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NJ - Danos morais coletivos: academia de ginástica é condenada por não manter sistema eficiente de prevenção e combate a incêndio

publicado: 09/12/2018 às 23h02 | modificado: 10/12/2018 às 02h35
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Uma academia de ginástica da região metropolitana de Belo Horizonte foi condenada pela 4ª Vara do Trabalho de Contagem ao pagamento de indenização por danos morais coletivos por descumprir normas de segurança do trabalho. A decisão é do juiz titular da Vara, Walder de Brito Barbosa, diante de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho contra a empresa. Pela sentença, a academia terá que pagar R$ 10 mil de indenização e será obrigada a colocar em prática ações para o cumprimento da legislação referente à saúde, higiene e segurança dos trabalhadores.

Entre as determinações impostas à empresa, está a obrigação de dotar o estabelecimento de sistema de prevenção e combate a incêndio e pânico, adequadamente dimensionado e de acordo com os riscos presentes no local, conforme NR-23 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Para efeito de comprovação e adequação, ela deverá apresentar o auto de vistoria emitido pelo Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais. A empresa será obrigada também a elaborar, implementar e apresentar o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) e Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO).

Pelo entendimento do juiz sentenciante, a prática irregular constatada representa ofensa a direitos e metas individuais, uma vez que atinge uma coletividade, expressa pelos empregados e pelo público que frequenta o estabelecimento. “A empresa sequer fez apresentação do laudo de vistoria do Corpo de Bombeiros, a fim de constatar a adoção de medidas preventivas de incêndios”, explica o magistrado.

Para o juiz, ficou demonstrada a violação a direitos fundamentais. “A própria Constituição impõe a tutela do meio ambiente (inclusive a do trabalho) como princípio que rege a ordem econômica, nos termos do artigo 170, VI, da Constituição de 1988. Sendo certo que a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, é um direito social do trabalhador pelo artigo 7º, inciso XXII”, afirma o juiz.

Assim, considerando a repercussão do descumprimento de direitos sociais que implicam lesão a matéria de ordem pública, e não apenas na esfera individual, o julgador determinou o pagamento da indenização por dano moral coletivo em R$ 10 mil. Já as obrigações de fazer deverão ser cumpridas no prazo de 30 dias. Em caso de descumprimento, ficou arbitrada multa de R$ 2 mil para cada obrigação. Os valores arrecadados, decorrentes de multas e indenização, deverão ser revertidos ao FAT - Fundo de Amparo ao Trabalhador.

Processo

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