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NJ – 14 anos da Lei Maria da Penha: Justiça do Trabalho mantém justa causa para agressores contra a mulher

publicado: 07/08/2020 às 08h40 | modificado: 11/08/2020 às 07h09
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Nesta sexta-feira (7), dia em que se comemora os 14 anos da sanção da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006), convidamos o leitor a refletir sobre a situação de violência doméstica e familiar contra a mulher, que gera repercussões também no mundo do trabalho.

Em tempos de pandemia, o ambiente de trabalho e o doméstico se tornaram mais próximos. As mudanças na forma de trabalhar e a permanência em casa por mais tempo acentuaram os comportamentos mais violentos. Por isso, a necessidade de reconhecimento e de mais rigor no combate às agressões físicas e psicológicas contra a mulher.

Acompanhe, a seguir, duas situações recentes nas quais esse grave problema foi abordado pelos magistrados que atuam na Justiça do Trabalho mineira.

Mantida justa causa de caseiro preso por infringir Lei Maria da Penha após agredir esposa no local de trabalho

A Justiça do Trabalho mineira manteve a dispensa por justa causa aplicada ao caseiro que foi preso após agredir a esposa na fazenda onde prestava serviço. A prisão do caseiro se deu por infração à Lei Maria da Penha, que completa hoje 14 anos desde sua promulgação, no dia 7 de agosto de 2006. A decisão é dos integrantes da Nona Turma do TRT-MG que reverteram, por unanimidade, sentença proferida pelo juízo Vara do Trabalho de Ouro Preto.

O trabalhador foi preso pela Polícia Militar, após discutir e ameaçar de morte com uma arma a esposa na fazenda onde morava e prestava serviço. Ele foi preso sob enquadramento na Lei Maria da Penha e por porte ilegal de armas e ameaça. Ficou em prisão provisória por 22 dias e foi solto mediante pagamento de fiança, não comparecendo mais ao trabalho. Até porque, segundo o empregador, ele ficou impedido, por causa das medidas protetivas, de se aproximar da esposa, que continuou morando na fazenda.

O fazendeiro aplicou a justa causa alegando que houve, por parte do ex-empregado, incontinência de conduta ou mau procedimento, embriaguez habitual ou em serviço e, ainda, ato lesivo praticado no serviço contra qualquer pessoa. Em primeira instância, o juízo da Vara do Trabalho de Ouro Preto reverteu a dispensa do caseiro por justa causa, por entender que não existiu prova do abandono de emprego.

Mas, em segunda instância, o desembargador relator Ricardo Antônio Mohallem entendeu que foi adequada a justa causa aplicada. “Não havia a menor possibilidade de ele permanecer no emprego, depois de todo o ocorrido. Seria exigir muito do reclamado determinar que não o dispensasse, ou que o dispensasse sem justa causa”, pontuou.

Segundo o julgador, ao contrário do que entendeu a sentença, a dispensa não foi por abandono de emprego. O desembargador ressaltou que a condenação imputada ao reclamante foi em função de condutas atestadas, inclusive nos inquéritos policiais, que culminaram na ocorrência envolvendo a esposa, que relatou aos policiais, no momento da lavratura do boletim de ocorrência, que, “há duas semanas, já estava sendo agredida e ameaçada com arma de fogo e faca”.

Mesmo assim, o magistrado pontuou que, no âmbito trabalhista, as faltas do reclamante foram satisfatoriamente provadas e caracterizam seu mau procedimento, especialmente agravado pelo porte da arma de fogo. Dessa forma, segundo o desembargador, o mau procedimento foi mais do que provado e a dispensa por justa causa deve ser mantida.

“Provejo para declarar a dispensa por justa causa e absolver o reclamado das verbas rescisórias decorrentes e da obrigação de entregar novo TRCT, chave de conectividade e guias CD/SD, bem como retificar a CTPS”, concluiu.

Confirmada justa causa de bombeiro civil que agrediu companheira em residência

Em outro caso apreciado pela Justiça do Trabalho mineira, os julgadores da Décima Turma do TRT de Minas confirmaram a dispensa por justa causa aplicada a um bombeiro civil que agrediu sua companheira. Apesar de a briga ter ocorrido na residência do autor, ambos trabalhavam no mesmo hospital, localizado na cidade de Uberlândia. Para a juíza convocada Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo, relatora do recurso, o episódio repercutiu diretamente no contrato de trabalho do autor, autorizando a sua imediata rescisão, nos termos do artigo 482, "b", da CLT (incontinência de conduta ou mau procedimento).

A agressão à mulher foi enquadrada na Lei Maria da Penha e ensejou a concessão de medida protetiva, impondo o limite mínimo de distância de 300 metros entre o autor e a ofendida. Por trabalharem no mesmo hospital e haver risco de se encontrarem pelos corredores, a relatora considerou que o empregador não excedeu os limites de seus poderes diretivo e disciplinar ao impor a justa causa para dispensar o autor.

Diante da violência praticada pelo obreiro contra a sua companheira, e sendo ambos empregados da reclamada e laborando no mesmo espaço físico, não seria mesmo prudente e nem recomendável que fosse mantido aquele no emprego, uma vez que isto implicaria riscos para terceiro - o que, por sinal, violaria a mencionada medida protetiva”, destacou no voto. Ela ponderou que não seria razoável e nem possível colocar o bombeiro civil para atuar em teletrabalho ou home office indefinidamente.

Nesse contexto, julgou desfavoravelmente o recurso que pedia a reversão da dispensa, bem como pagamento de diferenças de verbas rescisórias, indenização substitutiva de período estabilitário e indenização por dano moral.

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