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Turma admite remuneração maior relativa a período no qual empregado fez curso ligado a sua função

publicado: 18/01/2017 às 03h02 | modificado: 18/01/2017 às 05h02
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*Publicada originalmente em 19/10/2016

Será que a empresa pode valorizar os seus empregados que tenham uma formação específica para a tarefa que desenvolveu? Esse foi o questionamento levantado pela desembargadora Mônica Sette Lopes ao julgar um recurso na 9ª Turma do TRT mineiro envolvendo o tema da equiparação salarial. No entender da relatora, a habilitação formal é fator relevante que deve ser considerado e justifica a distinção salarial.

A pretensão do reclamante era obter o reconhecimento da equiparação salarial com colegas indicados. No entanto, acompanhando o voto da relatora, os julgadores deram provimento parcial ao recurso da empresa para julgar improcedente o pedido de diferenças salariais que havia sido deferido em 1º Grau. É que os paradigmas possuíam uma habilitação que o reclamante só veio a conquistar tempos depois. Na visão da desembargadora, no período anterior à obtenção desse certificado pelo trabalhador, os modelos poderiam receber mais.

Uma testemunha afirmou que não havia distinção entre as atividades de caldeireiro sem certificado e com certificado. Segundo apontou, não havia nenhuma diferença entre as atividades dos paradigmas e do reclamante, nem mesmo de responsabilidade. Com base nesse depoimento, a sentença reconheceu a identidade de funções e de responsabilidades entre o reclamante e os paradigmas.

Mas um detalhe da prova chamou a atenção da relatora: o próprio autor reconheceu, em depoimento, que possuía o "Certificado Abraman" há 3 anos. Ele disse que obteve a certificação antes da sair da empresa, e que "achava" que os paradigmas já haviam sido contratados como caldeireiro certificado Abraman. Na avaliação da julgadora, o empregador deve valorizar o empregado que procura se especializar em sua área de atuação. No caso examinado, os paradigmas foram valorizados pelo investimento que fizeram em sua formação, o que também foi feito pelo reclamante posteriormente.

"A resposta está lastreada até mesmo no fato de que isso impôs ao reclamante o desejo de também se certificar. É preciso que se passe a valorizar no Brasil uma formação que se faça para além da experiência da transmissão oral de conhecimento. Se o autor não possuía uma habilitação que os paradigmas tinham é direito da empresa o de valorizar a posição deles e é expectativa dos paradigmas a de serem valorizados por haverem dado o seu tempo de lazer para aprender um ofício, assim como fez o autor (e espera-se que isso o tenha valorizado profissionalmente também)", ponderou no voto.

Por tudo isso, a Turma de julgadores deu provimento parcial ao recurso para julgar improcedente o pedido de diferenças salariais no período anterior à obtenção pelo autor do certificado Abraman.

Processo

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