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Justiça do Trabalho reverte justa causa aplicada após empregado exceder jornada em quatro minutos

publicado: 24/07/2026 às 05h00 | modificado: 24/07/2026 às 03h41
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Resumo em texto simplificado

Quatro minutos de atraso no ponto não justificam justa causa, decide Justiça do Trabalho em Uberlândia. Uma diferença de apenas quatro minutos acabou virando motivo de briga na Justiça do Trabalho. Um empregado de uma empresa de alimentos foi dispensado por justa causa depois de registrar no ponto quatro minutos além do limite da jornada de trabalho. A empresa alegou que ele tinha passado da jornada sem autorização, mas o juiz Celso Alves Magalhães, da 5ª Vara do Trabalho de Uberlândia, entendeu que a punição foi exagerada. Ficou comprovado que o relógio de ponto ficava longe do setor onde ele trabalhava e que o deslocamento até o local levava alguns minutos. Com isso, a Justiça anulou a justa causa e garantiu ao empregado os direitos de uma dispensa comum. A decisão foi mantida pela Décima Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais.

Saiba mais sobre esta iniciativa

A Justiça do Trabalho de Minas Gerais reverteu a dispensa por justa causa aplicada a um empregado de uma empresa do ramo alimentício que extrapolou a jornada de trabalho em apenas quatro minutos. Na decisão, o juiz Celso Alves Magalhães, titular da 5ª Vara do Trabalho de Uberlândia, concluiu que a empresa não provou a prática de desídia nem a gravidade necessária para justificar a aplicação da penalidade máxima prevista na CLT.

No caso, a empregadora sustentou que o trabalhador permaneceu em serviço além da décima hora diária sem autorização do chefe e considerou que a conduta, somada a medidas disciplinares anteriores, caracterizava desídia, hipótese prevista no artigo 482, alínea “e”, da CLT.

Em depoimento, o autor confirmou que a justa causa foi aplicada porque registrou no ponto “dez horas e quatro minutos”. Segundo relatou, a empresa permitia jornada normal de nove horas acrescida de uma hora extra. O empregado afirmou que a extrapolação não foi proposital e explicou que somente podia registrar o ponto em relógio localizado no vestiário, distante de seu setor de trabalho.

O representante da empresa confirmou que a dispensa decorreu do fato de o empregado ter trabalhado acima da décima hora sem autorização prévia. Também reconheceu que o trabalhador ultrapassou o limite por apenas alguns minutos, que o relógio de ponto ficava próximo ao vestiário e que o deslocamento entre o setor e o local de registro demandava aproximadamente cinco minutos. O preposto admitiu, ainda, que, caso houvesse terminal mais próximo, o empregado não teria excedido o limite de jornada.

Para o magistrado, os depoimentos evidenciaram que a falta atribuída ao empregado consistiu em poucos minutos além da décima hora diária, sem intenção deliberada de descumprir a regra interna. Também ficou demonstrado que parte do tempo adicional decorreu do deslocamento necessário até o local de registro do ponto. Na visão do julgador, tratou-se de conduta pontual, de pequena gravidade e sem dolo, para a qual concorreu a própria organização empresarial do controle de jornada.

Sobre os antecedentes disciplinares mencionados pela empregadora, o trabalhador informou ter recebido duas medidas disciplinares e relatou um episódio relacionado à ausência em um sábado, após atendimento odontológico. Para o juiz, as circunstâncias narradas não evidenciaram fraude, falta grave ou desinteresse reiterado pelo trabalho, não sendo suficientes para caracterizar desídia.

O juiz verificou que o trabalhador havia recebido advertência verbal, advertência escrita e suspensão. Contudo, entendeu que a empresa não provou a natureza e a gravidade específica dessas ocorrências, tampouco a habitualidade de condutas faltosas leves que, somadas, pudessem configurar desídia.

Para a sentença, a aplicação da justa causa com fundamento em quatro minutos além do limite de jornada e em antecedentes insuficientemente delineados mostrou-se desproporcional. A decisão concluiu que não houve prova robusta da falta grave nem demonstração de habitualidade apta a caracterizar desídia.

Por considerar que não foram preenchidos os pressupostos necessários para a manutenção da justa causa, o magistrado reconheceu que a dispensa ocorreu sem justa causa por iniciativa da empregadora. Segundo registrou na sentença, “à luz do princípio da proporcionalidade e do caráter pedagógico e gradativo do poder disciplinar, a aplicação direta da penalidade máxima – com base em quatro minutos além do limite de jornada e em antecedentes mal delineados – revela-se excessiva”.

Como consequência, foram deferidas ao trabalhador as verbas rescisórias próprias da dispensa imotivada, incluindo aviso-prévio indenizado, férias vencidas e proporcionais acrescidas de um terço, 13º salário proporcional, multa de 40% sobre o FGTS e multa prevista no artigo 477 da CLT.

Além da reversão da justa causa, a sentença reconheceu o direito do empregado ao adicional de insalubridade em grau médio, com os respectivos reflexos nas demais parcelas trabalhistas, e determinou que a empresa forneça o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).

O pedido de indenização por danos morais, contudo, foi julgado improcedente. Para o juiz, a reversão da justa causa, por si só, não gera direito à reparação moral, sendo indispensável a demonstração de efetiva lesão à honra, à imagem ou à dignidade do trabalhador, circunstância que não ficou comprovada no caso. Em decisão unânime, os julgadores da Décima Turma do TRT-MG mantiveram a sentença nesse aspecto. Atualmente, o processo está no TST para exame do recurso de revista.

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