Juíza defere indenização substitutiva da estabilidade da gestante somente a partir do ajuizamento da ação
A trabalhadora foi dispensada da fabricante de autopeças no dia 20/08/2016. Passados quase seis meses, já em fevereiro de 2017, ajuizou ação na Justiça do Trabalho afirmando que estava grávida quando foi desligada. Após constatar a veracidade do fato, a juíza Renata Lopes Vale, titular da 2ª Vara do Trabalho de Betim, condenou a empregadora a pagar a indenização substitutiva da garantia de emprego da gestante. Mas a condenação alcançou apenas o período a partir do ajuizamento da ação até a efetiva reintegração ocorrida no curso da ação, em meados de março de 2017. O entendimento adotado foi o de que o patrão não deve responder pelo período em que a trabalhadora preferiu permanecer na inércia, já que demorou comunicar a gravidez.
A decisão lembrou que a proteção à maternidade foi garantida pela Constituição Federal, nos termos do artigo 10, inciso II, b, do ADCT. Com isso, o empregador ficou impossibilitado de exercer o direito de despedir arbitrariamente a empregada que se encontra grávida. Essa garantia provisória de emprego inicia-se com a confirmação da gravidez, estendendo-se até cinco meses após o parto. É dentro deste período que a gestante não poderá ser imotivadamente dispensada. Ainda conforme registrado na sentença, para a garantia da estabilidade provisória da gestante, é irrelevante que o empregador e também a empregada tenham conhecimento do estado gravídico.
“O atual posicionamento jurisprudencial ao qual me filio é no sentido de se conferir a garantia de estabilidade provisória a trabalhadora a partir do momento da concepção, essa garantia não visa apenas à proteção objetiva da gestante, mas, sobretudo, à tutela do nascituro”, apontou a juíza sentenciante. No caso do processo, um documento provou que, na data de 21/1/2017, a profissional estava com 23 semanas e três dias de gestação. Ou seja, de fato, encontrava-se grávida na vigência do contrato de trabalho e por ocasião do desligamento.
Mas, na avaliação da magistrada, a empregada não pode ser beneficiada com pagamento de parcelas relativas a um período que preferiu ficar inerte. Afinal, deixou para cientificar o empregador de seu estado somente em 15 de fevereiro de 2017, com o ajuizamento da demanda.
Com esses fundamentos, considerando as peculiaridades do caso, a fábrica foi condenada a pagar indenização substitutiva da garantia de emprego, desde 15/2/2017 até a efetiva reintegração, em valor equivalente aos salários, cestas básicas e FGTS com 40%, tudo conforme se apurar liquidação. Cabe recurso da decisão.
- PJe: 0010226-81.2017.5.03.0027 (RTOrd) — Sentença em 19/04/2017
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