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Jurisprudência do TRT-MG sobre o tema, anterior à edição da TJP nº 13.

publicado: 02/12/2016 às 02h58 | modificado: 02/12/2016 às 04h58
Vejam-se outras decisões do TRT mineiro sobre a matéria (imagem 1)

CONDUÇÃO. TEMPO DE ESPERA. O tempo de espera em virtude da condução fornecida pelo empregador não se traduz em tempo à disposição, porque naqueles momentos o empregado não está prestando serviços ou aguardando ordens, desde que não se mostre excessiva quando comparada ao tempo costumeiro da espera do transporte coletivo. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011646-33.2015.5.03.0176 (RO); Disponibilização: 27/05/2016; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator: Monica Sette Lopes) MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO DE ESPERA DO ÔNIBUS. NÃO CONFIGURADO. O fato de o Reclamante ter que esperar a saída do transporte fornecido pela Reclamada, por 25 minutos, conforme se extrai da prova oral, não lhe dá o direito a receber este tempo como extra, pois não estava à disposição do empregador, nos termos do art. 4º da CLT. A situação vivenciada pelo Reclamante é comum nos centros onde existe transporte público, quando os trabalhadores muitas vezes esperam a condução para ir para casa em tempo bem superior. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0012055-18.2014.5.03.0152 (RO); Disponibilização: 18/05/2016, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 182; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator: Convocado Jesse Claudio Franco de Alencar) HORAS EXTRAS - TEMPO DE ESPERA DA CONDUÇÃO FORNECIDA PELO EMPREGADOR. O entendimento desta E. Turma é no sentido de que o tempo de espera do trabalhador em local de embarque para pegar condução fornecida pela empresa após o término de sua jornada de trabalho também equivaleria ao mesmo tempo por ele despendido para pegar o transporte público regular, caso fosse disponível, conforme ordinariamente acontece (art. 334, I, do CPC), não podendo ser considerado como tempo à disposição da empresa. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011163-03.2015.5.03.0176 (RO); Disponibilização: 10/05/2016; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator: Anemar Pereira Amaral). TEMPO DE ESPERA DO EMPREGADO. CONDUÇÃO FORNECIDA PELO EMPREGADOR. HORA EXTRA DEVIDA, SE ULTRAPASSADO O LIMITE PREVISTO NO ART. 58, § 1º, DA CLT E SÚMULA 366 DO TST.O tempo despendido pelo empregado na espera do transporte fornecido pela empresa considera-se à disposição do empregador e deve ser remunerado como horas extras quando extrapolada a jornada de trabalho, desde que não compreendido nas variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite de dez minutos diários, consoante inteligência do art. 58, §1º, da CLT e Súmula nº 366 do TST. Nesse sentido, há inúmeros precedentes de julgamento do Col. TST, a exemplo dos processos: RR-77-86.2013.5.23.0131, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 19/08/2015, 8ª Turma, DEJT 4/9/2015; AIRR-241-40.2012.5.18.0191, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 19/08/2015, 7ª Turma, DEJT 28/8/2015; ARR - 1072-54.2013.5.18.0191, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 17/06/2015, 3ª Turma, DEJT 19/6/2015; AIRR - 1308-46.2013.5.03.0054 , Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 24/02/2016, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/02/2016. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010784-59.2014.5.03.0156 (RO); Disponibilização: 22/04/2016, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 159; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator: Emerson Jose Alves Lage) EMENTA: CONDUÇÃO FORNECIDA PELA EMPREGADORA. TEMPO DE ESPERA. O tempo gasto na espera de condução fretada pela empregadora deve ser considerado como à disposição da empresa (CLT, art. 4º), razão pela qual deve mesmo ser pago como extra, pois não há como afastar a ideia de que, durante esse interregno, o tempo de vida do trabalhador é subtraído e consumido em prol dos objetivos empresariais. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0000152-89.2015.5.03.0074 RO; Data de Publicação: 17/03/2016; Disponibilização: 16/03/2016, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 401; Órgão Julgador: Decima Primeira Turma; Relator: Convocado Antonio Carlos R.Filho; Revisor: Convocado Jose Nilton Ferreira Pandelot) HORAS EXTRAS - TEMPO DE ESPERA DA CONDUÇÃO - TRANSPORTE FORNECIDO PELO EMPREGADOR - INEXISTÊNCIA DO DIREITO. O período razoável de espera pela condução fornecida pelo empregador, não pode ser considerado tempo à disposição, na forma do artigo 4º CLT, quando não foi demonstrado que nesse período, o empregado aguardava ou executava ordens. Mesmo quando o empregado utiliza a condução pública regular, esse tempo de espera pelo ônibus é sempre despendido, não podendo ser debitado à responsabilidade patronal. Aplicação do princípio da primazia da realidade, que informa o direito do trabalho.(TRT da 3.ª Região; PJe: 0011217-17.2015.5.03.0063 (RO); Disponibilização: 29/01/2016; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator: Jales Valadao Cardoso) HORAS EXTRAS - MINUTOS RESIDUAIS. Esta Eg. 5ª Turma já fixou a tese de que o tempo gasto entre a chegada do transporte fornecido pela empresa e o início da jornada, assim como o tempo compreendido entre o término da jornada e o ingresso na condução, não constituem minutos à disposição do empregador, uma vez que, durante tal período, o trabalhador não se encontra aguardando ou executando ordens. Aliás, o tempo de espera era razoável e compatível com a realidade dos trabalhadores que utilizam transporte público regular, não havendo razões para o deferimento de horas extras. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011307-89.2014.5.03.0150 (RO); Disponibilização: 16/11/2015; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator: Convocado Joao Bosco de Barcelos Coura) EMENTA: TEMPO DE ESPERA DA CONDUÇÃO. HORA EXTRA. Não há como negar que a chegada antecipada dos empregados às dependências da empresa, em condução fornecida por ela, atenda às necessidades do serviço, assegurando, sem quaisquer atrasos ou sobressaltos, a regular sucessão dos diversos turnos de trabalho e a continuidade do processo de produção. O empregado não chegava antecipadamente por sua própria conta, mas em virtude do horário no qual era disponibilizada a condução. O transporte fornecido pela ré decorre de necessidade organizativa da empresa, à qual interessa patrocinar o benefício, de tal forma que o tempo de espera ao cabo do expediente, até a efetiva partida da condução, também deve compor a jornada para todos os efeitos. Dada a condição social do empregado, uma vez oferecido o benefício, não seria exigível que ela utilizasse, por sua própria conta, de outros meios de transporte para se deslocar entre sua residência e o local de trabalho. O tempo à disposição do empregador deve ser remunerado, a teor do disposto no art. 4º da CLT. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0002377-34.2012.5.03.0027 RO; Data de Publicação: 09/10/2015; Disponibilização: 08/10/2015, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 105; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator: Convocada Martha Halfeld F. de Mendonca Schmidt; Revisor: Jose Eduardo Resende Chaves Jr.) EMENTA: HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. ESPERA DO TRANSPORTE FORNECIDO PELA EMPREGADORA. Em relação ao tempo de espera do empregado pelo transporte fornecido pelo empregador, a jurisprudência do c. TST possui entendimento de que, quando configurada a existência de horas in itinere - como no caso - considera-se, nos termos do artigo 4º da CLT, tempo à disposição do empregador, a ser remunerado como horas extras, aquele despendido pelo empregado à espera da condução. Nesse período de espera pelo transporte fornecido pela Ré, não obstante não haja execução de tarefas, o empregado fica privado de desempenhar outras atividades e do convívio com a sua família, não podendo, pois, se sujeitar à discricionariedade da Reclamada na escolha dos horários do transporte por ela oferecido. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0001507-68.2013.5.03.0054 RO; Data de Publicação: 22/09/2015; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator: Convocado Carlos Roberto Barbosa; Revisor: Sercio da Silva Pecanha) TEMPO À DISPOSIÇÃO. ESPERA DA CONDUÇÃO FORNECIDA PELO EMPREGADOR. O tempo à espera do transporte fornecido pela empresa, ao final da jornada de trabalho, não se traduz, automaticamente, em tempo à disposição do empregador, uma vez que, durante tal período, o reclamante não se encontrava aguardando ou executando ordens. Ressalte-se que o tempo de espera para utilização de transporte é situação comum a qualquer pessoa que queira se deslocar, mesmo quando utiliza o transporte coletivo. Portanto, o referido lapso temporal não deve ser considerado na jornada do empregado.(TRT da 3.ª Região; PJe: 0010116-04.2014.5.03.0087 (RO); Disponibilização: 15/09/2015; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator: Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida).

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