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Jurisprudência do TRT-MG sobre execução trabalhista

publicado: 09/12/2016 às 02h58 | modificado: 09/12/2016 às 04h58
Vejam-se outras decisões do TRT mineiro sobre a matéria (imagem 1)

EMENTA: EXECUÇÃO. FERRAMENTAS DISPONÍVEIS. O juízo da execução deve sempre utilizar as ferramentas que estão sendo colocadas a seu dispor para buscar a satisfação do crédito exequendo, coibindo, por meio delas, possíveis fraudes (SIMBA, CCS, INFOJUD, ETC). (TRT da 3.ª Região; Processo: 0032000-82.2003.5.03.0020 AP; Data de Publicação: 24/10/2016; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator: Jose Murilo de Morais; Revisor: Anemar Pereira Amaral). EXECUÇÃO. SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA (SIMBA). CONSULTA EXECUÇÃO. SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS - SIMBA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA UTILIDADE DA DILIGÊNCIA. O SIMBA (Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias) foi regulamentado através da Circular nº 3454/10 do Banco Central, Instrução Normativa nº 3 do CNJ e Resolução nº 140/2014 do CSJT.O Artigo 4º da Resolução nº 140/2014 do CSJT traz a determinação de que: "Nos processos em que ficar constatada a necessidade de afastamento do sigilo bancário, o magistrado deverá expedir ordem judicial autorizando a quebra do sigilo, devidamente fundamentada, com respaldo no art. 4º, § 1º, da Lei Complementar nº 105/2001". Logo, fica evidente que a necessidade de afastamento do sigilo bancário deve ser efetivamente demonstrada, fato não ocorrido no caso, no qual os Exequentes realizaram pleito genérico de realização da medida. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010592-56.2013.5.03.0029 (AP); Disponibilização: 14/10/2016, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 382; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator: Marcio Ribeiro do Valle) EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. EXAURIMENTO DAS FERRAMENTAS DE PESQUISA PATRIMONIAL. Exauridas as ferramentas de pesquisa patrimonial utilizáveis pelo Núcleo de Pesquisa Patrimonal (NPP) desse Regional em relação às pessoas físicas e jurídicas constantes do polo passivo da execução, não há se falar em nova pesquisa nos sistemas CCS e DOI, já utilizados pelo NPP, tampouco em investigação pelo sistema CNIB, uma vez que, na matrícula do único bem imóvel encontrado por meio dos ofícios enviados aos Cartórios de Registros de Imóveis de diversos municípios, já foi averbada a indisponibilidade do bem. Também não há se falar em utilização do sistema SIMBA, uma vez que não há notícia de qualquer investigação dos executados pelo Ministério Público ou Polícia Civil e Federal, tampouco de pedido de quebra de sigilo ao Juízo de origem para fins de investigação. Cabe, então, ao exeqüente indicar novos meios para o prosseguimento da execução. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0144500-43.1997.5.03.0007 AP; Data de Publicação: 16/03/2016; Disponibilização: 15/03/2016, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 314; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator: Maria Stela Alvares da S.Campos; Revisor: Convocada Olivia Figueiredo Pinto Coelho) EMENTA: PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - IMPULSO OFICIAL. Prevalece na egrégia Turma, na atual composição, o entendimento de que, à exceção das execuções fiscais, a prescrição intercorrente não tem aplicação imediata na seara trabalhista, conforme entendimento consubstanciado na Súmula 114 do TST, em virtude do impulso oficial prescrito nos artigos 765 e 878 da CLT, somado à necessidade de se utilizar os novos meios de excussão disponíveis, como o BACENJUD, o RENAJUD, o DOI e o INFOSEG, visando à satisfação do credor. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0201200-15.2003.5.03.0044 AP; Data de Publicação: 17/10/2016; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator: Anemar Pereira Amaral; Revisor: Jorge Berg de Mendonca) EMENTA: DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS AO JULGAMENTO DO MÉRITO. CONSULTA AO CCS. NULIDADE DO JULGADO. NÃO CONFIGURAÇÃO. O Magistrado detém ampla liberdade na direção do processo, devendo velar pelo célere andamento da causa, podendo determinar diligências necessárias ao seu convencimento, nos termos do art. 765 da CLT e 370 do NCPC. Nesse contexto, aliado ainda à busca da verdade real, a consulta, de ofício, ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), não configura qualquer violação ao devido processo legal. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0000413-89.2014.5.03.0106 AP; Data de Publicação: 04/10/2016; Disponibilização: 03/10/2016, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 426; Órgão Julgador: Decima Turma; Relator: Taisa Maria M. de Lima; Revisor: Rosemary de O.Pires) EMENTA: PENHORA VIA BACENJUD. PRINCÍPIO DA EXECUÇÃO MENOS GRAVOSA PARA O DEVEDOR. INAPLICABILIDADE. Nos termos do art. 620 do CPC (art. 805 do NCPC), quando a execução puder ser promovida por diversos meios, "o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor". Todavia, no âmbito do processo do trabalho, este princípio resta mitigado, em razão da natureza alimentar dos créditos vindicados. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0000744-55.2012.5.03.0134 AP; Data de Publicação: 27/09/2016; Órgão Julgador: Setima Turma; Relator: Convocado Eduardo Aurelio P. Ferri; Revisor: Cristiana M.Valadares Fenelon) EMENTA: PROTESTO EXTRAJUDICIAL. COMPATIBILIDADE COM O PROCESSO DO TRABALHO. A teor do disposto no art. 517 do CPC de 2015, subsidiariamente aplicável ao Processo do Trabalho por força do que preceitua o art. 769 da CLT, a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, se transcorrido o prazo para o executado saldar a dívida, conforme previsto no art. 523 do mesmo dispositivo legal. O protesto extrajudicial é um meio de cobrança do débito exequendo que vem atender aos princípios da efetividade da prestação jurisdicional, da celeridade e da informalidade, que norteiam o Processo Trabalhista, sendo também condizente com a natureza alimentar do crédito trabalhista e, portanto, perfeitamente compatível com o Processo do Trabalho. Ademais, a Lei 9.492/1997 não faz qualquer ressalva à possibilidade de protesto de título judicial decorrente de decisão exarada na esfera da Justiça do Trabalho. E a medida em questão se trata de importante instrumento de coerção do devedor, em face da publicidade da dívida para além da esfera estritamente judicial, repercutindo nas relações sociais, civis e comerciais do devedor. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0170700-21.2005.5.03.0003 AP; Data de Publicação: 19/09/2016; Disponibilização: 16/09/2016, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 231; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator: Oswaldo Tadeu B.Guedes; Revisor: Convocado Danilo Siqueira de C.Faria). EXECUÇÃO - CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (CCS) ¿ CONSULTA EMENTA: FRAUDE À EXECUÇÃO. UTILIZAÇÃO DO CCS. É instrumento eficaz, para identificar fraudes e tornar a execução mais efetiva, a utilização do Cadastro de Clientes no Sistema Financeiro Nacional (CCS), com o objetivo de busca de procurações outorgadas a administradores que não constam do contrato social das executadas. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0025500-10.2007.5.03.0036 AP; Data de Publicação: 30/06/2016; Disponibilização: 29/06/2016, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 308; Órgão Julgador: Decima Primeira Turma; Redator: Adriana Goulart de Sena Orsini). EMENTA: EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS - CARTÓRIO DE PROTESTOS - A observância de recomendações da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho alvitra o indeferimento de pedido de averbação de protesto do título exequendo (pensamento da maioria). (TRT da 3.ª Região; Processo: 0180000-86.2002.5.03.0043 AP; Data de Publicação: 15/02/2016; Disponibilização: 12/02/2016, DEJT/TR3/Cad.Jud, Página 162; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator: Luis Felipe Lopes Boson; Revisor: Milton V.Thibau de Almeida). EMENTA: PROTESTO DE CRÉDITO JUDICIAL. Compete à parte proceder ao registro do protesto em cartório, ainda que beneficiária da justiça gratuita, independentemente de autorização judicial. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0145200-43.2002.5.03.0104 AP; Data de Publicação: 26/01/2016; Disponibilização: 25/01/2016, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 297; Órgão Julgador: Decima Turma; Relator: Paulo Mauricio R. Pires; Revisor: Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida). EMENTA: OFÍCIO AO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. POSSIBILIDADE. Segundo dispõe o artigo 399 do CPC, o Juiz requisitará às repartições públicas, em qualquer tempo ou grau de jurisdição, as certidões necessárias à prova das alegações das partes. Tratando-se de execução trabalhista em favor de beneficiário de gratuidade de justiça, conforme §3º do art. 790 da CLT e Lei n. 1060/50, impõe-se a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para que sejam tomadas as providências cabíveis visando a penhora do imóvel indicado, a fim de possibilitar o prosseguimento da execução. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0002467-40.2012.5.03.0157 AP; Data de Publicação: 15/12/2015; Órgão Julgador: Decima Turma; Relator: Taisa Maria M. de Lima; Revisor: Rosemary de O.Pires). EMENTA: EXECUÇÃO. DIFICULDADE PARA ENCONTRAR BENS DA EXECUTADA. REQUERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. Consoante o princípio do impulso oficial (art. 262 do CPC, de aplicação subsidiária), o Juízo deve envidar esforços no sentido de encontrar bens do executado que sejam passíveis de penhora, para satisfação do crédito exequendo reconhecido em decisão judicial. Referidos esforços se justificam ainda mais nesta seara específica, em que se executam créditos de natureza alimentar devidos ao empregado-hipossuficiente. Neste sentido, aliás, é a Recomendação nº 2 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (02 de maio de 2011), que relaciona variados procedimentos a serem observados pelos Juízes do Trabalho, na fase de execução, com o intuito de satisfazer o crédito (v.g., bloqueio de valores do executado via sistema do BACENJUD e desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada). Embora a expedição de ofícios aos cartórios de registro de imóveis não esteja listada na aludida Recomendação, certo é que se trata de medida igualmente útil na busca de bens dos executados. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0001506-41.2014.5.03.0089 AP; Data de Publicação: 14/09/2015; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator: Manoel Barbosa da Silva; Revisor: Marcus Moura Ferreira). EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO - PENHORA - RESTRIÇÃO À CIRCULAÇÃO DO BEM PENHORADO VIA RENAJUD - LEGALIDADE - A restrição à circulação de veículo penhorado via Renajud é providência própria e razoável, que tem como fim a proteção da integridade do bem, minorando o desgaste e deterioração a que estaria exposto em caso de utilização pela parte executada. Inexiste ilegalidade na determinação em questão, sendo certo que este E. TRT, conforme jurisprudência consolidada, admite, inclusive, a remoção do bem penhorado, conforme entendimento contido na Orientação Jurisprudencial nº 05 da 1ª SDI. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0002592-39.2013.5.03.0006 AP; Data de Publicação: 31/08/2015; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator: Jorge Berg de Mendonca; Revisor: Fernando Antonio Viegas Peixoto). EMENTA: PROTESTO DE TÍTULO JUDICIAL. INCLUSÃO DAS RECLAMADAS NO SERASA, SPC E NA CDL. O convênio firmado entre este Tribunal e os cartórios de protesto foi suspenso pela Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho - CGJT, através do Ato nº 02/2011 (DJT de 2/5/2011), que cancelou a letra "g" da Recomendação nº 001/2011 da CGJT, referente à expedição de mandado de protesto notarial de sentença judicial condenatória. Assim, em razão ausência de previsão legal e do cancelamento da alínea "g" da Recomendação nº 001/2011, não há como determinar judicialmente a inclusão dos executados nos cadastros de restrição de crédito. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0028500-43.2000.5.03.0010 AP; Data de Publicação: 26/01/2015; Disponibilização: 23/01/2015, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 44; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator: Cesar Machado; Revisor: Camilla G.Pereira Zeidler).

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