Cortadora de cana tem reconhecido direito a descanso de 10 minutos a cada 90 trabalhados
Uma cortadora de cana buscou a Justiça do Trabalho pedindo a condenação de sua empregadora, uma usina de açúcar, ao pagamento de horas extras. Isso porque não usufruiu do intervalo especial de 10 minutos a cada 90 trabalhados, direito que entende devido por aplicação analógica do artigo 72 da CLT, que reconhece esse direito nos serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo). Na versão da empregadora, a trabalhadora não tem direito a esse intervalo, uma vez que o dispositivo legal invocado se aplica ao caso, sendo permitidas a ela pequenas pausas, a critério da própria empregada.
A decisão de 1º grau baseou-se na Norma Regulamentadora 31, a qual assegura pausas especiais, no curso da jornada, aos trabalhadores que exerçam a atividade em pé ou submetidos à sobrecarga muscular. E, embora a norma não especifique o tamanho ou a frequência do intervalo, essa omissão não justifica a frustração da aplicação da norma voltada à prevenção da saúde do trabalhador rural, já que o artigo 8º da CLT autoriza o emprego na analogia. Assim, e tendo em conta que a carga de esforço físico do cortador de cana é até superior aquela exigida dos mecanógrafos, a juíza sentenciante entendeu que o trabalhador rural é, no mínimo, merecedor da mesma proteção prevista no artigo 72 da CLT.
E a 6ª Turma do TRT de Minas, em voto da relatoria do desembargador Rogério Valle Ferreira, confirmou a decisão de 1º grau, dando razão à trabalhadora. Como esclareceu o relator, a empregada trabalhava no corte de cana de açúcar, atividade da agricultura que, por sua própria natureza, é exercida principalmente em pé, sem o descanso de 10 minutos.
O julgador registrou que o TST vem decidindo que, na falta de previsão expressa sobre o tempo de pausa exigida na NR-31 do MTE, é cabível a aplicação analógica do artigo 72 da CLT ao trabalhador rural que realiza atividades em pé ou com sobrecarga muscular estática ou dinâmica, como forma de lhe garantir esse direito. E justamente em razão da inegável penosidade da atividade exercida, é que a referida Norma Regulamentadora estabelece a pausa como medida de proteção à saúde e segurança do trabalhador, direitos assegurados constitucionalmente (artigo 7º, inciso XXII, CF/88).
Por fim, citando decisões do TST nesse sentido, o relator manteve a condenação da usina a pagar à trabalhadora, como extras, 10 minutos a cada 90 trabalhados.