Vigilante que faz monitoramento por câmeras não consegue pagamento retroativo do adicional de periculosidade
Na 23ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, foi submetida ao julgamento do juiz Márcio José Zebende a ação de um vigilante que, como servidor de monitoramento, trabalha no Olho Vivo, fazendo o monitoramento através de câmeras da região noroeste de Belo Horizonte para detectar a imagem de atos delituosos. Considerando sua atividade profissional perigosa, o vigilante pediu o pagamento retroativo do adicional de periculosidade, já que passou a receber o benefício somente a partir de dezembro de 2013, apesar de exercer a atividade desde 01/09/2011.
No caso, a atividade principal do vigilante é passar informações da imagem de algum ato delituoso para o Supervisor (Sargento da PMMG), que aciona, via rádio, os operadores de segurança mais próximos do local, para procederem a abordagem e efetuarem a prisão do infrator. O vigilante alegou que, embora a edição da Portaria nº 1885 tenha ocorrido em novembro de 2013, a perícia técnica realizada atestou que ele trabalhou nas mesmas condições, em atividade de risco, durante todo o período contratual. Frisou ainda o vigilante que, considerando os princípios do direito trabalhista, a norma deve ser interpretada de modo mais favorável ao trabalhador.
Mas o magistrado rejeitou esses argumentos, explicando que, nos termos da nova redação do item II do artigo 193 da CLT, são consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a "(...)roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial".
Relembrando a questão da vigência legal, o julgador destacou que o artigo 196 da CLT dispõe que os efeitos financeiros decorrentes do trabalho em condições de insalubridade ou periculosidade serão devidos a contar da data da inclusão da respectiva atividade nos quadros aprovados pelo Ministro do Trabalho, respeitadas as normas do artigo 11. O juiz enfatizou que a alteração legal em questão é decorrente da edição da Lei 12.740/12, que, por sua vez, foi regulamentada por meio da Portaria 1.885 do MTE, publicada em 03/12/2013. Em outras palavras, conforme reiterou o magistrado, o anexo 03 da NR-16, que regulamenta o disposto no inciso II do artigo 193 da CLT, somente foi acrescido à norma regulamentadora em 03/12/2013, data da publicação da Portaria 1.885/13 do MTE. Essa questão foi, inclusive, um dos temas do Informativo TST nº 149 .
"Assim, por se tratar de norma de eficácia limitada, é inviável sua aplicação antes de sua regulamentação, razão pela qual não é devido o adicional de periculosidade anterior a 03/12/2013", concluiu o juiz.
Ao analisar o recurso do vigilante, a 9ª Turma do TRT mineiro adotou os mesmos fundamentos em relação à data de vigência da norma que dá direito ao adicional de periculosidade para a categoria. Os julgadores apenas acrescentaram um detalhe ao voto, pelo fato de o vigilante não enfrentar diretamente os infratores: "É evidente, pelo distanciamento com que eram realizadas as funções, que o trabalhador dos autos não esteve sujeito a qualquer risco acentuado de sofrer violência física, nos moldes tratados no art. 193, II, da CLT". Assim, considerando que o vigilante passou a receber o adicional a partir de dezembro de 2013, os julgadores entenderam que não há espaço para a pretensão retroativa e negaram provimento ao recurso do trabalhador.