NJ - Comissões de vendedor devem incluir valor de juros das vendas a prazo
Na 2ª Turma do TRT-MG foi garantido à vendedora de uma grande empresa varejista o direito de receber diferenças de comissões pelas vendas que ela efetuou de forma parcelada. É que, pela Lei 3.207/57, as comissões devem ser calculadas sobre o valor final pago pelo cliente, quando cobrado pela própria empregadora.
Mas a empresa apenas repassava a recompensa à vendedora pelo valor à vista do produto, sem incluir no cálculo os juros. Segundo a trabalhadora, 70% das vendas eram realizadas a prazo, mediante financiamento próprio da empresa, e parceladas em 12 vezes. Já os juros eram de 6% ao mês. De acordo com a profissional, ela estava sendo prejudicada, já que esses juros eram sempre desconsiderados nas suas comissões.
E a desembargadora Maristela Íris da Silva Malheiros, relatora no processo, reconheceu serem devidos os valores pretendidos pela vendedora. Segundo ponderou, essa controvérsia já havia sido pacificada com o julgamento do processo nº 00448-2014-035-03-00-4-IUJ, quando foi decidido, por maioria, pela edição da Tese Jurídica Prevalecente nº 3, que determina que: “as comissões sobre as vendas a prazo devem incidir sobre o preço final da mercadoria, incluídos os encargos decorrentes da operação de financiamento”.
Em sua decisão, a magistrada determinou, com fundamento no princípio da razoabilidade, que as diferenças devidas à profissional sejam calculadas sobre 70% dos repasses quitados a título de comissões. E, ainda, que seja considerado o percentual médio de juros praticado no mercado de 3,0% ao mês, assim como a média de parcelamento dos produtos em 12 vezes. Há, nesse caso, recurso de revista interposto ao TST.
- PJe: 0010538-66.2017.5.03.0024 (RO) — Disponibilização: 09/05/2019
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