Juíza condena varejista por danos morais e oficia Ministério Público para apuração de crimes contra consumidores e idosos
A juíza Jaqueline Monteiro de Lima, titular da 43ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, condenou uma varejista a pagar diversas verbas a uma ex-vendedora, incluindo uma indenização por danos morais no valor de R$20 mil. Isto porque ficou demonstrado que a empregadora cobrava metas de forma exagerada, limitava o uso de banheiro e impunha a venda de seguros e garantias, embutindo valores nos preços dos produtos, sem que o cliente fosse cientificado. Os vendedores eram levados a enganar consumidores, em especial os idosos. Por este motivo, a julgadora determinou a expedição de ofício ao Ministério Público Estadual, para as providências que entender cabíveis quanto à apuração de crimes contra o consumidor e também contra os idosos. Referiu-se, no aspecto, à Lei nº 10.741/2003, o Estatuto do Idoso.
Sanitário restrito - De acordo com a testemunha ouvida no caso, indicada pela funcionária, havia dois banheiros, um feminino e um masculino, mas sendo a cozinha muito próxima, eram proibidos de evacuar nos sanitários, para não atrapalhar os colegas que estivessem fazendo as refeições. Assim, tinham que ir a outro estabelecimento fazer suas necessidades.
Crimes contra consumidores - Segundo informou uma testemunha, havia a exigência de que mentissem para induzir os clientes a fazerem vendas casadas, como garantia estendida. Contou que os vendedores diziam para o cliente, por exemplo, que o produto custava R$1.200,00 quando, na realidade, seu valor era R$1.000,00. No valor já estava embutida a garantia estendida, uma vez que tinham metas para fazer as vendas casadas. Deu outros exemplos, como dizer que o seguro contra roubo do celular estava incluído no valor do aparelho. No carnê colocavam todos os serviços, como garantia estendida, seguro contra roubo e o seguro do carnê, dizendo para o cliente que as garantias estavam todas incluídas. Tudo para bater metas.
Crimes contra idosos - E mais. Geralmente quando chegava um idoso na loja, diziam que chegava o "score". Ou seja, que todas as vantagens seriam incluídas no preço, porque o gerente sempre dizia em todas as reuniões que a melhor forma de vender era através dos carnês. Era a forma mais fácil para colocar o valor do produto, a garantia e os outros seguros. Até porque, parte da clientela sequer sabia ler e escrever. Como apontado, os gerentes reforçavam que não importava de que forma, queriam “o resultado na tela”. Eles também diziam que os vendedores eram números e não pessoas.
Constrangimento dos vendedores - E o pior é que os vendedores não podiam informar ao cliente que essas cobranças indevidas estariam no cupom fiscal. A testemunha apontou já ter tido problemas com a polícia por este motivo. A política de não informar o cliente era determinada pelo gerente e todas as vendedoras cumpriam. Se não fizessem vendas casadas, eram punidas e expostas nas reuniões por seu fracasso e obrigadas a ficar até mais tarde para cumprir as metas. Como se não bastasse, a vendedora tinha que permanecer em pé durante toda a jornada, sendo proibida de se assentar, a não ser no pequeno intervalo.
Indenização e ofício - Diante desse contexto, a julgadora fixou a indenização em R$20 mil. Para tanto, levou em consideração as peculiaridades do caso, conforme apontado na sentença. O depoimento firme e convincente da testemunha levou também a determinar a expedição de ofício ao Ministério Público Estadual, para tomar as providências que entender cabíveis quanto à apuração de crimes contra o consumidor e também contra os idosos.
Recurso - Houve recurso, mas o TRT de Minas confirmou a condenação. Para os julgadores, ficou clara a exposição dos empregados à situação constrangedora e humilhante pela impossibilidade de utilização do banheiro para a satisfação de suas necessidades fisiológicas. A cobrança excessiva de metas revelou abuso de poder e violou a liberdade do empregado. Relativamente à venda casada, o desembargador relator, José Eduardo de Resende Chaves Júnior, registrou que há abuso de poder por parte do empregador que impõe ao seu empregado a obrigatoriedade de agir em desacordo com a lei, valendo-se do estado de subordinação do empregado ao empregador. Quanto ao fato de a trabalhadora receber comissões pela venda dos seguros, o julgador explicou que isso não afasta o direito à indenização, já que não se poderia exigir do trabalhador que se recusasse ao cumprimento da ordem e das metas impostas.
“Por força do contrato de trabalho que estabelece com seu empregado, o empregador se obriga a proporcionar condições plenas de trabalho, aí incluída a tutela da saúde física e mental, sob pena de incorrer em culpa grave, devendo reparar o dano, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil”, registrou, mantendo a indenização concedida, no que foi acompanhado pelos demais julgadores da 1ª Turma do TRT de Minas.
- PJe: 0011671-94.2016.5.03.0181 (RO) — Sentença em 16/10/2017
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