Não há exigência legal de execução prévia dos sócios do devedor principal antes de se executar devedor subsidiário
Quando os meios de execução contra o devedor principal não alcançam sucesso, a execução deve se dirigir imediatamente contra o devedor subsidiário, não se admitindo a chamada "responsabilidade subsidiária em terceiro grau". Com base nesse entendimento, a juíza Thaísa Santana Souza Schneider, em atuação na 23ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, julgou improcedentes os embargos à execução ajuizados pela Infraero-Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária, determinando que a execução seja redirecionada contra o patrimônio da empresa.
A Infraero foi condenada a responder subsidiariamente pelo pagamento das verbas deferidas a um vigilante que lhe prestou serviços por meio de outra empresa. Na condição de tomadora dos serviços, foi reconhecido que incorreu em culpa in eligendo (pela má escolha da empresa prestadora de serviços) e culpa in vigilando (pela falta de fiscalização em relação ao pagamento dos créditos devidos a quem lhe prestava serviços). Frustrada a execução contra a devedora principal, a empresa requereu a observância do benefício de ordem, ou seja, pediu que a execução só se voltasse contra ela depois de tentadas todas as possibilidades de se executar a outra ré no processo e seus sócios. No entanto, a juíza rejeitou a pretensão.
"Justifica-se o redirecionamento da execução contra o patrimônio do devedor subsidiário quando comprovado o simples inadimplemento da obrigação pelo devedor principal, sendo irrelevante o esgotamento dos meios de execução contra o devedor direto. Não há que se falar, assim, no presente caso, em benefício de ordem", fundamentou na sentença.
Nesse sentido, citou jurisprudência do Regional mineiro lembrando que o crédito trabalhista é superprivilegiado. A decisão mencionada não admitiu a "responsabilidade de terceiro grau", rejeitando a possibilidade de os bens do devedor principal e de seus sócios serem executados antes de a execução se dirigir contra o devedor subsidiário. Foi destacado que o item IV da Súmula nº 331 do TST não faz qualquer ressalva quanto à responsabilização subsidiária do tomador dos serviços. A execução se faz sempre em favor do credor. Conforme ponderado, a concessão do benefício de ordem viria retirar do processo a "razoável duração" e a garantia da "celeridade de sua tramitação", elevadas à categoria de norma constitucional (inciso LXXVIII do artigo 5º).
Na decisão também foi citada a OJ nº 18 das Turmas do TRT-MG, que pacificou o entendimento no sentido de ser "inexigível a execução prévia dos sócios do devedor principal inadimplente para o direcionamento da execução contra o responsável subsidiário". Cabe recurso da decisão.