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NJ Especial - Perigo nos bastidores do show: fábricas de fogos de artifício são palcos de trágicos acidentes de trabalho.

publicado: 02/07/2018 às 00h04 | modificado: 21/10/2018 às 11h42

NJ Especial - Uma visão trabalhista da paternidade: conquistas e desafios atuais do pai trabalhador (imagem 1)

Festas juninas que invadem o mês vizinho, alargando-se para as já tradicionais festas julinas, Copa do Mundo (quem sabe?) , as boas vindas ao novo ano.. são muitos os motivos para festejos coletivos, nos quais os  fogos de artifício tornaram-se a atração principal, em engenhosos e belíssimos shows pirotécnicos! Porém, nem tudo é brincadeira! Os fogos de artifício são produtos perigosos e a explosão é o principal perigo da sua fabricação e uso.

Por trás da beleza, da alegria e dos barulhos festivos dos fogos de artifício esconde-se uma triste realidade: a angústia e o medo enfrentados pelos trabalhadores da indústria pirotécnica, extensivo a seus familiares e amigos. É que os acidentes de trabalho nesse setor não são raros, e o pior, são, geralmente, fatais ou mutilantes.

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Bastidores da indústria pirotécnica: o lado sombrio do show de luz

No Brasil, a história dos artigos pirotécnicos está ligada a Santo Antônio do Monte, cidade mineira considerada como "a terra dos fogos". A região é referência no mundo da pirotecnia, representando o segundo maior pólo mundial produtor de fogos de artifício, perdendo apenas para a China (de acordo com pesquisa do Instituto Euvaldo Lodi, de 2003). Com uma população de cerca de 30.000 habitantes, a cidade abrange cerca de 45 empresas do ramo, que geram aproximadamente 6.600 empregos no setor (dados de 2007).

"O estrondo das explosões é ouvido de longe, o que provoca uma busca de notícias. A população vai para as esquinas (especialmente na periferia), os carros partem em direção da fumaça, depois retornam para informar os moradores, tranquilizá-los ou não. Esse movimento de identificar a fábrica e as possíveis vítimas é prioritário, já que todos têm alguém da família ou um conhecido que trabalha com fogos". O trecho foi extraído de dissertação apresentada por Elisângela Maria Melo Santos ao Programa de Pós-Graduação em Psicologia da PUC-MG (Santos, E.M.M., 2007, "O trabalhador pirotécinico de Santo Antônio do Monte e seu convívio diário com o risco de acidente súbito").

Com clareza e sensibilidade, próprias de quem cresceu em Santo Antônio do Monte e vivenciou essa realidade de perto, ela descreve a angústia desses trabalhadores e de toda uma comunidade, em razão dos acidentes frequentes nas fábricas de fogos. O trabalho investiga o sofrimento do trabalhador pirotécnico da região, nas palavras dela: "Essa categoria profissional que vivência, em seu cotidiano, não só o risco de acidente súbito, mas o próprio acidente em si".

 

 

O estopim do perigo nas fábricas de fogos de artifício

O elevado índice de acidentes de trabalho na indústria pirotécnica e suas graves consequências aos trabalhadores preocupa autoridades, entidades sindicais e pesquisadores. Eles alertam para o fato de que, além dos riscos de explosão - o principal perigo na fabricação desses artefatos - há vários registros de doenças relacionadas ao trabalho. Muitos desses acidentes decorrem da falta de treinamento adequado dos trabalhadores do setor, enquanto as doenças surgem pelo exercício de atividades penosas e nocivas, causadoras de lesões por esforço repetitivo (LERs) e doenças osteomusculares relacionadas ao trabalho (DORTs).

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Inspeções realizadas pela DRTMG (Delegacia Regional do Trabalho de Minas Gerais) em algumas fábricas de fogos de artifício em 1998 conduziram a um estudo que, posteriormente, serviu de base para intervenção desse órgão, em parceria com MPT (Ministério Público do Trabalho) e a Fundacentro (Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho de Minas Gerais). Os principais problemas constatados foram os seguintes:

- os empregadores não viam custos com segurança como investimento;

- os trabalhadores desconheciam as características perigosas das misturas e dos produtos que manuseavam e, assim, não sabiam como os prevenir explosões;

- não eram implementados programas de controle de qualidade e gestão de riscos;

- o perigo e a ocorrência de explosões eram socialmente aceitos como "fato normal" ou "inerente ao processo" por todos os membros da comunidade.

Após uma década, evidências recentes demonstram que essa realidade permanece praticamente a mesma, ou seja, não houve mudanças significativas nas condições de trabalho na indústria pirotécnica. Pressões e intimidações dos empregadores são apontadas como causas da frágil mobilização dessa categoria profissional e como elemento que dificulta a atuação do Sindifogos (Sindicato dos Trabalhadores de Fogos de Artifício) na defesa dos direitos dos trabalhadores.

Além da falta de treinamento, as jornadas longas e desgastantes, muito comuns nas fábricas de fogos, também é fator que contribui para a ocorrência desses incidentes, pois o cansaço compromete a atenção e a diligência dos trabalhadores com as medidas de segurança.

 

Acidentes de trabalho no setor pirotécnico e suas causas: dados sombrios.

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Análises das informações do AEAT (Anuário Estatístico de Acidentes do Trabalho), do Ministério do Trabalho e Previdência Social, referentes ao período de 2006 a 2008, mostram que a maior parte dos acidentes de trabalho no setor de fogos de artifício ocorre durante a realização das tarefas ligadas à produção (mais de 60% do total de acidentes nesse setor). Entre estes, os mais frequentes são os que atingem dedos, mãos, punhos, braços e outros elementos dos membros superiores, geralmente causando amputações. No que se refere às doenças identificadas, pode-se dizer que, em geral, são doenças do sistema osteomuscular e do tecido conjuntivo, tais como as tenossinovites e sinovites. Também existem as queimaduras causadas por fogo, chama ou material incandescente, juntamente com problemas no sistema respiratório causados por inalação de fumaça.

Vários fatores são apontados como causa desses acidentes. O primeiro deles, segundo relatos dos próprios trabalhadores, é a inadequação do treinamento técnico oferecido aos empregados para o desempenho das funções e também quanto às normas de segurança. Nos setores onde os operários manipulam produtos perigosos, como a pólvora branca (considerada a mais perigosa, por sua composição altamente inflamável), nem sempre são asseguradas as condições mínimas de segurança, como, por exemplo, a existência de uma lâmina d'água que impeça o atrito dos calçados com os produtos químicos que se alojam no chão.

 

As condições materiais e ambientais de trabalho e a responsabilidade das empresas fabricantes

A concessão do registro e a fiscalização do funcionamento das fábricas de fogos de artifício são atribuições do Exército Brasileiro e, para funcionar, as fábricas têm de satisfazer severas normas de segurança. O Decreto. 3.665, de 20 de novembro de 2000 (Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados) e a Norma Regulamentadora n. 19 (Explosivos), do Ministério do Trabalho e Emprego, determinam que as fábricas de fogos de artifício sejam instaladas na zona rural, distantes de edificações e habitações urbanas. 

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As condições ambientais e materiais de trabalho no setor pirotécnico são, em geral, precárias. Os barracões são ambientes muitas vezes pequenos, pouco iluminados e abafados. Os barracões onde se manipula a pólvora branca, considerada a mais perigosa, por sua composição altamente inflamável, devem ter no mínimo 12 m2, sendo permitida a permanência de apenas uma pessoa. O piso desse barracão deve ser impermeável e, sobre ele, deve haver uma lâmina d'água com, pelo menos, 10 cm de profundidade, para evitar explosões decorrentes do contato entre elementos que participam de reações químicas. Os operários devem utilizar botas de borracha que cobrem até a altura do joelho, para não ter contato direto com água carregada com resíduos químicos.

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Enfim, o que se percebe é que as precárias condições de trabalho nas fábricas de fogos de artifício estão diretamente relacionadas aos problemas de saúde e aos graves acidentes de trabalho de que são vítimas os trabalhadores pirotécnicos. A forma inadequada de organização e de gestão da força de trabalho também contribui para esse quadro. Os acidentes súbitos no setor rapidamente viram notícia na imprensa e, como não poderia deixar de ser, geram inúmeras ações da Justiça do Trabalho mineira, com pedidos de indenização por morte, feito pelos herdeiros do trabalhador, e também por danos morais, materiais e estéticos, decorrentes de queimaduras, amputações, etc. O entendimento majoritário dos julgadores que atuam no TRT mineiro é no sentido de aplicação da teoria da responsabilidade objetiva, devido ao grau de risco acentuado presente na atividade exercida pelo empregado, como se vê na seguinte jurisprudência:

EMENTA: TRABALHO COM PÓLVORA EM EMPRESA FABRICANTE DE FOGOS DE ARTIFÍCIO. ACIDENTE FATAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA EMPREGADORA. A legislação adotou o entendimento de que, quando a atividade exercida pelo empregado implica um grau de risco acentuado, a reparação civil demanda aplicação da teoria da responsabilidade objetiva, - artigo 927, parágrafo único, do Código Civil de 2002. No caso dos autos, a vítima laborava manipulando bombas para a reclamada, empresa cujo objeto social é o fabrico de fogos de artifícios e outros artigos pirotécnicos, sendo este o seu trabalho rotineiro, quadro que a expunha a um acentuado risco diariamente, em nível infinitamente maior do que um empregado comum. Assim, o acidente fatal que envolveu a trabalhadora impõe a responsabilização objetiva por parte de sua ex-empregadora. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0002359-70.2014.5.03.0050 RO; Data de Publicação: 06/11/2015; Disponibilização: 05/11/2015, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 460; Órgão Julgador: Decima Turma; Relator: Taisa Maria M. de Lima; Revisor: Rosemary de O.Pires).

Em outra decisão, esta de 2016, a Terceira Turma do TRT-MG manteve a obrigação da fábrica de fogos de indenizar por danos morais e materiais a família de um trabalhador que morreu em uma explosão no pavilhão em que se fabricava espoleta. Ele teve queimaduras de 1º, 2º e 3º graus em 55% do corpo. Após quase um mês do acidente, a vítima não resistiu e morreu. Afastando as alegações da empresa de que o acidente teria ocorrido por negligência do empregado para com as normas de segurança, o desembargador relator do caso, Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto, explicou que, nesse caso, o alto grau de risco da atividade empresarial atrai a aplicação da teoria objetiva da responsabilidade civil prevista no artigo 927 do Código Civil, no qual o legislador fixou, de forma extraordinária, a responsabilidade independente de culpa. Com base nisso, manteve a condenação da fábrica de fogos de artifício ao pagamento de indenizações por dano moral, no valor de 50 mil reais para cada filho do trabalhador falecido, além de pensão mensal até que eles completem 25 anos de idade. Confira e ementa:

EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. EMPRESA FABRICANTE DE FOGOS DE ARTIFÍCIO. Quando a atividade exercida pelo empregado implica alto grau de risco, como no caso de empresa que explora a fabricação de fogos de artifício, a reparação civil demanda aplicação da teoria da responsabilidade objetiva, prevista pelo artigo 927, parágrafo único, do Código Civil de 2002, cabendo-lhe, portanto, arcar com o pagamento das indenizações decorrentes de danos causados aos dependentes do empregado falecido. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0000889-67.2015.5.03.0050 RO; Data de Publicação: 21/06/2016; Disponibilização: 20/06/2016, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 302; Órgão Julgador: Setima Turma; Relator: Fernando Luiz G.Rios Neto; Revisor: Cristiana M.Valadares Fenelon)

 

 

Confira, a seguir, duas decisões das Turmas do TRT-MG em ações que tratam da matéria e que ilustram o drama dos trabalhadores do setor pirotécnico, vítimas de acidentes de trabalho.

 

 

Caso 1: Viúva e filhos de trabalhador que sofreu acidente fatal em fábrica de fogos serão indenizados

No recurso analisado pela 5ª Turma do TRT-MG, uma fábrica de fogos não se conformava com a sentença que a condenou a pagar indenização por danos morais e materiais à viúva e aos filhos de um trabalhador que morreu quando produzia fogos para a empresa. A fábrica afirmou que não teve culpa no acidente que vitimou o trabalhador. Mas, adotando o entendimento da relatora, desembargadora Maria Cecília Alves Pinto, a Turma não acolheu esses argumentos. Além de ter concluído que a fábrica não cumpriu com as normas de segurança do trabalho, o que seria suficiente para demonstrar a culpa no acidente, os julgadores também reconheceram a responsabilidade objetiva da empresa (que independe de culpa), em razão da atividade de alto risco desenvolvida, qual seja, a fabricação de artefatos explosivos. Assim, foram mantidas as indenizações deferidas aos herdeiros do trabalhador, negando-se provimento ao recurso a empresa.

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Pelo que foi apurado no processo, o empregado foi vítima de explosão em razão da inobservância das regras de segurança quanto ao manuseio do material para a confecção de fogos de artifício. O laudo realizado pelo Instituto de Criminalística da Polícia Civil apurou que foi identificado um volume elevado de bombas armazenadas para secagem no galpão atingido pela explosão. Além disso, informou que se faz necessária a presença ostensiva e contínua de supervisor na conferência dos serviços internos, principalmente quanto ao volume limite de material explosivo em cada barracão, o que não foi observado pela fábrica como deveria.

Outro dado importante do laudo foi destacado na decisão: "A distância entre o barracão de colagem e o de secagem não se encontra coerente com o volume de material explosivo armazenado tendo em vista o grau de destruição atingido conforme exigência da NR19 e do R105. A distância atual entre o secadouro e a colagem é inferior a 10,00m conforme planta de situação da fábrica".

Foram trazidos ao processo outros relatórios, inquéritos e apurações visando esclarecer o acidente fatal que vitimou o trabalhador. A conclusão constante do Relatório do Ministério da Defesa foi de que "houve por parte da empresa negligência em não fiscalizar os pavilhões e cobrar dos funcionários e principalmente do Técnico de Segurança, o cumprimento das normas de segurança".

Ao final, aponta que "a empresa não atende a todos os itens considerados obrigatórios quanto às condições de segurança".

Para a desembargadora relatora, ficou clara a culpa da empresa no acidente. "A simples violação pelo empregador de norma de conduta relativa à saúde, higiene e segurança do trabalhador basta para caracterizar a sua culpa. Os ônus do trabalho em condição insegura não podem ser impostos ao trabalhador, pois cabe à empresa impedir esse trabalho inseguro", frisou, ressaltando que o parágrafo 1º do artigo 19 da Lei nº 8.213, de 1991, fixa a responsabilidade do empregador pela adoção de medidas individuais e coletivas de segurança e proteção da saúde do empregado, reportando-se aos equipamentos protetivos do corpo do trabalhador. Ela citou ainda o direito do empregado ao ambiente de trabalho saudável e seguro (inciso XXII do art. 7º da CF/88) e o dever do empregador de cumprir as regras legais de cuidado com a segurança e medicina do trabalho, nos termos do art. 157 da CLT.

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A desembargadora observou que, apesar de alguns riscos serem facilmente detectáveis, pela natureza da própria atividade da empresa (fabricação de artefatos explosivos), "cabe à empregadora não somente avaliar todas as possibilidades de trabalho inseguro, mas também neutralizar as condições de risco, de forma a evitar a ocorrência de acidentes".

Acompanhando a relatora, a Turma manteve a indenização por dano material fixada na forma de pensão mensal aos herdeiros, equivalente a 2/3 da última remuneração do trabalhador falecido, desde o dia do acidente até a data em que ele completaria 70 anos. Quanto aos filhos, foi limitada à data em que completariam 25 anos. Já a indenização por danos morais foi fixada na sentença no valor de R$25.000,00 para cada um dos herdeiros, tida como suficiente e adequada pela Turma reparar os prejuízos morais causados, além de desestimular novas práticas do gênero.

TRT-03038-2013-050-03-00-7-RO. Acórdão em 24/02/2015

 

 

Caso 2: Acidente em fábrica de fogos de artifício mata quatro empregadas: filha de uma das vítimas consegue indenização.

Nessa situação, analisada pela 10ª Turma do TRT mineiro, uma outra fábrica de fogos de artifícios foi condenada em primeira instância a pagar indenização por danos morais no valor de R$40.000,00 e pensionamento mensal à filha de uma empregada que também faleceu em virtude de explosão no ambiente de trabalho. Ao julgar o recurso da empresa, a Turma adotou o entendimento da relatora, desembargadora Taisa Maria Macena de Lima, e manteve as indenizações deferidas, determinando, apenas, que a indenização por danos materiais seja reduzida para R$30.000,00.

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Conforme ressaltou a relatora, a atividade da ré implica o manuseio e armazenamento de produtos explosivos e de fácil combustão. Esse alto risco atrai a aplicação da teoria objetiva da responsabilidade civil, que não depende de culpa (artigo 927 do Código Civil). E, no caso, como a empregada faleceu em razão de explosão seguida de incêndio ocorridos no local em que trabalhava (setor de colagem de bombas), a empresa está obrigada a reparar os danos que o acidente de trabalho gerou na vida da filha da vítima.

"No caso, a vítima trabalhava manipulando bombas para a reclamada, empresa cujo objeto social é o fabrico de fogos de artifícios e outros artigos pirotécnicos, sendo este o seu trabalho rotineiro, quadro que a expunha a um acentuado risco diariamente, em nível infinitamente maior do que um empregado comum. Assim, o acidente fatal que envolveu a trabalhadora impõe a responsabilização objetiva por parte de sua ex-empregadora", destacou a desembargadora, em seu voto.

A empresa alegou a existência de culpa exclusiva da vítima, a qual, segundo a desembargadora, se provada, atuaria como excludente de responsabilidade da fábrica. Na versão da ré, a conduta da ex-empregada foi determinante para a ocorrência do acidente. Mas essa excludente dependeria de prova clara, o que não ocorreu.

E mais: o relato do único sobrevivente que presenciou o trágico acidente, em que quatro empregadas morreram, não revelou a existência de culpa da vítima. Esse relato constou da "Análise e Investigação de Acidentes", elaborado pela própria empresa e mostra o terror que os trabalhadores pirotécnicos vivem em acidentes na produção de fogos de artifício: "No momento em que ele descarregava a quarta tabuinha friccionando as mãos sobre as bombas, para que as mesmas se soltassem da borracha, ele ouviu um chiado e logo em seguida viu um clarão à sua frente. Nesse momento ele saiu imediatamente do local correndo em direção ao pavilhão número 120, quando foi atingido pela onda de choque proveniente da explosão do pavilhão número 86/85 que o lançou em direção ao barranco próximo e que vitimou fatalmente quatro trabalhadoras que estavam dentro deste pavilhão exercendo as atividades de encher e bicar tabuinhas".

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Entretanto, por ser a ré uma empresa de pequeno porte, com capital social de menos de R$100.000,00, a desembargadora entendeu que a indenização por danos morais deferida pelo juiz de primeiro grau à filha da trabalhadora, no valor de R$40.000,00, poderia prejudicar o funcionamento da empresa e, dessa forma, reduziu-a para R$30.000,00, no que foi acompanhada pelos demais julgadores. Assim, a Turma deu provimento ao recurso da fábrica, apenas nesse aspecto.

O juiz de primeiro grau também deferiu à filha da falecida um pensionamento mensal correspondente a 2/3 do salário da mãe, até que a herdeira complete 25 anos de idade, o que foi mantido pela Turma revisora. "A autora é filha única da falecida, fato fora de debate, o que, em princípio, já justificaria o deferimento de 2/3 do valor auferido pela trabalhadora, mesmo porque o terço restante, presume-se, destinava aos gastos pessoais da vítima. Além disso, ficou provado que a falecida empregada era responsável por despesas da filha, quadro que justifica a manutenção do pensionamento", finalizou a relatora.

TRT-02359-2014-050-03-00-5-RO. Acórdão em 28/10/2015

 

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