Jurisprudência horas in itinere pós-reforma trabalhista
HORAS IN ITINERE. CONTRATOS DE TRABALHO EM VIGOR. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI 13.467/2017. A nova redação do art. 58, § 2º, da CLT aplica-se aos contratos de trabalho em vigor, a partir da vigência da Lei 13.467/2017, tal como estava previsto no art. 2º da MP 808/2017, que caducou em 23/4/2018. Isto porque o direito assegurado, exclusivamente, em lei não se incorpora ao patrimônio dos empregados, devendo ser observado apenas enquanto subsistir a norma, ao contrário das hipóteses em que o direito é também assegurado por outras fontes normativas, como o contrato de trabalho, quando, então, seria aplicado o disposto no art. 468 da CLT. Dessa forma, o princípio da condição mais benéfica aplica-se somente a cláusulas contratuais, mas não impede a criatividade legislativa mediante alterações promovidas pela lei posterior, ainda que desfavoráveis ao empregado. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010300-43.2017.5.03.0090 (RO); Disponibilização: 08/11/2018; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator: Maristela Iris S.Malheiros).
DIREITO INTERTEMPORAL. NORMAS PROCESSUAIS. A Lei nº 13.467, de 2017, entrou em vigor a partir de 11/11/2017, introduzindo alterações significativas nas relações trabalhistas, bem como nas normas atinentes ao Processo do Trabalho. O art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657/1942) dispõe: "A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.". Segundo o §1º do art. 6º desse mesmo diploma legal: "Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou". Nessa perspectiva, no que se refere ao direito material, essa Primeira Turma tem entendido que não é possível a retroatividade da norma, de modo que nova lei passe a regular situação já consumada, tratando-se de observância ao Princípio da Irretroatividade das Leis (art. 7º, XXXVI, CR/88). Quanto às normas de Direito Processual, todavia, a sistemática mostra-se mais complexa, uma vez que o art. 14 do CPC, aplicado de modo subsidiário ao Processo do Trabalho, determina a aplicação imediata das novas regras processuais, respeitando os atos já praticados, em observância ao sistema de isolamento dos atos processuais: "Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Como se observa, o referido dispositivo determina que a observância da nova lei processual nas demandas já em curso a partir do momento em que se encontram. Considerando que a presente demanda foi ajuizada antes da vigência da Lei nº 13.467, que se deu em 11/11/2017, e que no momento em que a ação foi proposta ainda vigorava a CLT com a redação antiga, o presente feito deve ser apreciado com fulcro na legislação anterior à "Reforma Trabalhista". HORAS IN ITINERE. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. LIMITES. O Egrégio Tribunal Pleno deste Tribunal Regional do Trabalho, em sessão de julgamento realizada em 13/8/2015, julgou o Incidente de Uniformização de Jurisprudência sobre o tema e, por maioria de votos, editou a Súmula nº 41, com a seguinte redação: "HORASIN ITINERE- NORMA COLETIVA. I - Não é válida a supressão total do direito às horas in itinere pela norma coletiva. II - A limitação desse direito é válida, desde que a fixação do tempo de transporte não seja inferior à metade daquele despendido nos percursos de ida e volta para o trabalho". Entendimento que se encontra em consonância com as regras vigentes à época do contrato de trabalho. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011824-23.2016.5.03.0054 (RO); Disponibilização: 31/10/2018; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator: Luiz Otavio Linhares Renault).
HORAS IN ITINERE. APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017. Os requisitos para a incorporação das horas in itinere à jornada de trabalho, antes da vigência da Lei 13.467/2017, previstos no parágrafo 2º do artigo 58 da CLT e na Súmula n.º 90 do Colendo TST, consistiam no fornecimento, pelo empregador, de condução até local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular. Com o advento da Lei 13.467/2017, não se pode mais falar em cômputo de horas de trajeto na efetiva jornada de trabalho. Entretanto, no caso concreto, a nova lei, que suprimiu o direito dos empregados a horas de transporte, não pode incidir sobre contratos já extintos e não é aplicável a situações de fato consumadas sob a vigência da lei antiga. Por outro lado, após a vigência da lei nova, não é possível impor à empresa o cumprimento de normas revogadas, justamente por não mais existir previsão legal, notadamente porque ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude de lei (art.5º, II, da CF). (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011642-89.2017.5.03.0090 (RO); Disponibilização: 31/10/2018; Órgão Julgador: Decima Primeira Turma; Relator: Convocado Antonio Neves de Freitas).
HORAS IN ITINERE. ART. 58, § 2º, DA CLT. LEI N. 13.467/17. EFICÁCIA TEMPORAL. IRRETROATIVIDADE. APLICAÇÃO AOS CONTRATOS VIGENTES. As alterações promovidas pela Lei n. 13.467/17 ao art. 58, § 2º, da CLT, relativo às horas in itinere não têm eficácia retroativa, aplicando-se somente a partir da entrada em vigor da referida lei, em 11/11/2017. Assim, as horas in itinere realizadas antes desse marco temporal devem ser computadas na jornada e, portanto, remuneradas, ao passo que não se incluem na jornada as horas de trajeto ocorridas após a entrada em vigor da nova redação do art. 58, § 2º, da CLT, o que vale também para os contratos celebrados antes de 11/11/2017. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011650-66.2017.5.03.0090 (RO); Disponibilização: 25/10/2018; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator: Convocado Danilo Siqueira de C.Faria).
HORAS IN ITINERE. A novel Legislação Trabalhista não se aplica aos contratos vigentes anteriormente à sua vigência, porquanto, a teor do disposto no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, a lei em vigor terá efeito imediato e geral, desde que respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Aplicação do brocardo jurídico tempus regit actum. Por assim ser, a Lei 13.467/17, que suprime o direito às horas "in itinere", não alcança os contratos em curso no momento de início de sua vigência, tendo em conta o direito adquirido dos empregados de continuarem a fruir o direito garantido pelo ordenamento jurídico anterior. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011638-52.2017.5.03.0090 (RO); Disponibilização: 25/10/2018; Órgão Julgador: Décima Primeira Turma; Relator: Juliana Vignoli Cordeiro).
HORAS IN ITINERE. CONTRATOS DE TRABALHO EM VIGOR. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI 13.467/2017. A nova redação do art. 58, § 2º, da CLT aplica-se aos contratos de trabalho em vigor, a partir da vigência da Lei 13.467/2017, tal como estava previsto no art. 2º da MP 808/2017, que caducou em 23/4/2018. Isto porque o direito assegurado, exclusivamente, em lei não se incorpora ao patrimônio dos empregados, devendo ser observado apenas enquanto subsistir a norma, ao contrário das hipóteses em que o direito é também assegurado por outras fontes normativas, como o contrato de trabalho, quando, então, seria aplicado o disposto no art. 468 da CLT. Dessa forma, o princípio da condição mais benéfica aplica-se somente a cláusulas contratuais, mas não impede a criatividade legislativa mediante alterações promovidas pela lei posterior, ainda que desfavoráveis ao empregado. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011109-56.2017.5.03.0050 (RO); Disponibilização: 11/10/2018; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator: Convocado Antonio Carlos R.Filho).
ADVENTO DA LEI N. 13.467/17. ALTERAÇÕES NO § 2º, DO ARTIGO 58 DA CLT. APLICAÇÃO IMEDIATA, RESPEITADAS AS SITUAÇÕES CONSOLIDADAS ATÉ A ENTRADA EM VIGOR - Em matéria de direito intertemporal, preservam-se o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, a teor dos artigos 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal e 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Mas não se pode confundir "direito adquirido" com mera "expectativa de direito". Desde o advento da Lei n. 13.467/17, com as alterações perpetradas no §2º do artigo 58 da CLT, as horas in itinere não são mais computadas na jornada laboral, nem consideradas como tempo à disposição do empregador. E seja relativamente aos novos contratos de trabalho, seja quanto aos vínculos que, mesmo iniciados anteriormente, se extinguiram após a entrada em vigor da Lei n. 13.467/17, tem incidência imediata a expressa previsão legal, a partir do dia 11/11/2017, não comportando, contudo, aplicação retroativa: "As prestações contratuais já consolidadas não se afetam, porém as novas prestações sucessivas submetem-se à nova lei" (DELGADO, Maurício Godinho). (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011665-35.2017.5.03.0090 (RO); Disponibilização: 25/07/2018, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 723; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator: Julio Bernardo do Carmo).