Vejam-se outras decisões do TRT mineiro sobre a matéria
EMENTA: VINCULO DE EMPREGO - AUSÊNCIA - Sob qualquer ângulo que se analise o caso dos autos, não há vinculo de emprego a reconhecer, seja porque não existe prova segura de trabalho realizado em proveito da reclamada, seja porque a própria reclamante declara que, trabalhando em domicilio, poderia colocar quem quisesse para realizar a atividade, bem como executar o serviço quando quisesse, tudo sem qualquer ingerência da empresa, o que revela ausência de pessoalidade e subordinação. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0001292-49.2014.5.03.0057 RO; Data de Publicação: 04/12/2015; Disponibilização: 03/12/2015, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 315; Órgão Julgador: Setima Turma; Relator: Paulo Roberto de Castro; Revisor: Convocada Sabrina de Faria F.Leao). EMENTA: TRABALHO EM CASA - CONTROLE DE JORNADA. Não havendo como fiscalizar o horário do empregado que labora em sua própria residência, aplicável a exceção do art. 62, I, da CLT. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0001497-12.2012.5.03.0134 RO; Data de Publicação: 01/07/2014; Disponibilização: 30/06/2014, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 291; Órgão Julgador: Setima Turma; Relator: Luis Felipe Lopes Boson; Revisor: Convocada Martha Halfeld F. de Mendonca Schmidt). EMENTA: VÍNCULO DE EMPREGO NÃO CONFIGURADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA RESIDÊNCIA DAS TRABALHADORAS. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO E PESSOALIDADE. Mesmo nas relações de trabalho autônomo, não é incomum encontrar-se a presença da onerosidade e não-eventualidade da prestação de serviços, afastando-se, contudo, o elo empregatício pela constatação da inexistência de subordinação jurídica e pessoalidade. In casu, a prestação do serviço em atividade-meio (lavagem de tolhas de mesa de restaurante), ainda que regular, não gera vínculo de emprego, porquanto o serviço foi executado no domicílio das próprias reclamantes, sem os requisitos da subordinação jurídica e da pessoalidade, previstos no art. 3.º da CLT. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0001564-96.2011.5.03.0041 RO; Data de Publicação: 21/10/2013; Disponibilização: 18/10/2013, DEJT, Página 144; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator: Taisa Maria M. de Lima; Revisor: Convocada Maria Cristina Diniz Caixeta). EMENTA: TRABALHO A DOMICILIO. RELAÇÃO DE EMPREGO. CONFIGURAÇÃO. Constatando-se que a trabalhadora por vários anos trabalhava em sua casa sem organizar em torno de si e para si empreendimento econômico, confeccionando produtos para determinada empresa, da qual recebia a matéria-prima para tanto, suprindo-lhe necessidades fundamentais do empreendimento econômico, tem-se por configurado o contrato de trabalho a domicílio. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0000151-84.2012.5.03.0147 RO; Data de Publicação: 04/02/2013; Disponibilização: 01/02/2013, DEJT, Página 145; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator: Jose Marlon de Freitas; Revisor: Convocado Eduardo Aurelio P. Ferri) EMENTA: VÍNCULO EMPREGATÍCIO. TRABALHO EM DOMICÍLIO. Em preciosas lições do mestre Manuel Alonso Olea, "a submissão a ordens é muito relativa em numerosos contratos de trabalho e, em alguns casos, quase inexistente, aparecendo mais como uma potencialidade que só atua em momentos críticos, não tendo, por isso mesmo expressão objetiva. Na eventualidade de via a concretizar-se, romperia até com a sequência natural do trabalho e seu normal desenvolvimento. Em vista disso, a tendência hoje observada é conceber a dependência como um mero "estado", dentro de um quadro orgânico de funções e de competência, dentro de um "círculo rector" ou de uma "esfera organizativa", ligando-se ao trabalho prestado a organizações, de que se falará em seguida. Ademais, insistir sobre a dependência- especialmente sobre uma noção anacrônica da mesma - é extremamente perturbador e traz, como consequência, uma exclusão, ou uma inclusão apenas parcial ou por extensão, no Direito do Trabalho, de atividades tipicamente prestadas a terceiros, como é o caso do trabalho a domicílio, que foi uma das primeiras manifestações históricas do trabalho por conta alheia. Seria de perguntar-se se a discussão, nesta altura, não está se tornando por demais bizantina." (TRT da 3.ª Região; Processo: 0000740-56.2011.5.03.0068 RO; Data de Publicação: 14/10/2011; Disponibilização: 13/10/2011, DEJT, Página 256; Órgão Julgador: Turma Recursal de Juiz de Fora; Relator: Convocado Carlos Roberto Barbosa; Revisor: Joao Bosco Pinto Lara). EMENTA: VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CONFIGURAÇÃO. TRABALHO EM DOMICÍLIO. O labor em domicílio é permitido pelo art. 6º da CLT, desde que presentes os elementos configuradores da relação de emprego. Nessa modalidade contratual observa-se a mitigação da subordinação jurídica que se verifica, não por meio do controle exercido diretamente pelo empregador, mas, sim, através da verificação do resultado do trabalho produzido. No caso dos autos, verifica-se que a reclamante, pessoa física, laborou de forma subordinada, não-eventual, mediante remuneração e com pessoalidade, em atendimento aos requisitos dos art. 2º e 3º da CLT, impondo-se, assim, o reconhecimento da relação de emprego. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0119200-54.2009.5.03.0041 RO; Data de Publicação: 06/12/2010; Disponibilização: 03/12/2010, DEJT, Página 239; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator: Convocado Eduardo Aurelio P. Ferri; Revisor: Anemar Pereira Amaral). EMENTA: COMPETÊNCIA TERRITORIAL - TRABALHO PRESENCIAL NO EXTERIOR E VIRTUAL NO PAÍS - SUBORDINAÇÃO AO ESTABELECIMENTO DA EMPRESA NO BRASIL - COMODIDADE DO TRABALHADOR - PRINCÍPIOS JURÍDICOS DA JURISDIÇÃO.1. Em depoimento pessoal o reclamante recorrente esclareceu ao Juízo que "foi contratado por telefone,... quando residia em Curitiba para trabalhar 30 dias em Luanda, Angola e 14 dias no Brasil". Portanto, inequivocamente, o foro da contratação do reclamante recorrente é a localidade de Curitiba, Estado do Paraná. Embora o reclamante recorrente afirme que trabalhava no Brasil em sistema de "home office" em Curitiba/PR, Salvador/BA e Belo Horizonte/MG, nenhuma das reclamadas possui estabelecimento na localidade de Belo Horizonte. O teletrabalho ocorre em ambiente virtual e, como tal, não é situado no espaço, não se alterando, portanto, a definição de localidade em Direito do Trabalho estabelecida segundo os princípios jurídicos da lex loci executionis contractus (Súmula no 217 do TST), da loci regit actum e do forum rei sitae (foro da situação do estabelecimento da empresa, no exterior). A transnacionalização do trabalho e a virtualização da prestação dos serviços não dilui os contornos do espaço territorial do solo brasileiro e nem dissolve o vínculo que o empregado tem com a localidade em que se encontra situada a empresa que o emprega, no Brasil. Desta forma a definição da competência territorial da Justiça do Trabalho para a hipótese do trabalhador brasileiro que presta serviços presenciais no exterior e teletrabalho em solo brasileiro, é ditada por interpretação analógica (artigo 8o, caput, da CLT) do preceito do artigo 651, § 1o, da CLT, que estabelece a regra da competência territorial para hipótese do trabalhado externo (prestado por agente ou viajante comercial), fixando-a na localidade em que a empresa tenha agência ou filial no Brasil, à qual esteja subordinado o empregado na execução do contrato de trabalho presencialmente no exterior e em ambiente virtual no Brasil.2. O ordenamento jurídico carece de regras claras e precisas sobre a definição da competência territorial, especialmente diante dos questionamentos jurídicos relevantes do presente processo, que envolve a prestação parcial de trabalho presencial no exterior e a prestação parcial de trabalho virtual no Brasil, pelo que rejeitamos os argumentos recursais no sentido de que a competência territorial possa e deva ser estabelecida por comodidade do empregado no foro do seu domicílio, posto envolver questões fundamentais do exercício da jurisdição, dentre elas a soberania nacional, o princípio jurídico da eficiência da Administração da Justiça (artigo 37, caput, CF/88), a garantia da razoável duração do processo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação (artigo 5o, inciso LXXVIII, CF/88) para ambos os litigantes, pois só a lei pode conferir tratamento privilegiado a qualquer das partes litigantes, para tanto devendo fundamentar a exceção legislativa imposta ao princípio da isonomia de tratamento que emana do artigo 5o, caput, da Constituição Federal de 1988, e cujos termos de cumprimento são ditados para o processo pelos demais incisos da mesma norma constitucional. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0000435-68.2010.5.03.0016 RO; Data de Publicação: 18/10/2010; Disponibilização: 15/10/2010, DEJT, Página 49; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator: Milton V.Thibau de Almeida; Revisor: Cesar Machado) EMENTA: VÍNCULO DE EMPREGO - PROFESSOR - CURSOS À DISTÂNCIA. Como bem destaca a r. sentença recorrida, o reclamante foi contratado intuitu personae para trabalhar no assessoramento dos cursos à distância. A intermitência invocada pela reclamada não descaracteriza o vínculo jurídico de emprego entre o professor e a instituição de ensino, por não ser imprescindível que o empregado compareça ao estabelecimento de ensino todos os dias, especialmente no presente caso concreto, por ter sido contratado o reclamante para trabalhar na execução do Projeto Pedagógico dos Cursos à Distância instituído pela Universidade reclamada, portanto só comparecendo às atividades presenciais com a frequência que lhe for determinada pelo empregador, o que não descaracteriza a "não-eventualidade" do vínculo jurídico contratual que preside o relacionamento jurídico entre as partes. Em se tratando de ensino à distância não é imprescindível a presença física do empregado no estabelecimento de ensino diariamente para que haja a configuração da relação de emprego, como ocorre com o trabalho externo e com o teletrabalho. Quem se insere num Projeto Pedagógico de Cursos à Distância, trabalha para o empregador em casa, participa de uma equipe de teletrabalho ou que seja contratado para trabalhar on line sozinho em casa, tem plenamente preenchido o requisito da não eventualidade necessária para a proclamação judicial da existência do vínculo jurídico de emprego. Os cursos à distância até podem ter curta duração, ser sequenciados ou ser descontinuados, o que depende exclusivamente do poder de comando empresário e não da vontade individual dos professores contratados. A atividade empresarial de educação superior adotada pela reclamada é permanente, como instituição de ensino superior privada - uma Universidade particular - , cuja característica de permanência fundamenta o princípio jurídico da continuidade da relação de emprego, de molde a afastar a suposta eventualidade por ela invocada. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0042300-27.2009.5.03.0042 RO; Data de Publicação: 08/02/2010; Disponibilização: 05/02/2010, DEJT, Página 35; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator: Milton V.Thibau de Almeida; Revisor: Convocado Danilo Siqueira de C.Faria) EMENTA: RELAÇÃO DE EMPREGO - TRABALHO EXECUTADO NO DOMICÍLIO DO EMPREGADO - CONFIGURAÇÃO - Declara-se a existência da relação de emprego quando evidenciado nos autos que a reclamante, no âmbito residencial, realizava tarefas essenciais ao empreendimento econômico da reclamada, trabalho esse também desempenhado dentro do seu próprio estabelecimento, por empregados por ela contratados. O regime domiciliar não obsta o reconhecimento do vínculo empregatício (artigo 6-a da CLT). Nesse sentido, na medida em que a empresa optou pelo serviço prestado no âmbito residencial "abriu mão" da subordinação direta para fazer uso da indireta, que, como dito, não desnatura o contrato de trabalho. "In casu", a subordinação delineia-se com a integração da atividade da reclamante na atividade-fim da empresa que, por certo, já conta, periódica e constantemente, com a entrega dos trabalhos prestados pela laborista, realizando, assim, a sua finalidade produtiva.(TRT da 3.ª Região; Processo: 01560-2007-014-03-00-2 RO; Data de Publicação: 26/07/2008, DJMG , Página 30; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator: Convocada Maria Cristina Diniz Caixeta; Revisor: Marcio Ribeiro do Valle). EMENTA: CONTRATO DE EMPREGO - TRABALHO AUTÔNOMO - O trabalho do homem livre acompanhou o movimento pendular da economia, segundo a tendência de cada época - liberal ou intervencionista. O trabalho subordinado e o trabalho autônomo foram, durante séculos, os pontos extremos de uma mesma linha, na qual se inseriram obrigatoriamente os diversos fatores da produção, inclusive o custo da mão-de-obra. Durante cerca de cinquenta anos viu-se, no Brasil, por força da CLT, a progressiva aglutinação jurídica em torno do trabalho subordinado, fruto até de uma exigência do sistema fordista da produção. Nos últimos anos, contudo, tem-se presenciado um forte movimento em sentido inverso, em decorrência das substanciais mudanças na forma de prestação de serviços - teletrabalho, microinformática, robotização, trabalho a domicílio - sem que se atente para o determinismo do art. 3o. da CLT. Neste contexto, se o trabalho não eventual é prestado com pessoalidade, por pessoa física, com onerosidade, resta ao intérprete examinar a subordinação. Esta, cada vez mais, vem se diluindo diante da quebra da estrutura hierárquica da empresa fordista e suas características deslocaram-se da esfera subjetiva para a esfera objetiva, sem se falar que a desprestigiada dependência econômica volta a ganhar importância. Preenchidos estes pressupostos, o contrato de emprego se assume por inteiro. (TRT da 3.ª Região; Processo: 00750-2003-047-03-00-0 RO; Data de Publicação: 07/08/2004; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator: Luiz Otavio Linhares Renault; Revisor: Fernando Luiz G.Rios Neto).