2ª Turma declara incompetência da JT para julgar ação de prestação de contas
A Justiça do Trabalho não é competente para conhecer e julgar ação de prestação de contas ajuizada por cliente em face de seu advogado, uma vez que o litígio em questão decorre de mandato judicial e não de relação de emprego ou de trabalho. Com base nesse entendimento, a 2ª Turma do TRT-MG, acompanhando o voto do redator, juiz convocado Milton Vasques Thibau de Almeida, reformou a sentença, acolhendo a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho para julgar a ação.
No caso, o advogado ajuizou uma ação trabalhista, em cumprimento ao mandato que lhe foi outorgado pelo autor, tendo, ao final, chegado a um acordo no valor de R$26.374,08. Depois disso, o advogado recebeu a quantia, mas não realizou qualquer acerto nem prestou contas ao autor, nos termos do artigo 9º do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil. Após insistentes tentativas mantidas pelo autor de receber o crédito que lhe era devido, todas frustradas, foi ajuizada uma ação de prestação de contas, com fundamento no artigo 914 e seguintes do Código de Processo Civil combinado com o artigo 667 e seguintes do Código Civil e no artigo 9º do Código de Ética e Disciplina da OAB. Os pedidos foram julgados procedentes pela juíza de 1º Grau.
Segundo explicações do redator, a competência da Justiça do Trabalho foi ampliada pela Emenda Constitucional 45/2004, que deu nova redação ao artigo 114 da Constituição Federal, abrangendo, em seu inciso IX, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei. Entretanto, a nova competência da Justiça do Trabalho não contempla esse tipo de ação de prestação de contas, cujos procedimentos são específicos e disciplinados pela Lei Adjetiva Civil (Código de Processo Civil).
Por esses fundamentos, a Turma declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar o feito e determinou a remessa dos autos para a Justiça Comum.