JT-MG nega reintegração a portadora de câncer por falta de prova de que a dispensa foi discriminatória
A dispensa de empregado sem justa causa é garantida pelo ordenamento jurídico, sendo um direito do empregador. Mas não se trata de um direito absoluto, encontrando limites, por exemplo, no princípio da não discriminação, assegurado constitucionalmente. Nesse contexto, a Súmula 443 do TST pacificou o entendimento jurisprudencial de que a dispensa de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito é presumidamente discriminatória, assegurando o direito à reintegração no emprego diante da nulidade do ato.
Foi exatamente com base nessa súmula que uma trabalhadora, portadora de câncer no intestino, procurou a Justiça do Trabalho para pedir a nulidade de sua dispensa e consequente reintegração ao emprego. No entanto, por não identificar a discriminação no ato de dispensa, o juiz de 1º Grau indeferiu a pretensão. A sentença foi confirmada pela 9ª Turma do TRT de Minas.
Atuando como relator, o juiz convocado Márcio José Zebende considerou que, de fato, as provas apresentadas não autorizavam a conclusão de dispensa por motivos discriminatórios. Embora reconhecendo se tratar de doença grave, da qual o empregador tinha ciência, ficou demonstrado que a reclamante estava apta para o trabalho quando foi dispensada. Nesse sentido, revelaram o exame demissional e o próprio depoimento da reclamante. Ela contou que depois que saiu da reclamada trabalhou em outros três lugares, sendo o último seu atual emprego.
"A única hipótese para a configuração da ilegitimidade da dispensa seria a comprovação do seu cunho discriminatório, o qual não restou comprovado nos autos", destacou o magistrado. Para ele, embora a doença seja grave, não possui potencial discriminatório capaz de estigmatizar seu portador.
A conclusão alcançada foi a de que a dispensa sem justa causa operada não teve qualquer relação com a doença que acomete a reclamante. O julgador entendeu que a rescisão, no caso, decorreu de ato de manifestação de vontade do empregador, em uso regular de seu direito potestativo. Acompanhando o entendimento, a Turma julgadora negou provimento ao recurso.