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Jogadora de futebol paraguaia receberá indenização substitutiva pela estabilidade acidentária após lesão em jogo do Cruzeiro

publicado: 09/09/2026 às 07h15 | modificado: 09/09/2026 às 07h15
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Resumo em texto simplificado

Uma jogadora de futebol do Paraguai se machucou feio durante uma partida pelo Cruzeiro e acabou passando por três cirurgias no joelho direito. Mesmo com o contrato com o clube chegando ao fim, a Justiça do Trabalho entendeu que ela deveria receber o equivalente a um ano de salário por causa da lesão sofrida em campo. A lesão aconteceu em fevereiro de 2024, durante um jogo da Supercopa do Brasil Feminina. Um ligamento do joelho rompeu, e a atleta precisou passar por cirurgias em fevereiro e novembro de 2024 e também em janeiro de 2025. O contrato terminou em fevereiro de 2025 e, poucos dias depois, ela já tinha sido contratada por outro clube. Mesmo assim, a Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais entendeu que a lesão aconteceu por causa do trabalho e garantiu à jogadora uma indenização correspondente a um ano de estabilidade. E tem mais: o Cruzeiro também terá que pagar diferenças salariais porque parte do dinheiro que a atleta recebia como “direito de imagem” foi considerada, na verdade, salário. A decisão confirmou sentença da 47ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

Saiba mais sobre esta iniciativa

A Justiça do Trabalho reconheceu o direito de uma atleta profissional de futebol à indenização substitutiva decorrente da estabilidade provisória acidentária, após lesão sofrida em partida oficial disputada pelo Cruzeiro Esporte Clube. A decisão é dos julgadores da Sexta Turma do TRT-MG, que confirmaram a sentença oriunda da 47ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

A atleta paraguaia foi contratada em 1º/1/2023 e, em 10/2/2024, durante jogo pela Supercopa do Brasil Feminina, rompeu o ligamento cruzado anterior do joelho direito. Em razão do acidente, passou por três cirurgias, as quais foram realizadas em fevereiro e novembro de 2024 e janeiro de 2025. O contrato por prazo determinado terminou em 17/2/2025 e, dias depois, a atleta foi contratada por outra agremiação.

Na ação, a profissional pleiteou o reconhecimento do acidente de trabalho e o pagamento da indenização referente à estabilidade provisória de 12 meses prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991.

Já o clube de futebol sustentou que não havia direito à estabilidade porque a atleta não recebeu auxílio-doença acidentário nem ficou afastada pelo INSS por mais de 15 dias. Ela ficou apenas em tratamento para voltar à atividade e retomou os treinos após a terceira cirurgia e que, em 14/2/2025, o departamento de performance a declarou apta ao retorno. Argumentou, por fim, que o contrato se encerrou normalmente e que a jogadora não pediu reintegração ao emprego, o que impediria a concessão da indenização substitutiva.

Para o desembargador Anemar Pereira Amaral, relator do recurso, ficou plenamente provado que a lesão decorreu do trabalho desempenhado pela atleta, configurando típico acidente de trabalho. Ele destacou que a ausência de afastamento previdenciário não impede o reconhecimento da estabilidade, com base na tese jurídica vinculante firmada pelo Tribunal Superior todo Trabalho, no Tema 125 da tabela dos recursos repetitivos:

Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego”.

O magistrado explicou que a contratação por prazo determinado não exclui a garantia de emprego acidentária, e que o fato de a atleta ter sido admitida por outro clube não afasta o direito à indenização. A decisão afastou a tese de que seria indispensável o pedido de reintegração para a concessão da indenização substitutiva.

Com base na Súmula 378 do Tribunal Superior do Trabalho, que determina que o empregado submetido a contrato por tempo determinado tem direito à garantia provisória de emprego quando sofrer acidente de trabalho, conforme o artigo 118 da Lei 8.213/1991, e em precedentes recentes do TST, o desembargador reconheceu o direito da autora à indenização substitutiva correspondente ao período estabilitário, fixado entre 14/2/2025 (data em que foi considerada apta ao retorno) e 14/2/2026, conforme pedido.

Direito de imagem

Foi reconhecida ainda a natureza salarial nos valores pagos à atleta sob a rubrica de direito de imagem. O clube alegou ter respeitado os limites legais previstos na Lei Geral do Esporte, mas não conseguiu comprovar que havia exploração efetiva da imagem da jogadora em campanhas ou ações publicitárias.

De acordo com a decisão, ficou evidenciado pelos pagamentos mensais e fixos, que o uso do contrato civil se deu apenas como forma de reduzir encargos trabalhistas e previdenciários.

Nesse contexto, o clube foi condenado a pagar diferenças salariais, considerando os valores recebidos pela atleta a título de imagem, devendo compor a base de cálculo para férias, 13º, FGTS e demais verbas trabalhistas. O processo foi enviado ao TST para exame do recurso de revista.

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