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JT reconhece possibilidade de fixação de base de cálculo do adicional de periculosidade em negociação coletiva

publicado: 31/01/2017 às 03h02 | modificado: 31/01/2017 às 05h02
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*Publicada originalmente em 06/07/2016

A 9ª Turma do TRT mineiro, em voto de relatoria da desembargadora Maria Stela Álvares da Silva Campos, confirmou decisão de 1º grau que reconheceu a possibilidade de negociação da base de cálculo do adicional de periculosidade por meio de acordo ou convenção coletiva, desde que nunca inferior àquela prevista no § 1º do artigo 193 da CLT.

No caso, um ex-empregado da Cemig recorreu da decisão que indeferiu seu pedido de pagamento de diferenças de adicional de periculosidade. As Convenções Coletivas de Trabalho aplicáveis à situação, alterando a base de cálculo do adicional de periculosidade, previam o seu pagamento no percentual de 30% sobre o salário base dos empregados. Mas, conforme defendeu o trabalhador, as negociações coletivas não poderiam abranger essa matéria. Para ele, o adicional deveria incidir sobre a totalidade das parcelas de cunho salarial, com base no disposto na Súmula 191 do TST e no artigo 1º da Lei 7.369/85.

A relatora do recurso, no entanto, não deu razão ao empregado. Lembrando que a Constituição Federal, em seu artigo 7º, XXVI, impõe o respeito às convenções e acordos coletivos de trabalho, a julgadora ponderou que, quando legitimamente firmados pelas representações sindicais, eles devem ser reconhecidos e fielmente observados. Isso porque a negociação coletiva se processa através de concessões mútuas. Assim, para ela, os instrumentos coletivos devem ser analisados como um todo indivisível, e não isoladamente em cada uma de suas cláusulas, isto é, de acordo com o princípio do conglobamento.

No caso, como frisou a desembargadora, os acordos coletivos asseguram aos empregados da Cemig vários outros direitos e benefícios, a exemplo da Participação nos Lucros e Resultados, adicional de horas extras majorado, gratificações especiais, adicional por tempo de serviço, salário habitação, ajuda de custo para formação, seguro de vida, entre outros. Nesse sentido, citou precedente da 9ª Turma sobre esse mesmo tema.

Por fim, esclareceu a relatora que, assim como a OJ 279 da SDI-I, a Súmula 191, ambas do TST, não constituem impeditivo à negociação coletiva realizada, pois nada estipulam acerca da possibilidade de transação da base de cálculo do adicional de periculosidade para o eletricitário.

O entendimento foi acompanhado pelos demais julgadores da Turma, que negou provimento ao recurso do trabalhador.

Processo

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