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Trabalhador de viaduto que desabou em Belo Horizonte não consegue indenização por dano moral

publicado: 18/09/2015 às 03h02 | modificado: 18/09/2015 às 06h02

Como amplamente divulgado na imprensa, o viaduto Batalha dos Guararapes, em Belo Horizonte, desabou no dia 03 julho de 2014, por falhas em sua construção. Além de deixar dois mortos e 23 feridos, causando sofrimento e inúmeros problemas inclusive aos moradores dos arredores, o acontecimento também serviu de fundamento para um pedido de indenização por dano moral examinado pela Justiça do Trabalho. No caso, um trabalhador da obra que era realizada no local alegou que se encontrava em situação de risco e que a queda do elevado lhe causou sofrimento psíquico. Contratado por uma empresa de andaimes, ele pediu a condenação tanto da empregadora como da construtora responsável pela obra.

Mas a juíza Sueli Teixeira, que apreciou o pleito na 30ª Vara do Trabalho Belo Horizonte, não acatou a pretensão. Embora lamentando profundamente a queda do viaduto que acarretou a morte de pessoas e diversos transtornos à população, ela destacou que o reclamante deveria ter provado o abalo psíquico, o que não fez.

"Evidentemente, a apuração dos fatos relacionados com a queda do viaduto não se insere na competência desta Justiça Especializada e, pelo que se tem notícia, isso envolve questões afetas ao projeto de engenharia ou execução da obra, mas não enseja, em razão das circunstâncias noticiadas, precariedade das condições de trabalho, logo, não enseja o abalo moral denunciado, sobretudo porque não ficou comprovada qualquer circunstância específica que tivesse exposto o reclamante a situação humilhante ou constrangedora", ponderou na sentença.

Na avaliação da magistrada, a situação retratada não acarretou o alegado abalo à imagem pessoal e profissional do reclamante, a ponto de ensejar a indenização almejada. Por esta razão, ela julgou improcedente o pedido. O reclamante recorreu da decisão, mas o TRT de Minas manteve a sentença. Aos fundamentos constantes da sentença, os julgadores acrescentaram que não houve prova da precariedade nas condições de trabalho ou circunstância diversa que tenha exposto o trabalhador a condições de risco ou em afronta à sua condição física ou mental.

Processo nº 01377-2014-109-03-00-9. Data de publicação da decisão: 13/11/2014

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