Testemunha sem documento e desconhecida da parte contrária será ouvida em caso envolvendo vínculo de emprego
Será que o fato de uma testemunha comparecer à audiência sem portar qualquer documento é motivo suficiente para o juiz deixar de ouvi-la? Ao julgar o recurso de um trabalhador que procurou a Justiça do Trabalho para pedir o reconhecimento do vínculo de emprego, a 9ª Turma do TRT-MG entendeu que a resposta a essa pergunta é não.
No caso, o juiz de 1º Grau havia entendido que não poderia ouvir testemunha, por absoluta falta de dados para identificá-la, mesmo porque o réu também não a conhecia. Por se tratar da única testemunha apresentada, o magistrado decidiu julgar improcedente a reclamação.
Mas o relator do recurso apresentado, juiz convocado Márcio José Zebende, chegou à conclusão totalmente diversa. Para ele, a identificação da testemunha poderia ter sido realizada por outro meio, mesmo depois da instrução do feito e até a prolação da sentença. O magistrado se referiu ao artigo 828 da CLT, que prevê que a testemunha deve ser qualificada antes de prestar o compromisso legal, indicando o nome, nacionalidade, profissão, idade, residência. Quando se tratar de empregado, deve indicar o tempo de serviço prestado ao empregador. Em caso de falsidade, fica sujeita às leis penais. Com base nesse dispositivo legal, ficou convencido de que a lei não exige a apresentação de documento de identificação como condição indispensável à qualificação e oitiva da testemunha. "Basta, segundo a regra legal, que a testemunha seja qualificada, indicando o nome e as demais informações pessoais necessárias", destacou.
Na visão do julgador, a produção de prova pelo autor foi impedida de modo injustificado. Por esta razão, ele deu provimento ao recurso para declarar a nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos à origem para que seja colhida a prova testemunhal e prolatada nova decisão. Com isso, a análise das matérias apresentadas no recurso ficaram prejudicadas. A Turma acompanhou o relator, por maioria de votos.
- PJe: 0010012-77.2015.5.03.0151 (RO) — Data de publicação da decisão: 29/09/2015
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