NJ - Clínica veterinária não terá que pagar adicional de insalubridade a banhista de animais domésticos
A Justiça do Trabalho de Minas Gerais decidiu que uma clínica veterinária não terá que pagar adicional de insalubridade a um ex-empregado que atuava como banhista de animais domésticos. Por unanimidade, os julgadores da Oitava Turma do TRT de Minas negaram provimento ao recurso do trabalhador, inconformado com a decisão do juízo da Vara do Trabalho de São João del-Rei, que indeferiu o pedido.
De acordo com o laudo pericial, o profissional não tinha contato habitual e permanente com dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas, de modo a se caracterizar a insalubridade no ambiente de trabalho. Cabia aos veterinários da clínica cuidar dos animais, realizando diagnósticos e tratamento. Os animais doentes ficavam em ambiente confinado para receberem tratamento, fora do local de trabalho do autor.
O perito esclareceu que pode ocorrer, de forma eventual, que alguns animais com vômitos, diarreia ou outros sintomas de doenças sejam destinados ao banho e não passem pelo crivo da área médico-veterinária, possuam uma doença infectocontagiosa e que o banhista, de forma eventual, possa ter contato com fezes e urina desses animais. Porém, o perito frisou que esse fato é eventual e não permanente. Segundo ele, animais encaminhados para o banho são domésticos e saudáveis e, em sua maioria, clientes da clínica.
O relator deu validade ao laudo, por ausência de prova em sentido contrário. Ele explicou que, apesar de o juízo não estar obrigado a seguir as conclusões do perito, podendo formar livremente seu convencimento, desde que embasado nos demais elementos dos autos, no caso, não houve prova capaz de desconstituir o laudo. “Se a parte desfavorecida com a perícia limita-se a atacá-la, sem produzir prova hábil e suficiente a desconstituir o laudo elaborado pelo perito do Juízo, deve sujeitar-se à conclusão da prova técnica”, registrou, destacando que o perito é profissional técnico da confiança do juízo.
Com relação ao uso dos equipamentos de segurança, o magistrado levou em consideração a prova oral, que indicou que máscaras e luvas ficam à disposição no ambiente de trabalho, sendo utilizados, ainda, avental e botina. O perito também registrou que o banhista fazia uso de luvas de látex.
Desse modo, acompanhando o voto, os julgadores consideraram que o juízo de primeiro grau agiu corretamente ao indeferir o pagamento do adicional de insalubridade ao autor e mantiveram a sentença.
- PJe: 0010389-40.2019.5.03.0076 (ROPS) — Acórdão em 16/10/2019
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