Você está aqui:

Profissão de risco: acidentes de trabalho

publicado: 18/05/2015 às 14h08 | modificado: 18/05/2015 às 17h08
Profissão de risco: acidentes de trabalho (imagem 1)

O trabalho de campo pode ser bastante arriscado. No caso analisado pela 8ª Turma do TRT de Minas, um geólogo, empregado de uma mineradora, sofreu um acidente quando se preparava para retirar amostras de minério a serem analisadas quanto ao teor de ouro em uma mina. Ele estava delimitando a área de onde seriam extraídas as amostras quando uma pedra de cerca de uma tonelada se desprendeu, causando-lhe lesões na perna esquerda, que evoluíram para a amputação desse membro.

Pela prova dos autos, o relator do recurso, juiz convocado José Marlon de Freitas, apurou que as rés envolvidas na contratação não adotaram todas as medidas de proteção suficientes à segurança do trabalhador, que contava com 30 anos de idade. Uma testemunha apresentada pelas próprias reclamadas admitiu que é possível ocorrer deslocamento de rocha no subsolo mesmo tendo sido executados todos os procedimentos de segurança.

Com base na lição de Sebastião Geraldo de Oliveira, a decisão destacou que há uma cultura arraigada no Brasil de atribuir a culpa dos acidentes às "falhas humanas" ou aos "atos inseguros da própria vítima" (culpabilização da vítima), desprezando todo o contexto em que o trabalho estava sendo prestado. Uma situação repudiada pelo relator, principalmente considerando os avanços havidos no que tange à responsabilidade civil na questão do acidente do trabalho.

No caso, foi reconhecida a culpa das rés pelo o acidente ocorrido, lembrando o magistrado que a atividade econômica explorada é de risco. Ainda mais em se tratando de mineração em subsolo. Ao caso, foi aplicada a teoria da responsabilidade objetiva, por força do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. O relator também lembrou que a responsabilidade objetiva de quem explora a atividade de mineração foi contemplada em lei (artigo 47, inciso VIII, do Decreto-lei nº 227/1967).

De acordo com o julgador, o próprio acidente em si já é considerado suficiente para caracterizar a lesão de natureza moral. "É patente o desconforto e sentimento de frustração experimentados pelo autor diante da lesão sofrida e da limitação para o exercício das funções diárias básicas e trabalhistas. Da mesma forma, notório o dano estético causado pela perda do membro inferior esquerdo" , destacou no voto. Após o acidente, o reclamante ficou com incapacidade total para as atividades desempenhadas antes, com redução de 70% da capacidade laborativa. O relator reconheceu a relação do acidente com o risco a que o reclamante estava submetido.

Nesse contexto, a Turma de julgadores confirmou a sentença que reconheceu a responsabilidade das rés pela compensação dos danos morais sofridos pelo geólogo (artigos 186 e 927 do Código Civil), bem como dos danos estéticos. As indenizações foram fixadas em R$250.000,00, cada.

O reclamante continuou trabalhando na empresa e até teve um aumento salarial após o acidente. Ele passou das atividades de geólogo de campo para as atividades de análise de relatórios e planejamento, que são muito mais valorizadas pelo mercado. Mesmo assim o relator entendeu ser devida a indenização correspondente à depreciação sofrida por ele na sua capacidade para o trabalho.

Ao analisar o recurso, ele deu razão ao argumento de que o trabalhador perderá as chances de crescimento profissional no mercado de trabalho. Isto considerando que um geólogo que se ativa no escritório nunca será valorizado como o que também executa atividade de campo. "A lesão sofrida pelo reclamante e a consequente redução de sua capacidade laborativa caracterizam-se como limitações ao seu potencial de trabalho, o que autoriza a indenização acima mencionada a título de reparação pelo dano material" , registrou.

Com amparo no artigo 950, parágrafo único, do Código Civil, a Turma de julgadores deu provimento parcial ao recurso do reclamante, para arbitrar a indenização por danos materiais, a ser paga pelas rés de uma só vez, no importe de R$1.318.829,00 (um milhão, trezentos e dezoito mil, oitocentos e vinte e nove reais). (00092-2013-148-03-00-2 - Data: 18/12/2013)

Visualizações: