Turma reconhece erro material em envio de embargos à execução minutos depois de uma primeira peça incompleta já ter sido enviada
Uma empresa prestadora de serviços, executada na Justiça do Trabalho, apresentou embargos à execução com objetivo de discutir os valores cobrados. Para tanto, enviou a peça processual no dia 30/10/2015, às 12:23:27, com 12 páginas. Na mesma data, apenas alguns minutos depois, às 12:28:39, reenviou a peça dos embargos, desta vez com 25 páginas.
Esse cenário foi o suficiente para a juíza de 1º Grau deixar de conhecer os embargos. Primeiro, por considerar a peça apresentada inicialmente inepta. Segundo, por entender que a preclusão consumativa se operou no caso. Esta situação ocorre quando já utilizada a faculdade ou praticado o ato processual. Ou seja, no entender da magistrada de 1º Grau, a parte não poderia ter apresentado uma nova peça de embargos, uma vez que já havia enviado uma antes.
Inconformada com a decisão, a executada recorreu e a 8ª Turma do TRT-MG lhe deu razão. Na visão da relatora, desembargadora Ana Maria Amorim Rebouças, ficou evidente que tudo não passou de erro material. Conforme expôs na decisão, o que aconteceu foi que a executada não conseguiu transmitir, na íntegra, a peça processual que pretendia. Ao perceber o erro na transmissão, tentou corrigir, não levando nem 25 minutos para cumprir a obrigação.
"Restou evidente a boa-fé objetiva da executada, que não se utilizou do meio processual para ter vantagens ou induzir a erro o exequente", frisou a julgadora, chamando a atenção para o fato de não ter havido prejuízo para as partes, "seja do ponto de vista temporal, causal ou processual, sendo preservado o direito da parte adversa ao contraditório e à ampla defesa", registrou no voto.
"Não se pode permitir que o excesso de formalidade dê ensejo à predominância do direito processual sobre o direito material, sob pena de caminhar na contramão do pensamento que impera no meio de jurídico atual", ponderou ainda, lembrando que a norma processualística vigente busca exatamente coibir procedimentos desnecessários e inócuos, tendo como primazia a celeridade e otimização dos atos processuais.
"O processo é apenas um meio para obtenção da prestação jurisdicional, a fim de interpretar e aplicar o direito material e não um fim em si mesmo", destacou, por fim, dando provimento ao agravo de petição para conhecer dos embargos à execução e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para julgamento como se entender de direito. A Turma de julgadores acompanhou o entendimento.