Você está aqui:

NJ Especial: empregadora terá que indenizar herdeiras de trabalhador assassinado por empreiteiro contratado para retirada de madeira.

publicado: 11/05/2018 às 00h02 | modificado: 10/05/2018 às 23h51

Logo do NJ EspecialEle era empregado de uma empresa rural e tinha como atividade fazer o transporte dos trabalhadores até a fazenda. No dia 28/10/2002, quando estava a serviço da empresa, foi friamente assassinado pelo empreiteiro que prestava serviços na empresa. Tudo porque, como dito pelo assassino, “ele deixou os meus peões pra trás!”. Esta a triste situação com que se deparou o juiz Marcelo Palma de Brito, em sua atuação na Vara do Trabalho de Monte Azul, ao analisar a ação trabalhista ajuizada pela esposa e filha do trabalhador contra o proprietário rural. Elas pretendiam receber da empregadora indenização pelos prejuízos morais e materiais que a morte prematura do ente querido lhes causou. E tiveram os pedidos acolhidos pelo magistrado.

A empresa não negou a ocorrência do homicídio, mas sustentou não ter qualquer responsabilidade no evento, ao argumento de que a pessoa que matou o trabalhador não era seu empregado, mas apenas lhe prestava serviços em regime de empreitada. Disse ainda que o homicídio ocorreu fora dos domínios da propriedade e por questões alheias ao trabalho do falecido na ré. Mas a realidade constatada pelo juiz foi outra.

Direito à reparação por danos morais e materiais no pós-reforma trabalhista

Inicialmente, o magistrado ressaltou que as reclamantes, na qualidade de herdeiras do trabalhador, buscam direitos próprios, principalmente quanto ao dano moral reflexo ou em ricochete e à indenização por danos materiais em forma de pensão mensal, todos decorrentes do falecimento do trabalhador, cônjuge e pai das reclamantes. Para fundamentar seu entendimento, o julgador passou a fazer uma seleção das normas legais que se aplicam ao caso.

Analisando a situação à luz da lei da reforma trabalhista (Lei 13.467 de 13/07/2017), o magistrado ressaltou que o artigo 223-B da CLT, incluído pela nova lei, dispõe que: “Causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação".

especial07.05.1823.jpg 

Na sentença, ele ainda citou o artigo 223-F da CLT, também incluído pela lei 13.467/2017, segundo o qual: “a reparação por danos extrapatrimoniais pode ser pedida cumulativamente com a indenização por danos materiais decorrentes do mesmo ato lesivo”. Além disso, fez referência ao parágrafo primeiro desse dispositivo, que dispõe que: “se houver cumulação de pedidos, o juízo, ao proferir a decisão, discriminará os valores das indenizações a título de danos patrimoniais e das reparações por danos de natureza extrapatrimonial”. Citou, por fim, o parágrafo segundo da mesma norma, com a seguinte redação: “A composição das perdas e danos, assim compreendidos os lucros cessantes e os danos emergentes, não interfere na avaliação dos danos extrapatrimoniais”.

A legislação civil e constitucional sobre a indenização por danos morais e materiais

Buscando fundamentos também na legislação civil, o magistrado citou o Artigo 186 do Código Civil, pelo qualespecial07.05.1833.jpgAquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Já o artigo 927 dispõe que: “Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".

Diante dessas normas legais, o juiz explicou que os pressupostos necessários à configuração da responsabilização por ato ilícito são: 1) ação ou omissão do agente, que cause dano a terceiro; 2)  nexo de causalidade - entre o comportamento do agente e o dano causado; 3) o dano propriamente dito, ou o efetivo prejuízo para a vítima; 4) o  dolo ou culpa do agente para a ocorrência do dano.

Quanto ao direito de reparação por danos, destacou o julgador que ele possui garantia na Constituição Federal (artigo 5º, incisos V e X)., que assegura “o direito de resposta proporcional ao agravo”, acrescentando que o mesmo ocorre com o direito à indenização por dano material, moral ou à imagem, já que a Constituição reconhece como "invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.

Já em relação aos danos materiais pretendidos pelas herdeiras do trabalhador assassinado, o julgador registrou que o pedido tem fundamento nos artigos 950 e 948 do Código Civil de 2002, segundo os quais: “Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.” “Art. 948: No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações: (omissis); II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima.”

Acidente do trabalho

Ao investigar se o caso se enquadraria na definição de acidente de trabalho, o magistrado pontuou que artigo 19 da Lei n. 8.213, de 24.07.91 (que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social) conceitua acidente de trabalho como “o evento que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho”.

As normas no caso concreto: responsabilidade da empresa

No caso, conforme observou o juiz, as provas produzidas não deixaram dúvidas sobre a ocorrência do homicídio que vitimou o esposo e pai das reclamantes, fato que, além de admitido pela ré, ficou evidenciado na certidão de óbito do trabalhador, no Boletim de Ocorrência e nas cópias do inquérito policial instaurado (processo criminal nº 541/02, PJE nº 5000001-38.2002.827.2705). A empresa, entretanto, negou que a situação possa ser equiparada a acidente de trabalho, dizendo que o homicídio nada tem a ver com a prestação de serviços do trabalhador na propriedade rural. Mas, ao apurar os fatos, o magistrado entendeu de forma diferente.

especial07.05.1821.jpg

Como observou o juiz, as testemunhas ouvidas no inquérito policial demonstraram que o empreiteiro já trabalhava na fazenda há cerca de 4 anos quando matou o trabalhador. Ele tinha sido contratado pela ré para a execução de atividades ligadas à retirada de madeira. E, de acordo com o julgador, o empreiteiro, embora realmente não seja empregado, enquadra-se, sim, na condição de preposto da empresa. Isso porque, nos termos do artigo 932, inciso III do Código Civil: “São também responsáveis pela reparação civil: (...)  III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele.” Nesse contexto, concluiu o magistrado que não há como excluir a responsabilidade da empresa pelo assassinato do trabalhador, cometido por seu empreiteiro e preposto.

Figura do preposto não se confunde com empregado

especial07.05.18HOMICDIO.jpgNa sentença, o julgador chamou a atenção para o fato de que o inciso III do art. 932 do Código Civil, ao estabelecer a responsabilidade do empregador, separa, expressamente, as figuras dos empregados e dos prepostos. E destacou que essa separação não é por acaso: “O empregador é responsável tanto por aquele prestador de serviços subordinados, onerosos, pessoais e não eventuais, ou seja, o empregado, como por outros prestadores de serviços que não são empregados, a exemplo do empreiteiro. É que os prestadores de serviços diversos dos empregados podem muito bem ser encaixados no conceito de preposto. A lei não possui palavras inúteis. Ao citar separadamente as figuras do empregado e do preposto no inciso III, o legislador quis abarcar todas as espécies de prestadores de serviços”, pontuou.

Para reforçar seu entendimento sobre a responsabilidade da ré pelo homicídio cometido pelo empreiteiro, o juiz citou o conceito de preposto de Sérgio Cavalieri Filho que, conforme ressaltou, “cai como uma luva ao caso”. De acordo com o jurista: "Preposto é aquele que presta serviço ou realiza alguma atividade por conta e sob a direção de outrem, podendo essa atividade materializar-se numa função duradoura (permanente) ou num ato isolado (transitório)" (in Programa de Responsabilidade Civil, 10ª ed., Ed. Atla, p. 216 ). No caso, de acordo com o magistrado, como o empreiteiro, conhecido por "Vaqueiro", prestava serviços na reclamada (Fazenda Lago Grande) há no mínimo quatro anos antes do homicídio do trabalhador, é induvidosa a sua qualidade de preposto da reclamada. Diante desses fatos e considerando que, nos termos do artigo 933 do Código Civil, a empregadora responde objetivamente (independente de culpa) pelos atos ilícitos praticados pelos seus prepostos, o juiz concluiu pela responsabilidade da ré na morte do trabalhador.

As provas e a relação entre o assassinato do empregado e seu trabalho na empresa

Quanto à existência de relação entre o homicídio praticado pelo “Vaqueiro” e o trabalho que a vítima prestava na fazenda, para efeito de caracterização do acidente de trabalho, o juiz também não teve dúvidas quanto a isso. É que os depoimentos das testemunhas registrados no inquérito policial, assim como as cópias da ação penal sobre o caso (nº 541/02, PJE nº 5000001-38.2002.827.2705), tornaram evidente que, de fato, o assassinato do empregado foi motivado por questões relacionadas ao seu trabalho na ré.

Uma testemunha que também trabalhava na fazenda e que, inclusive, estava sendo conduzida pela vítima para o trabalho, em veículo da empresa, disse que “vinha na carroceria do veículo” quando o “Vaqueiro” se aproximou de moto, fazendo com que a vítima parasse o veículo e logo já lhe foi desferindo um soco. Segundo a testemunha, o agressor chamou a vítima de "moleque, filho de uma égua", porque o trabalhador teria “deixado os companheiros dele para trás”. Outra testemunha, que também estava no veículo, disse que ouviu quando o empreiteiro perguntou para a vítima "por que você não trouxe meus peões?", tendo o trabalhador respondido que foi porque “o carro estava cheio”, quando, então, o empreiteiro lhe disse: "Que carro cheio que nada, você quem não quis trazer, seu cabra sem vergonha, desce daí e vem aqui para fora, e vamos ver quem é mais homem de nós dois". A testemunha afirmou que a vítima nem fez menção de descer do carro e pediu ao agressor que tivesse calma, pois ele estava muito exaltado. “Foi esse o motivo torpe que culminou no trágico assassinato do trabalhador, cônjuge e pai das reclamantes, pelo empreiteiro da reclamada”, destacou o magistrado.

Na sentença, foi ressaltado que toda a dinâmica narrada nos depoimentos foi confirmada na instrução do processo criminal (nº 541/02, PJE nº 5000001-38.2002.827.2705), evidenciando que, de fato, o homicídio decorreu de motivo relacionado ao trabalho. Ou seja, o empreiteiro irritou-se pelo fato de que a vítima não trouxe os seus "peões" da cidade para a Fazenda em veículo fornecido pela empresa.

Além disso, o julgador afastou a tese da reclamada de que o acidente teria ocorrido fora da propriedade,especial07.05.1836.jpg denominada “Fazenda Lago Grande”: “Em primeiro lugar, apesar do Boletim de Ocorrência citar que o homicídio ocorreu na rodovia TO-181, os depoimentos prestados à autoridade policial deixam claro que a rodovia é circundada pela Fazenda Lago Grande. E mesmo que não fosse, ficou claro que o homicídio ocorreu "in itinere" rumo à Fazenda, sendo que, nos termos da antiga redação do art. 58, § 2º, da CLT (anterior à Lei 13.467/17) e da Súmula 90 do TST, não tendo sido evidenciada a existência de transporte público regular, e presumindo-se a zona rural de difícil acesso, vejo que o tempo de trajeto percorrido pelo autor deve ser considerado, sim, como tempo à disposição do empregador (art. 4º da CLT)”, destacou, na decisão.

Nesse quadro, a conclusão do magistrado foi de que o homicídio decorreu, sim, do trabalho da vítima em favor da ré, e não de um mero acaso ou desentendimento pessoal entre o empreiteiro e o trabalhador e desvinculado do trabalho que ambos exerciam na fazenda. “Por se tratar de evento ocorrido pelo exercício do trabalho, a serviço da reclamada e que causou a morte do empregado, resta configurado o acidente de trabalho, nos termos do artigo 19 da Lei n. 8.213, de 24.07.91”, registrou.

A responsabilidade objetiva da empregadora

Na sentença, o magistrado lembrou que a lei prevê a responsabilidade objetiva do empregador, pelos danos causados aos seus empregados por atos dos prepostos. “É o que se conclui da redação dos artigos 927, parágrafo único, e 933, ambos do Código Civil, o que se compatibiliza com o artigo 7º, caput, da CF/88”, pontuou. Ele frisou que, no caso, o trabalhador foi assassinado por preposto da empresa rural em razão da prestação de serviços, portanto, com base na teoria da responsabilidade objetiva, a empregadora está obrigada a reparar os danos, já que presentes os requisitos legais para tanto, quais sejam: o fato, o dano e o nexo causal.

A culpa da empresa na morte do empregado

especial07.05.186.jpgNo entanto, segundo o julgador, mesmo se entendesse pela aplicação, no caso, da teoria da responsabilidade subjetiva da empregadora (aquela que depende da demonstração da culpa da empresa no ocorrido), ainda assim, a ré estaria obrigada a reparar os danos decorrentes da morte do trabalhador. É que, como observou o magistrado, a empresa incidiu na modalidade de culpa "in eligendo", ou seja, escolheu mal o seu empreiteiro/preposto, tendo em vista que contratou uma pessoa violenta e que não possuía nenhum respeito pela vida humana. E isso ficou claramente demonstrado nos depoimentos prestados à autoridade policial, todos confirmados na instrução criminal realizada pelo Juízo de Araguaçu/TO, ressaltou o juiz. Os depoimentos revelaram que ele já havia lesionado um senhor de idade, cortando-o com um facão, e também outras pessoas, inclusive, já tendo sido preso. Uma testemunha, inclusive, afirmou que o empreiteiro sempre foi dado a arruaças e brigas, enquanto a vítima, ao contrário, sempre se mostrou uma pessoa calma e que gostava de resolver as coisas com diálogo.

Segundo o magistrado, todas essas circunstâncias potencializam a conduta negligente da reclamada, evidenciando o flagrante descaso em eleger o seu preposto.  Constatado o fato, o dano, o nexo causal, a responsabilidade da empregadora, o juiz concluiu que a empresa está obrigada a reparar os danos morais e materiais suportados pelas reclamantes em razão de morte violenta e prematura do trabalhador.

Indenização por danos morais – Fixação do valor - Parâmetros

Segundo explicou o magistrado, os danos morais, no caso, são presumidos, decorrendo pura e simplesmentecalculadoraverde2.jpg da gravidade do evento, qual seja, do acidente de trabalho que tirou a vida do cônjuge e pai das reclamantes. Na fixação do valor, além da dor pela perda precoce do pai de família, foi considerado o fato de a ré ser um empreendimento rural atuante no mercado, com substancial potencial econômico.

Nesse contexto, levando-se em conta as circunstâncias apuradas e a gravidade do fato (assassinato) e seu resultado (morte), à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, o magistrado arbitrou a indenização por danos morais devida pela empregadora no valor total de R$120.000,00, sendo R$60.000,00 para cada uma das herdeiras.

É bom lembrar que, à época da decisão, estava em vigor a Medida Provisória 808/2017, que modificou o texto original da reforma trabalhista, sobretudo no que toca aos parâmetros para as indenizações por danos morais nela fixados. Essa mesma medida provisória, que caiu recentemente por não ter sido votada na Câmara dos Deputados no prazo legal, havia acrescido o § 5º ao artigo 223-G da CLT, dispondo que “os parâmetros estabelecidos no § 1º não se aplicam aos danos extrapatrimoniais decorrentes de morte.”.  E foi justamente fazendo referência a este dispositivo que o julgador esclareceu que, no caso, por se tratar de indenização por danos morais decorrentes da morte do trabalhador, o arbitramento da indenização estaria livre dos parâmetros do § 1º do art. 223-G da CLT.

Os danos materiais – Critérios de fixação - Pensionamento

As reclamantes também pretendiam receber indenização por danos materiais, consistente no valor dos ganhos auferidos pelo ex-empregado, a ser paga de uma só vez ou na forma de pensão alimentícia.

Ao deferir o pedido, o magistrado explicou que o objetivo da indenização é assegurar, ao grupo familiar que dependia da vítima, o mesmo padrão de vida mantido até a ocorrência do sinistro (e não simplesmente a concessão de alimentos), cujo valor deve ser calculado com base nos rendimentos que o falecido percebia, independente das necessidades ou da condição econômica dos seus dependentes. Contudo, o magistrado lembrou que a jurisprudência consolidou-se no sentido de deduzir do pensionamento o valor correspondente a 1/3, como presumíveis despesas pessoais da vítima.

Levando em conta essas circunstâncias, deferiu às herdeiras do trabalhador o pagamento de pensão mensal (incluindo 13º salário e 1/3 de férias), no importe de 2/3 do último salário-base recebido por ele, concedendo a cada uma delas a metade do valor apurado, considerando-os devidos pela ré a partir do dia imediatamente seguinte à data do homicídio e morte do empregado (em 28/10/2002). Para a viúva, a pensão foi concedida até a data em que o trabalhador completaria 65 anos de idade e, para a filha, até que ela complete a idade de 25 anos.

copy_of_dinheirodesenhar.jpgPor fim, o magistrado esclareceu que não existe incompatibilidade entre o recebimento de indenização por dano material (pensão mensal) e eventual recebimento de benefício previdenciário do INSS (auxílio-acidente ou outro benefício previdenciário), ressaltando que o fato gerador e o objetivo das verbas percebidas são totalmente distintos: “O recebimento de benefício previdenciário pelas reclamantes em nada altera a obrigação da empresa de indenizar em razão do mesmo acidente. Embora tenha origem na mesma situação fática (ocorrência do acidente do trabalho), os institutos da indenização acidentária e da indenização civil não se excluem, tampouco se confundem. Note-se que o artigo 7º, inciso XXVIII, da CF/88, dispõe, expressamente, ‘que o seguro contra acidente de trabalho, a cargo do empregador, não exclui a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa’”, finalizou.

Há recurso do réu contra essa decisão, em trâmite no TRT-MG.

PJe: 0010394-15.2017.5.03.0082 – Sentença em 04/03/2018

Clique AQUI e confira mais jurisprudência do TRT-MG sobre o tema da responsabilidade da empresa por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho, inclusive em casos que resultaram na morte do trabalhador.

Visualizações: