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Principais demandas na Justiça do Trabalho

publicado: 18/05/2015 às 14h09 | modificado: 18/05/2015 às 17h09
Profissão de risco: acidentes de trabalho (imagem 1) . Diferenças salariais - Lei 4.950-A/66

A Lei 4.950-A/66 disciplina a remuneração dos profissionais diplomados em Engenharia, Química, Arquitetura, Agronomia e Veterinária, com quatro anos a mais ou menos de curso universitário. Porém, o CONFEA - Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, por meio da Resolução 397/95, ampliou o rol legal dos beneficiários do salário mínimo profissional, nele incluindo também os empregados formados em Geologia, Geografia, Meteorologia, bem como os tecnólogos dessas modalidades.

Com base nessa norma, geólogos e geógrafos têm buscado na Justiça do Trabalho o reconhecimento do direito ao recebimento de diferenças salariais. Contudo, os pedidos têm sido negados pela Justiça do Trabalho de Minas.

Um exemplo foi o recurso julgado pela 1ª Turma, tendo como relator o juiz convocado Paulo Maurício Ribeiro Pires. Em seu voto, o magistrado explicou que a Lei 4.950-A/66 somente alcança os profissionais nela listados expressamente. Para ele, a Resolução do CONFEA não detém nenhuma validade jurídica, uma vez que se trata de autarquia pública federal, integrante do Poder Executivo. O entendimento foi o de que o órgão não poderia ampliar os limites da lei, cabendo apenas à União legislar sobre Direito do Trabalho e sobre a organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões (artigo 22, I e XVI, da CR/88).

"A fixação de salários mínimos específicos para determinadas categorias é, portanto, matéria sujeita à reserva de lei federal, sendo uma prerrogativa do Poder Legislativo da União" , destacou o julgador no voto. Ele esclareceu que, por se tratar de lei especial, a interpretação da Lei 4.950-A/66 deve ser restritiva. Embora reconhecendo que o CONFEA seja o órgão incumbido, juntamente com os CREAs, da fiscalização do exercício da profissão do geógrafo, o magistrado observou que seu poder de regulamentação não é absoluto, devendo ser observados os limites da lei.

No voto, o julgador registrou que esse mesmo entendimento foi adotado pelo TST em casos análogos. Acompanhando o entendimento, a Turma de julgadores negou provimento ao recurso do reclamante, geógrafo ocupante do cargo de analista de saneamento da Copasa. (00307-2013-137-03-00-1 RO).

No mesmo sentido foram os seguintes julgados do TRT de Minas:

EMENTA: SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL - GEÓLOGO - LEI 4.950-A/66. A Lei 4.950-A/66 disciplina a remuneração dos profissionais diplomados em Engenharia, Química, Arquitetura, Agronomia e Veterinária, com quatro anos a mais ou menos de curso universitário. Tratando-se de norma especial dirigida a determinado grupo de profissionais há que ser interpretada restritivamente. Portanto, a norma legal somente alcançará os profissionais ali estipulados expressamente, nos quais não se incluem os geólogos. (00273-2007-005-03-00-4 RO, Rel. Des. Emerson José Alves Lage, Quarta Turma, Publicação no DJMG de 30/06/2007)

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