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NJ - “Call centers” de MG deverão adotar proteção aos trabalhadores contra o coronavírus

publicado: 31/03/2020 às 10h14 | modificado: 31/03/2020 às 10h14
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A liminar determina adoção de medidas de contenção e prevenção e o afastamento imediato de trabalhadores do grupo de risco.

Empresas de call center deverão se adaptar às normas de saúde recomendadas pela OMS para evitar ou reduzir a velocidade de disseminação do causador da pandemia, o coronavírus. A decisão é do juiz André Figueiredo Dutra, titular da 29ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, que concedeu liminar em ação coletiva, em favor do Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações do Estado de Minas Gerais – Sinttel/MG. Foi pedida a condenação das empregadoras a adotarem medidas que garantam condições de saúde e higiene voltadas à proteção da vida e saúde dos trabalhadores, em virtude da ameaça da Covid-19.

As empresas foram representadas na ação pelo Sindicato Nacional das Empresas Prestadoras de Serviços e Instaladoras de Sistemas e Redes de TV por Assinatura, Cabo, MMDS, DTH e Telecomunicações – Sinstal.

O magistrado registrou que a pandemia declarada pela Organização Mundial de Saúde (OMS), exige de todo o planeta rigorosas medidas de saúde e higiene, de modo a evitar ou reduzir a velocidade de disseminação de seu agente causador.

Ele ressaltou que, especialmente nas empresas de call center (centros de atendimento e telemarketing), é induvidosa a grande quantidade de trabalhadores atuando no mesmo local, simultaneamente e muito próximos uns dos outros, o que os expõe a elevado risco de contaminação pela citada doença e contraria as recomendações, tanto da OMS quanto do Ministério da Saúde, o que já é de conhecimento geral.  “A implementação das medidas de saúde e higiene pleiteadas, portanto, diante do grave quadro epidemiológico atual, torna concretos os princípios/regras constitucionais da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III), o direito à saúde (artigo 6º) e da redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (artigo 7º, XXII), dentre outros.  Também garante a aplicação da Convenção nº 155 da OIT e dá cumprimento ao disposto no artigo 157, da CLT, e Portaria 3.214/78, NR-06, do antigo MTE. Nesse contexto, tem-se por preenchidos os requisitos do artigo 300, “caput”, do CPC, dado que há probabilidade do direito e, ainda, real perigo de dano aos trabalhadores”, destacou.

Tutela de urgência - Diante do exposto, o julgador concedeu a tutela de urgência para determinar a todas as empresas representadas pelo sindicato patronal e com atuação no Estado de Minas Gerais que adotem, em favor de seus empregados, as medidas de contenção e prevenção da disseminação viral contidas na Lei 13.979/20 e demais recomendações das autoridades de saúde, tais como:

01) Redução da quantidade de trabalhadores em, no mínimo, 50% em cada turno de trabalho;

02) imediato afastamento dos trabalhadores enquadrados no grupo de risco (maiores de 60 anos, gestantes, portadores de doenças crônicas e cardíacas, diabéticos, imunodeficientes, entre outros, conforme orientação da OMS, sem prejuízo dos salários e demais direitos);

03) seja observada a distância mínima de dois metros entre os trabalhadores nos pontos de atendimento, fornecendo-lhes os EPI´s adequados ao risco;

04) sejam utilizados equipamentos de trabalho (fones de ouvido, canutilho, tubo de voz, computadores/terminais de atendimento) de maneira individual, sem compartilhamento;

05) dispensa do trabalho de todos os empregados com sintomas do coronavírus Covid-19, sem prejuízo dos salários e demais direitos;

06) fornecimento, antes do início do expediente, para cada um dos trabalhadores, com respectivo recibo de entrega, de máscaras, álcool em gel antisséptico 70% e luvas;

07) orientação, pelos meios disponíveis, dos empregados sobre a utilização dos produtos, bem como da correta forma de lavar as mãos e manutenção da higiene necessária, assim como impossibilidade de compartilhar os itens de uso pessoal;

08) manutenção de ambiente de trabalho sempre limpo e arejado.

Todas essas obrigações deverão ser cumpridas pelas empresas no prazo de 48 horas, a partir da notificação do sindicato patronal, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 por empregado e obrigação descumprida (independentemente da suspensão dos prazos processuais, dada a urgência e relevância da decisão).  Foi designada audiência inaugural para o dia 15/5/2020, às 08h15.

Tratando-se de tutela de urgência concedida em caráter liminar, é passível de reforma ou revogação por meio de recurso ao TRT de Minas.

Processo

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