Turma mantém penhora sobre proventos de aposentadoria transferidos para fundo de renda fixa
Parcela de natureza alimentar do executado, os proventos de aposentadoria são impenhoráveis, exceto no caso das importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, conforme estabelece o artigo 833, parágrafo 2º, do novo CPC. Entretanto, ao julgar recurso envolvendo o tema, a 7ª Turma do TRT de Minas afastou a proteção legal sobre proventos que eram automaticamente transferidos para uma aplicação financeira.
Com base no voto do desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto, a Turma rejeitou o argumento de que a transferência dos proventos de aposentadoria para a aplicação financeira não retiraria sua natureza alimentar. Nesse contexto, negou provimento ao recurso do executado e manteve o bloqueio de valores na conta bancária dele.
O magistrado explicou que a penhora sobre os proventos de aposentadoria até 50 salários-mínimos é considerada ilegal por se destinar a parcela à sobrevivência do aposentado e de sua família. Nesse caso, no entanto, o numerário depositado era automaticamente dirigido para a aplicação financeira, um fundo de renda fixa. Isto ocorreu por, pelo menos, cinco meses consecutivos, conforme documentos.
Para o julgador, o cenário deixa claro que o titular da conta não necessitava dos valores para sua subsistência, tratando-se, na verdade, de investimento, gerador de lucro (juros). Ponderou que entendimento diferente seria admitir que valores não destinados à subsistência do devedor fossem blindados pela proteção legal. Assim, o credor trabalhista, detentor de crédito que também tem caráter alimentar, ficaria sem a possibilidade de prover o próprio sustento e de sua família.
O relator rejeitou a aplicação ao caso do disposto na OJ nº 153 da SDI-II do TST, bem como de todas as normas constitucionais e legais invocadas pelo executado. Acompanhando esse entendimento, a Turma de julgadores decidiu manter a penhora determinada pelo Juízo de primeiro grau.