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JT concede indenização a merendeira chamada de “cega” e obrigada a pagar exame de vista

publicado: 13/09/2017 às 00h02 | modificado: 13/09/2017 às 01h46
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A exigência de submissão do trabalhador a exame médico, feita de forma abusiva e vexatória, gera indenização por danos morais. Assim se pronunciou a juíza convocada Ângela Castilho Rogêdo Ribeiro ao dar provimento ao recurso de uma trabalhadora de 63 anos, que exercia a função de merendeira numa creche pública municipal. Atuando como relatora do caso julgado na 2ª Turma do TRT mineiro, a magistrada acentuou que “o zelo com as normas de segurança e saúde não pode ser alcançado com menosprezo à dignidade dos trabalhadores”.

De acordo com os dados do processo, a merendeira da creche pública de Poços de Caldas  foi aprovada em concurso público para exercer a função quando tinha 42 anos de idade. Em sua ação, a merendeira relatou que está deprimida, se sentindo humilhada e discriminada em virtude de sua idade, raça negra e cor da pele, desestimulada para o trabalho e com a autoestima severamente abalada. Contou que a coordenadora da creche fez críticas e repreensões injustificadas de forma hostil e perante outros servidores, insinuando que a merendeira não está mais apta para a função e causando-lhe grande constrangimento. Relatou que foi chamada de “cega” pela coordenadora, que a pressionou a procurar um médico, alegando que ela não estava enxergando direito. Contou ainda a merendeira que a coordenadora espalhou a falsa informação de que foram encontrados insetos e cabelos nas refeições das crianças e que havia muita sujeira nos utensílios de cozinha mal lavados. Inclusive, a preposta do réu confirmou essa informação e disse, em audiência, que já foram encontradas mamadeiras sujas e um caramujo na salada das crianças.

Em sua defesa, a coordenadora da creche afirmou que a trabalhadora já é idosa e teria problemas de visão, inclusive afirmou ter procurado um oftalmologista particular que atendia a merendeira para conversar sobre ela, o qual, segundo a coordenadora, teria fornecido um atestado médico confirmando a dificuldade visual. Por outro lado, a merendeira afirmou que jamais teve acesso a esse atestado e que juntou ao processo relatórios médicos de oftalmologia e de ortopedia, comprovando a sua aptidão para o trabalho. 

Entre outros documentos anexados ao processo, a juíza convocada observou que havia também um memorando interno, datado de 05/10/2016, assinado pelo Médico do Trabalho e pela Chefe da Seção de Benefícios Sociais do réu. Nesse documento consta que, diante dos atestados dos médicos da autora, ela deveria exercer funções que não envolvam esforço físico e movimentos repetitivos com a coluna vertebral e atividades que exijam visão plena, por um ano (05/10/2016 a 05/10/2017), período ao final do qual deveria haver reavaliação.

Após o exame do conjunto de provas produzidas, a juíza convocada concluiu que a merendeira realmente sofreu pressão para se submeter a exame médico oftalmológico por sua superior hierárquica, tendo considerado que essa atitude da chefia representa assédio moral. Conforme salientou a magistrada, é certo que a exigência, por si só, da coordenação para que a trabalhadora se submetesse a exame médico oftalmológico não pode ser considerada ilegal. Isso porque a merendeira era a responsável pela preparação da comida das crianças, função em que a visão em condições regulares mostra-se de extrema importância, até mesmo para garantia da segurança alimentar das crianças. Nesse sentido, a julgadora considera justificável a preocupação da coordenação com a apuração da condição visual da trabalhadora. “Ainda que a reclamante considerasse não possuir problemas de visão, não seria desarrazoado submeter-se a exame médico oftalmológico para tal comprovação à coordenação, já que relativo às funções desempenhadas”, ponderou.

Citando o artigo 168, III, da CLT, a relatora salientou que será obrigatório exame médico periódico, por conta do empregador, dispondo o parágrafo segundo que "Outros exames complementares poderão ser exigidos, a critério médico, para apuração da capacidade ou aptidão física e mental do empregado para a função que deva exercer".

Entretanto, a magistrada considerou que o modo como foi realizada a exigência foi totalmente inadequado e ofensivo à intimidade e dignidade da trabalhadora. “Foi exigido da reclamante que providenciasse o exame médico, com custos próprios, não obstante a lei disponha que o exame deva ser realizado por conta do empregador, que no caso em apreço, é ente público que conta com setor de medicina do trabalho próprio. Tratando-se de ente público, espera-se maior formalidade para tais atos. Entretanto, a reiterada exigência deu-se verbalmente, com interferências abusivas, de forma vexatória para a trabalhadora, tanto que os demais trabalhadores dela tomaram conhecimento, como pode se perceber do relato das testemunhas”, enfatizou.

Lembrou a juíza convocada que a própria coordenadora relatou que solicitou ao médico da trabalhadora, em consulta particular própria com o profissional, atestado da autora, conduta que, no seu entender, afetou a intimidade, privacidade e a dignidade dela. Isso porque a merendeira da creche viu-se exposta perante seus colegas de trabalho e seu próprio médico particular, sendo pressionada a arcar com custos de exame oftalmológico, por meio de exigências repetidas e vexatórias.

De acordo com as ponderações da relatora, ainda que a coordenadora noticie que sofria pressão do setor de medicina do trabalho, a forma despreparada e desastrosa como se deu a exigência para que a reclamante se submetesse a exame oftalmológico revela que o réu não tem instruído corretamente os superiores hierárquicos e, até mesmo os setores responsáveis para cumprimento das normas de segurança, em relação ao trato com os empregados para que tal fim seja alcançado.

Por esses fundamentos, a magistrada entendeu que a merendeira da creche experimentou angústia em consequência desses fatos, o que justifica a concessão da indenização pretendida (arts. 186 e 927 do CC). Assim, a sentença foi modificada nesse aspecto para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$5 mil. Os demais julgadores da Turma acompanharam o entendimento da relatora.

Processo

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