NJ - Empresa é condenada por disponibilizar água de forma precária e de qualidade duvidosa aos trabalhadores
A falta de água potável para beber durante a jornada tem sido uma reclamação comum na Justiça do Trabalho. No caso analisado pela juíza Vaneli Cristine Silva de Mattos, em atuação na 1ª Vara do Trabalho de Montes Claros, uma empresa de transporte coletivo foi condenada por disponibilizar água de forma precária e qualidade duvidosa, podendo, inclusive, gerar danos à saúde dos empregados. Por isso, condenou a empregadora a pagar indenização por danos morais no valor de mil reais ao motorista autor da ação.
“Se aquilo pode ser chamado de bebedouro, um bebedouro que fica ao lado do banheiro, de onde saía um caldo", foi como se referiu uma testemunha às condições da água oferecida na sede empresa. A respeito disse ainda que “dava vontade de chamar a fiscalização para o local onde ficava o bebedouro e o banheiro”, tratando-se de situação humilhante. A proximidade do bebedouro ao banheiro foi confirmada por fotografias.
No decorrer das viagens, a testemunha contou que o acesso à água era difícil, pois os donos dos estabelecimentos comerciais nem sempre cumpriam o convênio firmado com a empresa. “Às vezes, fecham a cara e também fecham o acesso ao banheiro. Nos finais de semana, não havia uso do banheiro porque não há acesso a eles”, apontou.
Para a julgadora, o caso retrata o desapreço e a atitude desrespeitosa da empregadora em relação à dignidade da pessoa do trabalhador (Constituição Federal, artigo 5º, incisos V e X). Ela explicou que a responsabilidade pelos danos eventualmente causados pela atividade empresarial é da empregadora, que assume os riscos do empreendimento e da execução do contrato de trabalho (CLT, art. 2º).
Segundo a juíza, a empregadora deve fornecer aos seus empregados condições mínimas de higiene e de conforto no ambiente de trabalho, o que não foi integralmente observado no caso. Por entender que as circunstâncias dos autos indicavam a culpa de natureza leve da ré, arbitrou o valor da indenização em mil reais. Depois de publicada a sentença, as partes celebraram acordo.
- PJe: 0011364-60.2017.5.03.0067 — Data: 20/02/2019
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