JT não homologa arrematação por considerar vil lance inferior a 50% do valor do imóvel
Para satisfazer o direito da parte vitoriosa em uma ação trabalhista, concretizando o pagamento dos valores deferidos pelo Juízo, o Estado pode apreender bens do devedor e levá-los a leilão ou praça, que nada mais é que a venda pública de bens, pelo maior lanço ofertado, realizada por ordem do juízo ou por instituições públicas. E a propriedade dos bens penhorados é transferida a quem oferecer o maior lance, ato esse denominado de arrematação.
Mas existe limite mínimo para o lance? Conforme destacou a desembargadora Maria Cecília Alves Pinto, em um caso analisado na 1ª Turma do TRT mineiro, o novo Código de Processo Civil, suprindo lacuna anteriormente existente, dispôs que, não havendo estipulação de preço mínimo pelo juiz, considera-se vil o preço inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação (artigo 891 do NCPC).
Com base nesse dispositivo legal, a desembargadora negou provimento ao recurso apresentado por um arrematante que pretendia a homologação da arrematação. No caso, o imóvel objeto de penhora foi avaliado pelo Oficial de Justiça em R$100.000,00, e o maior lance por ele ofertado foi de R$31.000,00, o que correspondia a 31% do valor da avaliação.
Esclareceu a relatora que, diante da omissão do CPC/73 em conceituar o "preço vil" e de especificar um percentual mínimo para validar a arrematação dos bens, cabe ao próprio magistrado, de acordo com as peculiaridades do caso concreto e pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, verificar se o lanço ofertado é ou não vil. A julgadora registrou que a jurisprudência do TRT de Minas se firmou no sentido de considerar vis somente os lances que não atingissem o mínimo de 30% do preço da avaliação. Aí o entendimento era de que a estipulação desse percentual não afrontaria os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, já que o crédito seria revertido em proveito do credor que teve frustrados seus direitos trabalhistas. Contudo, com a vigência do Novo Código de Processo Civil essa discussão ficou superada, já que está expressamente estabelecido no artigo 891 que será vil o lance inferior a 50% do valor de avaliação.
Assim, a julgadora concordou com o entendimento de que, embora não tenha sido estipulado preço mínimo pelo juiz, ele considerou que o lanço ofertado é vil, tendo em vista não só o Novo CPC, mas também as peculiaridades e características do imóvel levado à leilão. Acompanhando voto da relatora, a Turma negou provimento ao recurso, mantendo a decisão que deixou de homologar a arrematação.