Pela incompatibilidade da regra processual civil à execução trabalhista
EMENTA: MULTA DO ARTIGO 475-J CPC - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO NO PROCESSO DO TRABALHO. Segundo o entendimento consolidado no v. Acórdão proferido no julgamento do Recurso de Revista nº TST-RR-92900-15.2005.5.01.0053, pela 1ª SBDI do Colendo TST, em decisão unânime, datada de 11.09.2014, a multa do artigo 475-J CPC não pode ser aplicada no processo do trabalho, porque o artigo 880 CLT não prevê qualquer sanção e não existe omissão da legislação trabalhista, para dar suporte à aplicação da legislação subsidiária. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0000214-11.2013.5.03.0039 RO; Data de Publicação: 06/03/2015; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator: Jales Valadao Cardoso; Revisor: Maristela Iris S.Malheiros) EMENTA: MULTA DO ARTIGO 475-J CPC - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO NO PROCESSO DO TRABALHO. Segundo o entendimento consolidado no v. Acórdão proferido no julgamento do Recurso de Revista nº TST-RR-92900-15.2005.5.01.0053, pela 1ª SBDI do Colendo TST, em decisão unânime, datada de 11.09.2014, a multa do artigo 475-J CPC não pode ser aplicada no processo do trabalho, porque o artigo 880 CLT não prevê qualquer sanção e não existe omissão da legislação trabalhista, para dar suporte à aplicação da legislação subsidiária. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0000603-90.2013.5.03.0040 RO; Data de Publicação: 14/11/2014; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator: Jales Valadao Cardoso; Revisor: Rosemary de O.Pires) EMENTA: PROCESSO DO TRABALHO. EXECUÇÃO. MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA. Não incide a multa do art. 475-J quando se apura que no prazo previsto para o pagamento a executada apresentou impugnação, em grande parte acolhida, aos cálculos homologados (feitos pelo autor), ofereceu bens à penhora (não aceitos pela exequente) e não obstou o bloqueio on line dos valores devidos. A demora na liberação dos valores deve-se aos equívocos de cálculo só sanados após a realização de perícia e a solução da impugnação da conta nela elaborada. Os pressupostos da multa do art. 475-J não se apresentam pela incerteza confirmada (e não falsamente alegada) quanto ao valor devido. TRT da 3.ª Região; Processo: 0001950-98.2011.5.03.0018 AP; Data de Publicação: 18/06/2014; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator: Monica Sette Lopes; Revisor: Maria Stela Alvares da S.Campos) EMENTA: MULTA DO ART. 475-J DO CPC. INAPLICABILIDADE. Consoante entendimento majoritário e dominante que vem se firmando no C. TST, é inaplicável a disposição do art. 475-J do CPC ao processo do trabalho, como se infere: "EXECUÇÃO. APLICABILIDADE DA MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC AO PROCESSO DO TRABALHO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5°, INCISO LIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Em que pese a invocação genérica de violação do artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal de 1988, em regra, não ser suficiente para autorizar o conhecimento do recurso de revista com base na previsão do § 2º do artigo 896 da CLT, visto que, para sua constatação, seria necessário concluir, previamente, ter havido ofensa a preceito infraconstitucional, esta Corte, com ressalva do entendimento pessoal do Relator, tem decidido pela inaplicabilidade do artigo 475-J do CPC ao processo do trabalho, ante a existência de previsão legislativa expressa na CLT sobre o tema, porquanto os artigos 880 e 883 da CLT regulam o procedimento referente ao início da fase executória do julgado, sem cominação de multa pelo não pagamento espontâneo das verbas decorrentes da condenação judicial, motivo por que sua aplicação acarretaria ofensa ao devido processo legal, de que trata o artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido, no tópico. (...)." (Processo: RR - 253300-22.2005.5.02.0361, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 15-4-2014). (TRT da 3.ª Região; Processo: 0001102-90.2012.5.03.0046 AP; Data de Publicação: 16/06/2014; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator: Paulo Chaves Correa Filho; Revisor: Julio Bernardo do Carmo) EMENTA: MULTA DO ART. 475-J DO CPC - INAPLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO. A imposição da multa prevista no art. 475-J do CPC não se revela razoável, porquanto representa obstáculo para que as partes venham a discutir o "quantum" efetivamente devido, como lhes faculta o art. 884 da CLT, daí a sua incompatibilidade com o processo do trabalho (art. 789 da CLT). Ademais, o Colendo TST, através de suas Turmas, assim vem entendendo, conforme, dentre outros, os seguintes julgados: RR-586/2007-008-21-00.3, Ac. 6ª Turma, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, Diário Eletrônico de 30.10.2008, pág. 1064; RR-48/2007-026-13-00.4, Ac. 7ª Turma, Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, DJ 26.09.2008, pág. 448 e RR-765/2003-008-13-41.8, Ac. 3ª Turma, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DJ 22.02.2008, pág. 971. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0087400-82.2008.5.03.0060 AP; Data de Publicação: 08/02/2011; Disponibilização: 07/02/2011, DEJT, Página 123; Órgão Julgador: Decima Turma; Relator: Deoclecia Amorelli Dias; Revisor: Marcio Flavio Salem Vidigal).