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Turma não reconhece vínculo de emprego entre dona de carrinho de lanches e sua ex-companheira

publicado: 02/08/2016 às 03h02 | modificado: 02/08/2016 às 06h02
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Alegando que trabalhava no ponto de vendas de um carrinho de lanches de propriedade de sua ex-companheira, uma trabalhadora procurou a JT, pretendendo o reconhecimento do vinculo de emprego com a dona do carrinho. Disse que, independentemente da relação conjugal que existia entre ambas, prestava serviços para a ré, com os requisitos da relação de emprego, tanto que ela anotou sua CTPS. Mas a proprietária do carrinho contou uma história diferente. Ela afirmou que era ela quem tocava o negócio e que a reclamante não trabalhava no carrinho, tendo assinado a CTPS da ex-companheira apenas para que ela usufruísse do seguro saúde.

O juiz de primeiro grau rejeitou a pretensão da reclamante, entendimento que foi confirmado pela 3ª Turma do TRT de Minas, ao apreciar o recurso apresentado por ela. Com base na prova testemunhal, o juiz convocado Vitor Salino de Moura Eça chegou à conclusão de que eventual colaboração da reclamante para o negócio teria ocorrido apenas em razão do vínculo afetivo ente ela e a dona do carrinho de lanches, e não em virtude do vínculo de emprego alegado na ação trabalhista.

Uma testemunha afirmou que as duas mulheres tiveram um relacionamento afetivo e, quando foram morar juntas, decidiram montar o carrinho de lanches. Quem tomou a frente do negócio foi a ré que, inclusive, fez um empréstimo para adquirir o carrinho. A testemunha disse também que era a ré quem sempre atendia aos clientes e que a reclamante raramente comparecia no carrinho. Por fim, informou que elas tinham um filho que, nos dias de funcionamento do carrinho, ficava aos cuidados da tia da ré.

Para o juiz convocado, o relato da testemunha foi suficiente para esclarecer a real situação da reclamante em relação ao negócio de venda de lanches. Ele ressaltou que, o fato de a reclamante raramente comparecer ao local onde ficava o carrinho afasta a habitualidade da prestação de serviços, que é um dos requisitos da relação de emprego. Além disso, as circunstâncias retratadas demonstram que não havia relação de subordinação entre a reclamante e sua ex-companheira, mas apenas de coordenação, no sentido de concretizar o negócio idealizado por ambas para garantir o sustento do núcleo familiar.

A própria reclamante admitiu, em depoimento, que nada recebia pelos serviços prestados e que o dinheiro das vendas dos lanches era utilizado para pagar o aluguel do imóvel onde a família residia, o que reforça o entendimento de que ela não era, de fato, uma assalariada subordinada à ré.

"Apesar de a ré ter assinado a CTPS da autora e o seguro de saúde ter sido contratado posteriormente, a prova dos autos não deixa dúvida da ausência de relação de emprego e da existência de verdadeira sociedade conjugal entre as partes litigantes, que empregaram no projeto comum de negócio o esforço conjunto para o sustento da unidade familiar, sem a caracterização de vínculo de emprego entre elas", finalizou o juiz convocado relator, mantendo a sentença que rejeitou o vínculo de emprego pretendido pela reclamante, no que foi acompanhado pela Turma revisora.

Processo

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