Teleatendente do 190 será indenizado por trabalhar em condições inadequadas de higiene e pelo rigor excessivo dos supervisores
Ao descumprir a obrigação legal de proporcionar um ambiente de trabalho respeitoso e em boas condições de higiene, a empresa ofende a honra, a dignidade e prejudica a saúde do empregado, ficando obrigada a reparar os danos morais que casou, nos termos dos artigos 1º, III e IV; 5º, X; 7º, XXII, da CF; 186 e 927, do Código Civil; e 157, I e II, da CLT. Assim decidiu a 7ª Turma do TRT-MG que, acolhendo o voto do desembargador relator, Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto, julgou desfavoravelmente o recurso da MGS-Minas Gerais Administração e Serviços S.A., para manter a condenação da empresa a pagar indenização de R$3.000,00 a um ex-empregado que atuava no teleatendimento do "Serviço 190" (Disque Polícia).
A prova testemunhal mostrou que, nos Postos de Atendimento (PA's) da linha 190 onde o reclamante trabalhava (localizados na Praça da Liberdade), havia cadeiras quebradas e cheiro de mofo. Além disso, as testemunhas disseram que era comum aparecer pombos no local de lanche dos empregados e que os supervisores dos atendentes os tratavam com grosseria e desrespeito, criticando-os com palavras de caráter pejorativo ("gatagem", que significava enrolar o serviço, "muxiba" e "ruins de serviço"). Para piorar, segundo as testemunhas, os atendentes, homens e mulheres, eram frequentemente assediados por seus superiores e, ainda, sofriam pressão para que "atendessem o tempo inteiro", inclusive, com restrição de pausas para a ida ao banheiro, já que era grande o volume das ligações.
Essa realidade também foi confirmada por uma testemunha ouvida em outra ação trabalhista movida contra a MGS, a pedido da própria empresa. A testemunha relatou que alguns atendentes já tiveram problemas com os supervisores, que nem sempre os tratavam com respeito. Um militar que também prestou depoimento naquele outro processo e que já tinha sido supervisor no mesmo Posto de Atendimento do reclamante chegou a dizer que o ambiente de trabalho era estressante, assim como eram estressantes as ligações dos policiais militares que estavam necessitando de informações.
Para o julgador, "a empresa não cumpriu o dever de garantir a segurança, a higiene e a saúde física e psicológica dos seus empregados, incluindo o reclamante, em ofensa ao artigo 7º, inciso XXII, da Constituição". Ele concluiu que houve ofensa à dignidade do reclamante, que foi exposto a condições inadequadas de trabalho, seja pelo rigor excessivo dos superiores, seja pelas condições de higiene e conforto comprometidas, fato que, segundo o desembargador, além de ter sido demonstrado pela prova testemunhal, também ficou evidente em fotografias apresentadas no processo.