Turma absolve posto de gasolina de indenizar família de frentista assassinado durante prestação de serviços
Dois meses após sua admissão como frentista em um posto de gasolina, o trabalhador foi morto durante um assalto ocorrido no estabelecimento, tendo o meliante furtado o dinheiro que estava com o outro frentista caixa. Diante desse fato trágico, familiares do trabalhador morto buscaram na Justiça do Trabalho indenização pela perda sofrida.
O juiz de 1º grau não teve dúvidas de que a função desenvolvida pelo frentista era de risco, o que autoriza a responsabilidade objetiva, já que o empregador deve responder pelo risco da atividade econômica, da qual tira proveito. Assim, condenou o empregador a indenizar o pai, a mãe e uma irmã do falecido, no total de R$180.000,00.
Mas, ao analisar o recurso do posto de gasolina, a 6ª Turma do TRT de Minas, acompanhando posicionamento do juiz convocado Jessé Cláudio Franco de Alencar, adotou entendimento diverso. Na visão do relator, o empregador não pode ser responsabilizado pela morte do trabalhador, uma vez que é público e notório que a atividade de comércio de combustíveis não é atividade de risco, na forma prevista no artigo 927 do Código Civil.
"A segurança pública é responsabilidade do Estado e as consequências da inércia estatal não podem ser lançadas ao empregador. O trágico evento, decorrente de ato criminoso de terceiro, não decorreu de ato ou omissão do empregador, o qual explora legalmente atividade comercial", fundamentou o desembargador, concluindo que, na ausência de culpa do empregador, não há dever de indenizar.
Acompanhando esse entendimento, a Turma deu provimento ao recurso do posto de gasolina, para excluir da condenação a indenização por danos morais.
- PJe: 0010881-07.2015.5.03.0065 — Acórdão em: 07/02/2017
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