Juiz reconhece responsabilidade subsidiária do município de Juiz de Fora por verbas rescisórias devidas a médico de Hospital Universitário
A grave crise financeira que atinge a Administração Pública brasileira, seja na esfera Federal, Estadual ou Municipal, tem pautado um sem número de notícias, que assolam a mídia nacional, sobre o descumprimento dos direitos dos trabalhadores que, de forma direta ou indireta, prestam serviços aos entes públicos. A conversa é sempre a mesma: Estados e Municípios não têm dinheiro para pagar os servidores, ou então não repassaram às empresas prestadoras de serviços os valores necessários para que elas quitem os direitos dos seus empregados. Mas daí vem a questão: e o trabalhador, como fica nessa história? A ver navios, suportando o calote sobre os valores que são fruto do seu trabalho e indispensáveis à sua sobrevivência?
O juiz Leverson Bastos Dutra, na titularidade da 4ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, se deparou com mais um desses casos. E a resposta do magistrado à questão supra foi bem clara e objetiva: "Dificuldades financeiras não justificam o descumprimento das obrigações do contrato de trabalho e nem excluem os direitos do empregado, pois o risco do empreendimento é do empregador (art. 2º da CLT)".
Na ação, o reclamante havia sido admitido, em fevereiro de 2016, como médico clínico pela Fundação de Apoio ao Hospital Universitário da Universidade Federal de Juiz de Fora. E, em agosto do mesmo ano, foi dispensado sem justa causa e sem receber as verbas rescisórias que lhe eram devidas: férias proporcionais com 1/3, 13º salário proporcional e diferenças de FGTS com multa de 40%. Isso foi constatado pelo juiz, já que a empregadora não apresentou os comprovantes de pagamento dessas parcelas. E, tendo em vista que o município de Juiz de Fora se beneficiava do trabalho desenvolvido pelo reclamante no Hospital Universitário, dada a natureza pública dos serviços, o município foi condenado subsidiariamente pelo pagamento das parcelas rescisórias devidas ao trabalhador, com a responsabilidade principal da empregadora. Ou seja, o município deve pagar os créditos devidos ao médico, caso a sua empregadora, a Fundação, não cumpra essa obrigação.
Em defesa, a Fundação atribuiu a sua inadimplência ao fato de ser instituição privada sem fins lucrativos e depender do repasse de verbas por parte do Estado de Minas Gerais para conseguir manter seus convênios e contratos administrativos e cumprir suas obrigações. Afirmou que houve atraso no repasse dessas verbas, o que lhe gerou uma crise financeira que a impediu de pagar alguns direitos de seus empregados.
Mas, na sentença, o juiz foi categórico ao ressaltar que dificuldades financeiras do empregador não servem de justificativa para o descumprimento dos direitos trabalhistas. É que o artigo 2º da CLT estabelece que cabe ao empregador arcar com os riscos do empreendimento. Nesse quadro, a Fundação foi condenada a pagar ao reclamante as parcelas rescisórias e as diferenças dos depósitos do FGTS, com a responsabilidade subsidiária do Município de Juiz de Fora.
Como não havia controvérsia válida sobre os direitos reconhecidos na ação, o magistrado entendeu aplicável a multa do artigo 467 da CLT, no valor de 50% das parcelas deferidas ao médico. E, como não foi feito o acerto rescisório, aplicou também a multa do artigo 477 da CLT.
Quanto à responsabilidade subsidiária imposta ao município, o julgador ressaltou que esta se baseia nos artigos 455 da CLT e 927 do CCB e abrange as multas aplicadas. É que, para o magistrado, como o Município era beneficiário dos serviços desenvolvidos pelo reclamante no Hospital Universitário, deveria ter fiscalizado o cumprimento dos direitos trabalhistas dele, mas não o fez, o que basta para configurar a culpa do ente público e autorizar a sua condenação subsidiária pelo pagamento das parcelas deferidas ao trabalhador, nos termos do item IV da Súmula 331 do TST. "A empregadora deixou de pagar as verbas rescisórias, o que passou em branco aos olhos do município, sem que movesse uma palha para coibir a irregularidade", finalizou o juiz. O município interpôs recurso ordinário, em trâmite no TRT-MG.
- PJe: 0011796-06.2016.5.03.0038 — Data: 15/12/2016
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