Correios deverão admitir carteiro aprovado em concurso porque não confirmada a doença apontada em exame admissional
O concurso público está previsto no art. 37, II, da Constituição Federal e é regido por critérios objetivos, devendo observar os princípios da legalidade, da impessoalidade e da moralidade. Fere esses princípios a não admissão de candidato que, embora aprovado no concurso, foi desclassificado em exame admissional que apontou doença que, na verdade, ele não possui. Essa foi justamente a situação encontrada pela 3ª Turma do TRT-MG, ao negar provimento ao recurso interposto pelos Correios. A empresa insistia em não contratar um candidato aprovado no concurso público para o cargo de carteiro, sob o argumento de que ele não possuía capacidade para exercer a função, de acordo com o exame admissional realizado e que foi previsto no próprio edital.
A empresa afirmou que o reclamante possui alteração física que compromete os membros inferiores, incompatível com as funções de carteiro, que exigem grande esforço físico. Mas a Turma, acolhendo o entendimento do relator, desembargador César Pereira da Silva Machado Júnior, manteve a sentença que determinou a imediata admissão do reclamante.
Em laudo técnico, acolhido pelo relator, o perito oficial médico concluiu que o reclamante, na verdade, não possui comprometimento de membros inferiores que o torne incapaz de exercer o cargo para o qual obteve aprovação no concurso público. De acordo com o relator, embora o julgador não esteja obrigado a decidir de acordo com as conclusões do laudo pericial (artigo 436 do CPC), esta prova possui presunção relativa de veracidade, tendo em vista a formação profissional especializada do perito, além do contato direto que ele tem com o caso.
Nesse contexto, o desembargador concluiu que a avaliação clínica feita no exame admissional, que considerou o candidato inapto, não tem amparo na realidade, já que a alteração física apontada não existe. "Diante da ausência do obstáculo apontado para a admissão do candidato que passou em todas as etapas do concurso, é imperiosa sua admissão, sob pena de se ferir os princípios da igualdade e da legalidade, inerentes ao concurso público", finalizou o relator, cujos fundamentos foram adotados pelo restante da Turma julgadora.
PJe: Processo nº 0010640-06.2014.5.03.0053. Data de publicação da decisão: 09/12/2015