Orientadora de aprendizagem é enquadrada como professora
A 8ª Turma do TRT-MG manteve decisão de 1º Grau que enquadrou uma orientadora de aprendizagem como professora e condenou o empregador ao pagamento das parcelas e benefícios previstos nas normas coletivas firmadas com o SINPRO ¿ Sindicato dos Professores. É que ficou claro que a empregada desempenhava funções típicas de docência, embora tenha sido contratada com outra denominação, tudo para fraudar direitos trabalhistas.
O reclamado não se conformou, insistindo na tese de que as funções de orientador de aprendizagem e as de professora não se confundem. Segundo ressaltou, no primeiro caso, a função básica é o monitoramento da classe, já que as aulas são oferecidas por meio de telecurso. Já o professor é o responsável por preparar e ministrar aulas teóricas e práticas, assim como elaborar avaliações. No entanto, após analisar o processo, a desembargadora Denise Alves Horta concluiu que a reclamante atuava mesmo como professora.
O próprio preposto reconheceu que o réu ministra telecursos e a empregada, como orientadora, permanecia na sala, ficando responsável por fazer chamadas, corrigir provas, dar notas e esclarecer dúvidas. As testemunhas declararam que o vídeo do telecurso não era apresentado em todas as aulas, então o orientador é quem transmitia os conhecimentos referentes àquele conteúdo. Disseram, também, que esse profissional era quem controlava a frequência dos alunos, complementava as explicações das apostilas e, ainda, realizava as reuniões pedagógicas. Para a relatora, não há dúvida, todas essas atividades são típicas de professor.
Além disso, complementou a relatora, há documentos comprovando que a empregada é licenciada no curso de História. O fato de ela lecionar outras matérias não descaracteriza a sua condição de professora. "Não resta dúvida, assim, de que a reclamante desempenhava funções típicas de uma professora, restando evidenciada a fraude trabalhista engendrada pelo reclamado, deixando de à laborista aplicar as normas estabelecidas nos acordos coletivos firmados com o SINPRO, o que deve ser coibido, a teor do disposto no art. 9º da CLT" , finalizou a desembargadora.