Turma acolhe nulidade de sentença por cerceio de defesa de trabalhador que não foi previamente comunicado da data da perícia
A 10ª Turma do TRT mineiro, acompanhando voto do juiz convocado Paulo Maurício Ribeiro Pires, acolheu preliminar de nulidade da sentença por cerceio de defesa, arguida por um trabalhador que não foi previamente comunicado da data da realização da perícia.
No caso, como afirmado pelo trabalhador, o perito marcou a diligência sem que houvesse tempo hábil para que ele fosse comunicado e, por essa razão, não conseguiu acompanhar a realização da perícia. Na visão do julgador, o trabalhador foi cerceado em seu direito de comparecer ao antigo local de trabalho para demonstrar as condições laborais a que estava submetido. Ademais, o relator constatou a existência de inconsistências no laudo pericial, o que o levou a concluir pela nulidade da sentença. Isso porque o laudo foi conclusivo pela existência de agentes insalubres hidrocarbonetos (óleo e graxa), afirmando o perito, contudo, que o agente foi neutralizado em razão do uso adequado do EPI. Porém, o trabalhador o questionou sobre a disponibilização, pela empresa, de creme protetivo para as mãos, alegando que a ficha de entrega de EPI's demonstrava a falta de regularidade no fornecimento do produto. E a esse respeito, o perito esclareceu que o trabalhador prestou serviços por 45 meses, recebendo durante esse período 30 potes de creme de proteção de pele (representando uma média de um pote de creme de proteção a cada um mês e meio), média essa que considerou mais do que razoável para uma boa proteção.
Contudo, ao analisar a ficha de fornecimento de EPI, o julgador verificou que no documento não consta a exata periodicidade de fornecimento do creme protetivo, entendendo não haver razão para o estabelecimento de uma média, de forma genérica, como procedido pelo especialista. Nesse cenário, o juízo não ficou convencido quanto ao regular fornecimento do EPI na forma considerada pelo perito e, em consequência, da efetiva neutralização da insalubridade verificada.
Visando evitar o cerceio de defesa do trabalhador pela ausência de comunicação da data de realização da diligência, e constatando inconsistências no laudo pericial em relação ao fornecimento regular de EPI, o julgador acolheu a preliminar suscitada e determinou o retorno dos autos à Vara de origem para reabertura da instrução e realização de nova perícia técnica, da qual a parte deverá ser comunicada com a devida antecedência, para que, só então, seja proferida nova sentença.
- PJe: 0010151-24.2014.5.03.0164 (RO) — Acórdão em: 16/03/2016
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