Justiça do Trabalho reforça que terça-feira de Carnaval não é feriado nacional e que não é devido o pagamento em dobro pelo trabalho nesse dia
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Resumo em texto simplificado
A Justiça do Trabalho reafirmou que a terça-feira de Carnaval não é feriado nacional e não garante pagamento em dobro pelo trabalho nesse dia. A decisão foi tomada pelos julgadores da Primeira Turma do TRT de Minas Gerais. O entendimento afastou o pedido de um trabalhador que buscava remuneração dobrada. O processo estava em fase de execução na 23ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. O empregado alegou que a data deveria ser considerada feriado por tradição e costume. No entanto, o relator, juiz convocado Cleber Lúcio de Almeida, destacou que somente lei pode instituir feriado. Segundo a decisão, a terça-feira de Carnaval não consta na legislação federal como feriado. Também não se aplica a lei municipal que estabelece a data como feriado para o comércio em Belo Horizonte, pois o vínculo era no setor de transporte de cargas. Com isso, o recurso foi negado e os cálculos periciais mantidos.
Saiba mais sobre esta iniciativaO Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG), por sua Primeira Turma, afastou a pretensão de um trabalhador de receber em dobro a remuneração pelo trabalho na terça-feira de Carnaval. A decisão, relatada pelo juiz convocado Cleber Lúcio de Almeida, reafirma que o dia de terça-feira de Carnaval não é considerado feriado, exceto se houver previsão expressa em legislação local.
O processo se encontrava em fase de execução na 23ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte e, por meio do recurso denominado agravo de petição, o trabalhador se insurgiu contra a retificação dos cálculos periciais, que desconsiderou a remuneração dobrada pelo trabalho realizado na terça-feira de Carnaval. Ele alegava tratar-se de feriado, considerando-se a tradição e os costumes locais. No entanto, o relator destacou que a mera tradição não é suficiente para considerar determinado dia como feriado, sendo necessária a previsão expressa em lei federal, estadual ou municipal.
Segundo o pontuado na decisão, a terça-feira de Carnaval não consta entre os feriados nacionais previstos na Lei nº 662/1949 e na Lei nº 6.802/1980, tampouco pode ser considerada como feriado civil ou religioso, nos termos da Lei nº 9.335/1996. Além disso, foi ressaltado que, embora a lei municipal (Lei nº 5.913/1991) estabeleça a data como feriado para o comércio em Belo Horizonte, sendo que a relação empregatícia referente às partes envolvidas diz respeito ao setor de transporte de cargas, o que afasta a aplicação da norma.
Na decisão, houve ainda a citação de precedentes jurisprudenciais reforçando o entendimento de que a terça-feira de Carnaval não é feriado, salvo previsão legal específica, mantendo a retificação dos cálculos periciais e negando provimento ao recurso do trabalhador.