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Juiz reconhece culpa exclusiva de vítima fatal de acidente de trânsito por dirigir embriagada

publicado: 21/12/2016 às 03h03 | modificado: 21/12/2016 às 05h03
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*Publicada originalmente em 24/02/2016

"Alterações graves da coordenação motora, com tendência a cambalear e a cair frequentemente; estado emocional exagerado (medo, aborrecimentos, aflição); distúrbio da sensação e da percepção às cores, formas, movimentos e dimensões; debilidade no equilíbrio; incoordenação muscular". Essas as consequências que a doutrina citada pelo juiz Luiz Olympio Brandão Vidal, em decisão recente na Vara do Trabalho de Três Corações (MG), enumera como decorrentes da concentração alcoólica encontrada no trabalhador falecido, vítima de mais um lamentável acidente de trânsito.

Após a morte do pai, os filhos do trabalhador ajuizaram ação trabalhista contra a empresa, pedindo indenização. Atribuíam a culpa pelo desastre à conduta empresarial, em razão de suposta ausência de folga ao trabalhador, nem mesmo para visitar a família. Mas, examinando as provas, o julgador descartou a conduta ilícita imputada à empregadora. Isso porque ficou evidente que o trabalhador gozava normalmente de folgas, ocasião em que visitava a família e desfrutava de momentos de lazer com amigos.

Houve ainda outro fator decisivo a confirmar a tese da defesa: o laudo do Instituto de Criminalística da Polícia Civil de Minas Gerais demonstrou que, no sangue da vítima colhido para dosagem de teor alcoólico, foram encontrados 27,1 decigramas de álcool por litro de sangue. Diante disso, o magistrado frisou que, de acordo com Código de Trânsito Brasileiro, o empregado estava impedido de dirigir veículo automotor. Até porque a quantidade de álcool no sangue do trabalhador era mais de treze vezes maior que o mínimo necessário para afetar a capacidade do indivíduo para conduzir veículos.

Segundo consta na sentença, constitui infração de trânsito gravíssima dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência (artigo 165 do Código de Trânsito Brasileiro). No mais, o artigo 306 da Lei 9.503/97 tipifica como crime de trânsito "conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, constatada a conduta pela concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar".

"Portanto, se a causa da morte foi traumatismo torácico grave e hemorragia interna, a causa que levou ao acidente foi a embriaguez que o empregado apresentava no momento da condução do veículo", pontuou o juiz, acrescentando que os fatos conduzem à conclusão de que a culpa pelo evento danoso só pode ser imputada ao próprio trabalhador, que teve sua capacidade psicomotora para conduzir o veículo comprometida pela imprudente ingestão de bebida alcoólica. E, como não há nexo de causalidade entre o dano e o acidente, não se pode falar em responsabilidade civil subjetiva. Foi como concluiu o julgador, negando a indenização pretendida. A decisão foi mantida pelo TRT de Minas em grau de recurso.

Processo

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