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NJ - Documentos juntados durante execução podem ser considerados para efeito de dedução

publicado: 18/02/2019 às 00h00 | modificado: 17/02/2019 às 20h23
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Compensação e dedução são termos utilizados em processos judiciais e têm a ver com o abatimento de valores. Mas você sabe a diferença entre os dois? Uma decisão proferida pela 3ª Turma do TRT de Minas esclareceu a questão, ao julgar procedente o recurso de uma empresa do ramo de alimentação, para determinar a dedução de horas extras anotadas em contracheques de um ex-empregado, após ele ter vencido uma causa na Justiça do Trabalho.

De acordo com o relator, desembargador Luís Felipe Lopes Boson, na compensação, o executado possui crédito com o exequente (autor da ação) e o desconto por conta desse crédito deve ser pedido na defesa e previsto na decisão. Já na dedução, algo já foi pago por conta da condenação, podendo esse valor ser deduzido na execução, para impedir o enriquecimento ilícito.

No caso, o magistrado acatou a pretensão da empresa de que fossem deduzidas horas extras registradas em contracheques do trabalhador juntados posteriormente, no momento em que apresentou embargos à execução.

A decisão registrou que a sentença autorizou a dedução das parcelas quitadas a idêntico título, conforme recibos de pagamento de salário juntados ao processo. Também explicitou que, no cálculo pericial, foram deduzidas as horas extras registradas nos contracheques anexados.

O relator acolheu a dedução requerida pela empresa, ao fundamento de que pode ser determinada enquanto não houver pagamento do crédito, de modo a evitar o enriquecimento ilícito. Ele aplicou ao caso o seguinte precedente da Turma: 

"FASE DE LIQUIDAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTO. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. Não há que se falar em impossibilidade de juntada, pelas executadas, dos recibos de pagamento dos meses de janeiro a abril de 2015, necessários à liquidação das diferenças salariais deferidas, atendo-se ao princípio da busca da verdade real e atentando-se que o instituto da preclusão se aplica à parte e não ao Juiz." (AP 0012297-22.2017.5.03.0103, Relator Desembargador Milton Vasques Thibau de Almeida, em 18/07/2018).

A Turma de julgadores acompanhou o voto do relator.

Processo

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