Jurisprudência das Turmas do TRT-MG sobre direitos da mulher
Intervalo do artigo 384 da CLT
INTERVALO do ART. 384 DA CLT. SÚMULA 39 DO TRT DA 3ª REGIÃO. De acordo com o disposto na Súmula 39 editada por este Eg. Tribunal, o art. 384 da CLT, cuja destinatária é exclusivamente a mulher, foi recepcionado pela CR/88 como autêntico direito fundamental à higiene, saúde e segurança, consoante decisão do Supremo Tribunal Federal, pelo que, descartada a hipótese de cometimento de mera penalidade administrativa, seu descumprimento total ou parcial pelo empregador gera o direito ao pagamento de 15 minutos extras diários. Assim, tal intervalo é devido à autora, porque comprovado o labor extraordinário nos autos sem a sua devida concessão. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010724-42.2016.5.03.0051 (RO); Disponibilização: 03/04/2017; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator: Jorge Berg de Mendonca).
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. INTERVALO DO ART. 384, DA CLT. APLICAÇÃO RESTRITA À MULHER. Trata de norma especial atinente à proteção do trabalho da mulher, justificada na higidez física e nos aspectos biossociais desiguais da mulher, visa a equiparação entre os trabalhadores do sexo feminino e masculino, e não o contrário.(TRT da 3.ª Região; Processo: 0001386-76.2013.5.03.0042 RO; Data de Publicação: 03/04/2017; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator: Manoel Barbosa da Silva; Revisor: Marcus Moura Ferreira)
EMENTA: INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA Igualdade. Consoante entendimento consubstanciado na súmula 39 de E. Regional, o art. 384 da CLT, cuja destinatária é exclusivamente a mulher, foi recepcionado pela CR/88 como autêntico direito fundamental à higiene, saúde e segurança. Em que pese o texto constitucional propagar igualdade entre homens e mulheres, é certo que a interpretação do princípio da isonomia implica tratar os desiguais desigualmente, na medida de sua desigualdade. No que pertine à trabalhadora mulher, a intenção do texto legal foi a de conceder um descanso antes do início da jornada extra, em razão da maior fragilidade física da trabalhadora do sexo feminino, o que não fere o princípio da igualdade. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0000249-84.2015.5.03.0108 RO; Data de Publicação: 24/03/2017; Órgão Julgador: Decima Turma; Relator: Convocado Frederico Leopoldo Pereira; Revisor: Convocado Alexandre Wagner de Morais Albuquerque)
INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. EMPREGADO DO SEXO MASCULINO. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 39 DESTE REGIONAL. O intervalo do art. 384 da CLT constitui norma de proteção ao trabalho da mulher, não sendo aplicável ao trabalhador do sexo masculino.(TRT da 3.ª Região; PJe: 0012107-14.2014.5.03.0152 (RO); Disponibilização: 20/03/2017; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator: Convocada Olivia Figueiredo Pinto Coelho)
INTERVALO DO ART. 384 DA CLT - HORAS EXTRAS - EMPREGADO DO SEXO MASCULINO - Sendo destinatária do dispositivo legal exclusivamente a mulher, óbvio que o direito ao intervalo em questão não se estende ao reclamante. A matéria não comporta maiores discussões, aplicando-se à espécie a Súmula 39 deste Regional. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010631-63.2014.5.03.0079 (RO); Disponibilização: 13/03/2017; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator: Luis Felipe Lopes Boson)
INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. TRABALHADORA DO SEXO FEMININO - Não há como prevalecer o argumento recursal no sentido de que a Constituição Federal de 1988 não recepcionou o artigo 384 da CLT, visto que o legislador constituinte apenas assegurou a igualdade de direitos de personalidade entre o homem e a mulher, mas manteve as mesmas normas legais de tratamento trabalhista diferenciado entre eles, não só recepcionando as regras do capítulo de proteção da mulher existentes na CLT, como também mantendo, e até ampliando, a proteção previdenciária em decorrência da constituição biológica existente entre os sexos opostos, concedendo à mulher carência reduzida em 5 (cinco) anos para a aposentadoria por tempo de contribuição e por idade avançada (artigo 201, § 7º, incisos I e II, CF/88). O C. TST já se pronunciou no mesmo sentido, quanto à recepção do artigo 384 da CLT pela Constituição Federal de 1988, ao julgar o Incidente da Inconstitucionalidade em Recurso de Revista IIN-RR-1540/2005-046-1200.5, em 17/11/2008. No mesmo sentido, o entendimento da Súmula nº 39 deste Eg. Tribunal. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010865-51.2015.5.03.0001 (RO); Disponibilização: 07/03/2017; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator: Convocado Helder Vasconcelos Guimaraes)
EMENTA: TRABALHO DA MULHER. ARTIGO 384 DA CLT. PAUSA DE 15 MINUTOS. CONSTITUCIONALIDADE. A necessidade do intervalo de 15 minutos para a mulher antes do início da jornada extraordinária deve prevalecer pelas mesmas razões em que se impõe ao trabalho feminino a restrição do art. 390 da CLT (emprego de força muscular). Afinal, embora a Constituição Federal tenha estatuído a proteção da pessoa independentemente do sexo, ela não altera a realidade da diversidade fisiológica entre homens e mulheres, exatamente o pressuposto em que o artigo 384 da CLT se funda. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0002698-12.2014.5.03.0185 RO; Data de Publicação: 13/10/2015; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator: Cesar Machado; Revisor: Convocado Eduardo Aurelio P. Ferri)
Artigo 390 da CLT - Proibição do trabalho da mulher com excesso de esforço muscular
EMENTA: RESCISÃO INDIRETA - JUSTA CAUSA DO EMPREGADOR - ART. 483 DA CLT - OCORRÊNCIA - EXCESSO DE PESO CARREGADO PELA TRABALHADORA. Não há necessidade de que haja constância em carregar peso superior às forças da empregada para se aceitar a rescisão indireta do contrato de trabalho, porque a lei preceitua exatamente sobre a proteção ao trabalho da mulher, que não pode se submeter a fazer esforço maior que a sua condição física, sob pena de se prejudicar o seu estado fisiológico, com gravames pelo resto da sua vida. Se tal ocorrer, a rescisão indireta do contrato de trabalho deve ser declarada. (TRT da 3.ª Região; Processo: 00671-2008-009-03-00-7 RO; Data de Publicação: 18/10/2008, DJMG , Página 5; Órgão Julgador: Terceira Turma; Redator: Bolivar Viegas Peixoto).