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Identificação genérica de documentos gera inépcia

publicado: 15/12/2014 às 02h53 | modificado: 15/12/2014 às 04h53
Turma afasta revelia de empresas que não transmitiram defesas antes da audiência devido à indisponibilidade do sistema PJe-JT (imagem 1)

Na ação rescisória analisada pela 2º Seção Especial de Dissídios Individuais, o autor identificou documentos de forma genérica, como documentos diversos. Atuando como relator, o desembargador Paulo Chaves Côrrea Filho observou que esse procedimento, além de dificultar e inibir a plena e eficaz entrega da prestação jurisdicional, afronta o princípio da celeridade processual, um dos objetivos visados com a implantação do Processo Judicial Eletrônico.

Para o magistrado, a situação não comportaria a abertura de prazo para a retificação da inicial. De todo modo, foi determinado que o autor promovesse a reclassificação dos documentos anexados com a petição inicial no prazo de 15 dias, conferindo-se a ele a oportunidade para regularização do vício. No despacho, o julgador registrou que a classificação dos documentos, da forma como foi feita, dificultava o manuseio do feito, porque não permitia identificá-los de imediato. Principalmente aqueles indispensáveis, quais sejam, a decisão rescindenda e a certidão de trânsito em julgado, que, segundo o desembargador, devem vir acompanhados da necessária autenticação, conforme entendimento fixado pela O.J. de n. 84 da S.D.I.-2/TST.

Mas o autor, mais uma vez, anexou os documentos ao processo, todos como documentos diversos. O relator pontuou que mesmo que se fizesse o download de todo o processo, as peças não foram dispostas em ordem numérica, tornando impossível sua análise. "Não pode o Julgador substituir a parte na sua obrigação processual de identificar os documentos pertinentes às suas alegações" , registrou no voto, decidindo declarar a inépcia da inicial e julgar extinto o feito, sem resolução do mérito, na forma dos artigos 267, inciso IV, e 295, ambos do CPC.

À época do julgado, vigorava o artigo 16 da Resolução 94/2012 do CSJT que dispunha que "Os documentos digitalizados e anexados às petições eletrônicas serão adequadamente classificados e organizados de forma a facilitar o exame dos autos eletrônicos, podendo o juiz determinar a sua reorganização e classificação, caso não atenda ao disposto neste artigo" .

Posteriormente, a Resolução 120/2013 acrescentou o parágrafo único ao dispositivo, prevendo que "A falta de cumprimento da determinação contida no caput ensejará a exclusão dos documentos do feito e, em se tratando de petição inicial, será observada a regra prevista no art. 284 e parágrafo único do CPC" .

Atualmente, encontra-se em vigor a Resolução 136/2014, que estabelece, em seu artigo 22:

"Os documentos digitalizados e anexados às petições eletrônicas serão adequadamente classificados e organizados por quem os juntar, de forma a facilitar o exame dos autos eletrônicos.

§ 1º Os arquivos a serem juntados aos autos eletrônicos devem utilizar descrição que identifique, resumidamente, os documentos neles contidos e, se for o caso, os períodos a que se referem; e, individualmente considerados, devem trazer os documentos da mesma espécie, ordenados cronologicamente.

§ 2º O preenchimento dos campos "Descrição" e "Tipo de Documento", exigido pelo sistema para anexação de arquivos à respectiva petição, deve guardar correspondência com a descrição conferida aos arquivos.

§ 3º Quando a forma de apresentação dos documentos puder ensejar prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, deverá o magistrado determinar nova apresentação e tornar indisponível os anteriormente juntados.

§ 4º A falta de cumprimento da determinação contida no caput ensejará a retirada da visibilidade do documento, e em se tratando de petição inicial, será observada a regra prevista no art. 284 e parágrafo único do CPC". (AR 0010215-75.2013.5.03.0000)

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