetivo de beneficiar indevidamente o autor da ação e, muitas vezes, o próprio réu. No caso dos autos, foi constatado que o reclamante é filho do acionista/presidente da empresa ré, além de constar nos cadastros da Receita Federal como sócio e diretor da referida empresa. Se não bastasse, o reclamante pleiteia vultosa quantia a título de indenização por danos morais, além de ter indicado endereço de seu pai diverso daquele que consta nos cadastro da Receita Federal, observando-se que todas as tentativas de se notificar seu progenitor, sócio da reclamada, restaram infrutíferas. Diante de tais circunstâncias, não há dúvidas de que trata-se de lide simulada. Correta, portanto, a sentença que, nos termos do artigo 129 do Código de Processo Civil, proferiu sentença que obstou os objetivos das partes, extinguindo o processo sem resolução do mérito. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0000526-75.2013.5.03.0042 RO; Data de Publicação: 08/04/2015; Disponibilização: 07/04/2015, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 147; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator: Maristela Iris S.Malheiros; Revisor: Lucas Vanucci Lins EMENTA: LIDE SIMULADA. COMPROVAÇÃO POR INDÍCIOS. A lide simulada geralmente é engendrada de forma bastante discreta, minimizando os riscos de o estratagema vir à tona. Desse modo, a produção de prova robusta sobre sua ocorrência é desiderato de difícil cumprimento, sendo satisfatória a sua demonstração em juízo por indícios e presunções. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0000508-40.2012.5.03.0058 RO; Data de Publicação: 21/01/2013; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator: Camilla G.Pereira Zeidler; Revisor: Emilia Facchini) EMENTA: ACORDO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. PROCESSO SIMULADO. De acordo com o artigo 129 do CPC, "Convencendo-se, pelas circunstâncias da causa, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim proibido por lei, o juiz proferirá sentença que obste aos objetivos das partes." Há, portanto, processo simulado quando as partes desviam o processo de sua finalidade institucional, que é a pacificação social, fazendo dele uso anormal. Verificado que as reclamadas constituíram advogado para ajuizar a ação trabalhista e defendê-las a um só tempo, com os contornos, portanto, de uma lide simulada, escorreita a r. decisão de origem ao extinguir o processo sem julgamento do mérito. Inadmissível o argumento recursal de que se vale a Procuradora constituída pelo Reclamante, no sentido de que o advogado da Reclamada lhe emprestou o certificado digital para que, considerando que ainda não o possuía, pudesse ajuizar a ação trabalhista. Ora, o certificado digital é um documento eletrônico de identidade e como tal objetiva garantir a identidade das partes envolvidas, conferindo proteção aos atos praticados, via internet, o envio de documentos, mensagens e dados com validade jurídica. O seu uso indevido constitui fraude e autoriza a conclusão de que se trata de processo simulado. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010005-22.2015.5.03.0075 (RO); Disponibilização: 07/07/2015, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 145; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator: Convocada Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim) EMENTA: BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. LIDE SIMULADA. INDEVIDO. DESERÇÃO DO APELO OBREIRO PELO NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. A assistência judiciária gratuita é um benefício que não se estende àquele litigante que se utiliza do processo para fins ilícitos, alterando a verdade dos fatos, em prejuízo de terceiros. Há clara incompatibilidade da concessão da gratuidade da justiça à parte que se utiliza da ação judicial com o fito de prejudicar terceiros e ludibriar o Poder Judiciário. Aplica-se, por analogia, o disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/85, que repelem o comportamento do litigante ímprobo. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0000726-50.2014.5.03.0106 RO; Data de Publicação: 13/07/2015; Disponibilização: 10/07/2015, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 233; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator: Anemar Pereira Amaral; Revisor: Jorge Berg de Mendonca) EMENTA: CULPA RECÍPROCA. Restou comprovado o ato de improbidade do reclamante ao falsificar atestados médicos para justificar suas faltas e também a omissão da reclamada em não proceder à sua imediata dispensa por justa causa, remetendo o caso ao Judiciário, através de lide simulada, apresentada apenas para homologação da rescisão do contrato de trabalho. No caso, impõe-se a aplicação do artigo 484 da CLT, que prevê a hipótese em que a culpa pelo ato que culminou com a rescisão do contrato de trabalho é atribuída a ambas as partes. (TRT da 3.ª Região; Processo: 02840-2002-075-03-00-3 RO; Data de Publicação: 22/07/2003; Órgão Julgador: Sétima Turma; Relator: Luiz Ronan Neves Koury; Revisor: Paulo Roberto de Castro).

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