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Jurisprudência do TRT-MG sobre pedidos de indenização por dano moral em ricochete, feitos por parentes de trabalhadores

publicado: 20/11/2018 às 23h00 | modificado: 25/11/2018 às 18h01

Os processos abaixo envolvem pedidos de indenização por danos morais em ricochete, feitos por irmãs, tias, padrasto, neto, afilhada, pai, companheira, filhos e enteado de trabalhadores mortos em acidentes de trabalho. Em alguns deles, o fato do parentesco não é tratado na ementa.

ACIDENTE DE TRABALHO. FALECIMENTO DE TRABALHADOR. DANO MORAL EM RICOCHETE. NÃOLogo do NJ Especial COMPROVAÇÃO DE RELAÇÃO DE PROXIMIDADE OU CONVIVÊNCIA COM O TRABALHADOR FALECIDO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. Em se tratando de pretensão indenizatória por danos morais em ricochete veiculada por parente que não integra o núcleo familiar básico do trabalhador falecido em acidente de trabalho ou, ainda, quando ausente relação de parentesco como no caso de pretensão formulada por afilhada, o acolhimento do pedido pressupõe demonstração robusta da existência de relação de proximidade, vínculo afetivo e convivência que permitam inferir a lesão moral suportada" (RO-0010034-56.2016.5.03.0069; Disponibilização: 06/04/2018; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator: José Marlon de Freitas).

ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. PRESSUPOSTOS. A responsabilidade civil do empregador, em razão de acidente do trabalho, baseia-se, em regra, na teoria subjetivista, cabendo à vítima demonstrar a prática de ato ilícito, antijurídico e culpável do agente causador e o nexo de causalidade respectivo. Inexistindo a prova da culpa da empresa em face do acidente que vitimou a obreira, não é devida a pretendida indenização. 0010987-96.2016.5.03.0076 (RO), Disponibilização:   06/03/2018, Órgão Julgador: Sexta Turma Redator: Anemar Pereira Amaral).

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Na condição de padrasto do "de cujus", o autor não faz jus ao recebimento de pensão, não só porque não produziu qualquer prova de que dependesse economicamente daquele, mas principalmente porque a indenização por danos materiais deferida em ação anterior à mãe do trabalhador falecido, companheira do ora recorrente, já corresponde à contribuição que o obreiro faria para o sustento do núcleo familiar (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010982-34.2017.5.03.0078 (RO); Disponibilização: 05/02/2018, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 909; Órgão Julgador: Quinta Turma; Redator: Convocado Joao Bosco de Barcelos Coura).

ACIDENTE DO TRABALHO. FALECIMENTO DO TRABALHADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AÇÃO MOVIDA PELO PAI. O chamado dano moral em ricochete é indenizável com atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (0010477-82.2016.5.03.0141 (RO) Disponibilização: 27/07/2017, Órgão Julgador: Nona Turma Relator: Maria Stela Alvares da S.Campos).

ACIDENTE DO TRABALHO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - Aplica-se ao Direito do Trabalho o disposto no parágrafo único do art. 927 do CC/02, que prevê a adoção da teoria do risco, para efeito de reparação do dano por acidente do trabalho, independentemente da apuração de culpa do empregador, em hipóteses que, por sua natureza, assim for exigido. Não obstante o disposto no art. 7o., inciso XXVIII da CF/88 preveja o direito do trabalhador à indenização por danos morais e materiais em caso de acidente de trabalho quando o empregador "incorrer em dolo ou culpa" não se pode olvidar que, em atividades em que o risco lhes é imanente, não há que se falar em apuração de culpa, no sentido clássico, pelo que a responsabilidade do empregador deve se consumar pelo critério objetivo. Ressalte-se que o legislador deixou ao aplicador do direito a interpretação do que seja atividade normalmente de risco, para efeito de incidência do disposto no parágrafo único do art. 927 do CC/02. Não se trata, por certo, de qualquer atividade laborativa, mas apenas daquelas que, pelas condições especiais em que realizadas ou pela probabilidade maior de ocorrência de acidentes, colocarem o laborista em condição de risco mais acentuada do que outros trabalhadores de áreas diversas. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0001235-86.2014.5.03.0071 RO; Data de Publicação: 15/05/2017; Disponibilização: 12/05/2017, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 314; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator: Denise Alves Horta; Revisor: Paulo Chaves Correa Filho).

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. MORTE DE EMPREGADO. AÇÃO AJUIZADA PELAS IRMÃS. O dano moral, entendido como aquele que atinge os direitos da personalidade (vida, integridade corporal, liberdade, honra, decoro, intimidade, sentimentos afetivos e auto-imagem), sendo que a dor sentida pelos familiares que perdem ente próximo é o que a doutrina chama de dano moral reflexo ou por ricochete passível de indenização. Porém, conforme a r. sentença recorrida extraiu da doutrina de Sérgio Cavalieri Filho: "só em favor do cônjuge, filhos e pais há uma presunção juris tantum de dano moral por lesões sofridas pela vítima ou em razão de sua morte. Além dessas pessoas, todas as outras, parentes ou não, terão de provar o dano moral sofrido em virtude dos fatos ocorridos com terceiros". (TRT da 3.ª Região; Processo: 0002018-95.2014.5.03.0033 RO; Data de Publicação: 08/08/2016; Disponibilização: 05/08/2016, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 126; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator: Convocado Vitor Salino de Moura Eca; Revisor: Emilia Facchini).

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