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Juiz aplica multa por ato atentatório à dignidade da Justiça a testemunha que mentiu em juízo

publicado: 21/09/2017 às 00h02 | modificado: 21/09/2017 às 02h31
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“A existência de testemunhas que mentem em juízo é um câncer que vem assolando a Justiça do Trabalho há anos, sendo responsável por dificultar e atrasar a prestação jurisdicional, gerando prejuízo ao Estado e à celeridade dos processos.” O desabafo é do juiz Pedro Paulo Ferreira, ao constatar, em uma ação trabalhista analisada por ele na 39ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, “o depoimento tendencioso, mendaz e sem qualquer poder de convencimento” de uma testemunha ouvida em juízo a pedido da reclamante.

A empregada entrou com a ação pretendendo receber horas extras da ex-empregadora, uma conhecida rede de lojas de venda a varejo. Em depoimento pessoal, ela afirmou que: registrava os horários de início e fim da jornada assim que chegava para trabalhar e imediatamente antes de ir embora; três vezes por semana fazia a conferência de malote por cerca de uma hora; a jornada do turno da tarde era encerrada às 22h ou às 23h quando fazia fechamento de caixa; pelo menos uma vez por semana, era possível usufruir uma hora de intervalo intrajornada.

Entretanto, a testemunha trazida pela trabalhadora prestou declarações totalmente destoantes da realidade que a própria reclamante havia apresentado em sua ação. Diante do juiz e sob o compromisso de dizer a verdade, a testemunha afirmou que: a reclamante chegava para trabalhar e registrava seu horário de entrada horas depois, além de registrar o horário de saída e continuar trabalhando por mais 30/60 minutos; a conferência de malote demorava cerca de 2 horas; a jornada, no turno da tarde, nunca era encerrada antes da 23h00; nunca havia possibilidade de fruição de uma hora de intervalo.

Para o magistrado, as divergências, contradições e exageros constatados demonstram que a testemunha compareceu em juízo “mentalizando um texto pronto e ensaiado, disposto apenas a favorecer a reclamante, sem nenhum compromisso com a realidade”. E, nas palavras do julgador: “a teatralidade da prova testemunhal é um câncer que vem assolando esta Especializada há anos, sendo responsável por dificultar e atrasar a prestação jurisdicional, gerando prejuízo ao Estado e à celeridade dos processos”.

Completando seu desabafo, o magistrado lembrou que “a referência ética das testemunhas, como atores do processo tem se mostrado completamente distorcida, não existindo nenhum respeito pelo Judiciário Trabalhista, que já está cansado de ser palco de mentiras”. Mas o juiz acrescentou que os julgadores que atuam na Justiça do Trabalho devem "cortar a própria carne” e reconhecer que o problema também se deve ao fato de a jurisprudência “apresentar-se leniente e complacente com esse tipo de situação”.

“Muitas vezes, nós, juízes e servidores, assoberbados pelo excesso de serviço, focamos apenas em solucionar a lide principal, deixando de lado os incidentes processuais periféricos, simplesmente para não atrair ainda mais trabalho e comprometer a atuação global. Não mais!” – enfatizou o juiz sentenciante. Para ele, uma mudança de postura e mentalidade deve ser adotada imediatamente, para moralizar o processo, viabilizando a prestação jurisdicional justa e efetiva, “sob o risco de continuarmos conduzindo a Justiça do Trabalho à bancarrota!”.

Por tudo isso, o magistrado considerou o depoimento da testemunha sem credibilidade e imprestável como prova, condenando-a ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, fixada em R$1.000,00, nos termos do art. 77, §2º, do CPC. Ele também determinou a remessa de ofício à Polícia Federal e ao Ministério Público Federal, com cópia da petição inicial, da contestação, do termo da audiência de instrução e da própria sentença, para fim de apuração do crime de falso testemunho, nos termos do artigo 342 do Código de Processo Civil.

Processo

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