Jurisprudência do TRT-MG sobre trabalho e religião
EMENTA: SERVIÇO RELIGIOSO – PASTOR - RELAÇÃO EMPREGATÍCIA NÃO CONFIGURADA. O trabalho exercido por pastor não caracteriza relação de emprego com a Igreja a que se vincula. De fato, o serviço prestado pelo religioso a sua comunidade é voluntário e consiste na assistência espiritual a seus membros, em testemunho de fé e desprendimento. Também não se obrigam a nada as partes desta relação, porquanto aos deveres da religião adere-se espontaneamente, sem qualquer imposição. Ausentes, portanto, os requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT, não há falar em relação de emprego. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010443-28.2015.5.03.0017 (RO); Disponibilização: 10/04/2017; Órgão Julgador: Tribunal Pleno; Relator: Paulo Mauricio R. Pires).
EMENTA: VÍNCULO DE EMPREGO. PASTOR. As funções declinadas pelo reclamante em favor da reclamada, na qualidade de pastor, decorrem do voto religioso, que não abrange apenas o serviço espiritual, mas também todas aquelas funções necessárias ao bom andamento da igreja. Desse modo, a possibilidade de a reclamada ser empregadora restringe-se apenas àquelas situações em que o prestador de serviços não pertença à congregação por meio de votos, o que não é o caso dos autos. Recurso a que se nega provimento. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010624-38.2015.5.03.0014 (RO); Disponibilização: 06/10/2016, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 175; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator: Paulo Chaves Correa Filho)
EMENTA: RELAÇÃO DE EMPREGO. PASTOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. Em regra, o trabalho de natureza espiritual-religiosa não é abrangido pelo contrato de trabalho, tendo em vista as peculiaridades que envolvem a leitura da palavra evangélica e a sua pregação, que o aproximam do trabalho voluntário, pois o objeto da obrigação do prestador de serviços não se caracteriza como uma obrigação de fazer típica da relação de emprego. Assim, incontroverso nos autos que o trabalho desenvolvido estava relacionado à evangelização e às funções pastorais de aconselhamento e de pregação, a relação havida entre as partes não era a de emprego, eis que vinculadas à profissão de fé. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0000387-57.2015.5.03.0009 RO; Data de Publicação: 01/07/2016; Órgão Julgador: Setima Turma; Relator: Fernando Luiz G.Rios Neto; Revisor: Cristiana M.Valadares Fenelon).
EMENTA: VÍNCULO DE EMPREGO. PASTOR EVANGÉLICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. A relação mantida entre o pastor evangélico e a Igreja não é empregatícia, mas sim de ordem religiosa e vocacional. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011357-51.2015.5.03.0063 (RO); Disponibilização: 25/05/2016; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator: Camilla G.Pereira Zeidler).
EMENTA: RELAÇÃO DE CUNHO RELIGIOSO. MEMBRO DE IGREJA. PASTOR EVANGÉLICO. AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. Extrai-se dos autos que a natureza das atividades exercidas pelo reclamante é essencialmente espiritual, de celebração de culto religioso, orientação e coordenação de membros da igreja, dentro da dinâmica própria do ente eclesiástico a que pertence o religioso. Verifica-se, ainda, que embora o autor tenha realizado algumas atividades tipicamente administrativas, a sua principal atividade era essencialmente o mister religioso, motivo pelo qual são inaplicáveis as regras disciplinadoras da relação empregatícia. Nesse contexto, admitida a prestação de serviço de cunho religioso, não se faz presente o vínculo de emprego entre as partes. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0000748-66.2014.5.03.0023 RO; Data de Publicação: 12/02/2016; Disponibilização: 11/02/2016, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 364; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator: Convocada Olivia Figueiredo Pinto Coelho; Revisor: Joao Bosco Pinto Lara).
EMENTA: RELAÇÃO DE EMPREGO. PASTOR. Em regra, o trabalho de natureza espiritual-religiosa não é abrangido pelo contrato de trabalho, tendo em vista as peculiaridades que envolvem a leitura da palavra evangélica e a sua pregação, que o aproximam do trabalho voluntário. Embora, no exercício das atividades do pastor, exista um esforço psicofísico, o objeto da obrigação do prestador de serviços não se caracteriza como uma obrigação de fazer típica da relação de emprego. Incontroverso nos autos que o trabalho desenvolvido estava relacionado à evangelização e às funções pastorais de aconselhamento e de pregação, a relação havida entre as partes não era a de emprego, eis que vinculadas à profissão de fé. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010233-82.2015.5.03.0079 (RO); Disponibilização: 03/12/2015, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 257; Órgão Julgador: Setima Turma; Relator: Fernando Luiz G.Rios Neto).
EMENTA: PASTOR. RELAÇÃO DE EMPREGO. DESCARACTERIZAÇÃO. Inexiste relação de emprego quando evidenciado o trabalho religioso. O trabalho de cunho religioso não constitui objeto de um contrato de emprego, pois tem a finalidade primordial de possibilitar a assistência espiritual e a divulgação da fé e, por isso, não é passível de avaliação econômica. O serviço religioso nem mesmo envolve interesses opostos das partes envolvidas de modo a configurar a relação contratual, pois as pessoas incumbidas de executá-los assim o fazem na condição de integrantes de uma comunidade, em nome de sua crença. E sequer caberia considerar que o vínculo traria obrigação para as partes, a qual pressupõe liame capaz de nos constranger a dar, fazer ou não fazer determinada coisa em proveito de outrem. O exercício dos deveres religiosos não resulta desse tipo de constrangimento, pois as pessoas que a ele aderem, fazem-no, espontaneamente, inspiradas pela fé. O pagamento da retribuição mensal, por si só, não autoriza o reconhecimento da relação de emprego, se o autor exerceu a função movido pela fé. O valor pago, no caso, objetivava tão somente assegurar a subsistência do religioso, assegurando-lhe o necessário para dedicar-se ao trabalho desenvolvido com os fiéis. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0001340-33.2013.5.03.0060 RO; Data de Publicação: 09/06/2015; Disponibilização: 08/06/2015, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 230; Órgão Julgador: Setima Turma; Relator: Convocado Cleber Lucio de Almeida; Revisor: Paulo Roberto de Castro).
EMENTA: PASTOR EVANGÉLICO - RELAÇÃO DE EMPREGO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. O exercício de atividades de natureza religiosa (pastor evangélico), prestadas em nome da fé e da vocação do indivíduo, não caracteriza vínculo de emprego, pois insuscetíveis de avaliação econômica. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0001413-36.2013.5.03.0082 RO; Data de Publicação: 29/05/2015; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator: Convocado Jessé Claudio Franco de Alencar; Revisor: Convocada Luciana Alves Viotti).